TJPR - 0002082-06.2017.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 11:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
22/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/06/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2025 12:48
Distribuído por dependência
-
11/06/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 11:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2025 00:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/04/2025 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59
-
04/04/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
09/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/01/2025 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:06
Declarada incompetência
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
23/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2024 17:17
Distribuído por dependência
-
08/10/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2024 01:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
-
19/08/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2024 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2024 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0002282-76.2018.8.16.0125 AP
-
15/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2024 14:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/03/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2024 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/01/2024 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2024 14:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/01/2024 15:21
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
24/08/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
03/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 08:15
Juntada de PROCURAÇÃO
-
21/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2022 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2022 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 09:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/04/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/04/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 23:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/02/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/02/2022 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:03
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002082-06.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº 0002082-06.2017.8.16.0125 Autor: Mario Mathias Cordeiro Ianusz Réu: BrasilSeg Companhia de Seguros 1.
Mario Mathias Cordeiro Ianusz propôs demanda em face de BrasilSeg Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos.
O autor aduziu, em síntese, que: a) é filho da falecida Maria Lindacir Cordeiro; b) sua genitora possui 3 (três) contratos de seguro de vida, os quais eram pagos desde 2009; c) possuía o BB Seguro de Vida Mulher, apólice 13268, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o qual tinha como beneficiários o autor e Josmar Moreira Pereira, cujo prêmio foi estipulado em 50% para cada beneficiário; d) também tinha o seguro Ouro Vida Garantida, apólice 000000001, com capital de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), do qual é o único beneficiário; e) e o terceiro seguro o BB Seguro Vida Estilo, proposta nº 33.287.912, com apólice no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o único beneficiário; f) sua genitora faleceu de causas naturais em 1.8.2017, sendo que em 07.08.2017 comunicou o óbito da requerida, conforme avisos de sinistro nº *01.***.*01-60, *01.***.*01-56 e *01.***.*01-59; g) a cobertura foi negada.
Dessa forma, requereu: 1) a concessão de justiça gratuita para pagamento das custas ao final; 2) a aplicação do Código de Defesa do Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002082-06.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 3) a condenação da requerida ao pagamento do valor do prêmio das apólices, no montante de R$ 610.141,91 (seiscentos e dez mil, cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
Juntou documentos (mov. 1).
A demandada, em resposta, arguiu que: a) o indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido por não estar comprovada a hipossuficiência; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda relativamente ao BB Seguro Estilo (nº 33.287.912), porquanto a proposta foi recusada pela seguradora; c) o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo referente ao Seguro Ouro Vida Garantida, o qual se destina a liquidar débitos decorrentes das operações de crédito concedidos junto ao Banco do Brasil, sendo que somente em caso de saldo remanescente haverá pagamento aos beneficiários; com relação aos seguros Ouro Vida Garantida e BB Seguro Vida Mulher, o beneficiário seria o companheiro Josmar Moreira Pereira; d) a recusa do pagamento da apólice decorreu da existência de doença pré-existente; e) a proposta nº 33.287.912, BB Seguro Estilo foi recusada pela seguradora; f) na apólice de seguro firmada em 29.6.2009, a parte segurada afirmou gozar de bom estado de saúde e declarou não fazer uso de medicamento regulares, estando ciente de que as informações inverídicas implicariam a perda de direito à indenização; g) a segurada veio a óbito em 1.8.2017, constando como causa da morte “infarto emergência hipertensiva”; para análise do sinistro, foram consultados os resultados de exames médicos, nos quais se constatou que a Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002082-06.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ falecida fazia uso de medicamentos contínuos para hipertensão desde 2008, ou seja, utilizava medicamentos para a doença relacionada à causa da morte; g) a falecida tinha conhecimento inequívoco da sua doença quando firmou os contratos de seguros em 29.6.2009 e 30.6.2016 e omitiu ser portadora de doença grave e que fazia uso de medicamentos de uso continuo, influenciando no aceite do risco; h) a seguradora não é obrigada a pagar o prêmio quando o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstância que possa influenciar na aceitação do risco ou no valor do prêmio; i) a segurada não agiu com lealdade e boa-fé perante a seguradora, que aceitou a proposta em estado de erro; j) a seguradora pode limitar o risco contratado; i) eventual pagamento deve se limitar ao valor contratado, sem a incidência dos juros de mora.
Assim, pleiteou: 1) o acolhimento das preliminares; 2) a improcedência da demanda; 3) em caso de eventual condenação, o pagamento até o limite do capital segurado referente a cada proposta vigente à época do sinistro; 4) o pagamento referente ao Seguro Ouro Vida Garantida ao primeiro beneficiário da apólice, Banco do brasil S.A.; 5) seja resguardada a cota parte dos demais herdeiros não constante nos autos.
Juntou documentos (mov. 38). É o breve relatório.
Decido.
Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002082-06.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.
Saneamento do processo 2.1 Preliminar – Ilegitimidade ativa e passiva A demandada alegou ilegitimidade passiva relativamente ao “BB Seguro Estilo” (nº 33.287.912), porquanto a proposta foi recusada pela seguradora.
Sustentou, ainda, a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo referente ao seguro “Ouro Vida Garantida”, que se destina a liquidar débitos decorrentes das operações de crédito concedidos pelo Banco do Brasil, já que somente em caso de haver saldo remanescente é que os beneficiários receberão parte do valor da indenização.
Ademais, com relação aos seguros “Ouro Vida Garantida” e “BB Seguro Vida Mulher”, o beneficiário seria o companheiro Josmar Moreira Pereira.
As preliminares suscitadas, concernentes à alegada inexistência de contrato quando do sinistro e a quem seria o beneficiário da apólice, confundem-se com o mérito, razão pela qual deixo de enfrentá-las por ora, devendo sê-lo por ocasião da sentença.
Saliente-se, que por meio da decisão de seq. 88 do processo nº 2282-76.2018.8.16.0125, em que é autor Josmar Moreira Pereira, reconheceu-se a conexão entre as demandas, as quais serão julgadas de forma conjunta.
Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002082-06.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.2 Impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita A parte requerida impugnou o pedido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Registre-se que, intimado a comprovar a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais, conforme determinação contida no despacho de seq. 9, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme petição e documentos do seq. 12., razão pela qual reputo prejudicado o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, a impugnação ao referido pedido. 3.
Enfrentadas as preliminares e não havendo outras questões pendentes, reputo saneado o feito e passo à sua organização. 4.
Pontos controvertidos Fixo como questão de fato controvertida: a (in)existência de doença preexistente que culminou no falecimento da segurada. 5. Ônus probatório É clara a sujeição da relação mantida entre as partes ao regime consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao contido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a parte ré ao conceito de fornecedor de serviços previsto no artigo 3º do referido código.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002082-06.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Não obstante, não reputo necessária a inversão do ônus probatório nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista, tendo em vista que ao alegar fato impeditivo do direito do autor – qual seja, a preexistência da doença que deu causa à morte da segurada – cumpre à parte ré fazer prova do alegado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por isso, o ônus 1 da prova fica distribuído em sua forma ordinária . 6.
Provas Aguarde-se a realização de prova pericial e documental deferida no seq. 88 do processo nº 2282-76.2018.8.16.0125. 7.
Após, contados e preparados, voltem conclusos para prolação conjunta de sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE APLICOU A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CPC.
PERÍCIA REALIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA DO INSS QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014175-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 27.07.2020) Página 6 de 6 -
13/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 21:16
Alterado o assunto processual
-
19/01/2021 14:25
APENSADO AO PROCESSO 0002282-76.2018.8.16.0125
-
30/11/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/10/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2020 20:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
24/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2020 19:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
10/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
31/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
29/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/01/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
19/08/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/07/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2019 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
22/03/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2019 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/03/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2019 13:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2019 02:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
24/01/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/11/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
31/08/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
27/04/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2018 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0000091-58.2018.8.16.0125
-
04/04/2018 09:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
07/02/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ
-
01/02/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2018 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/01/2018 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2017 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2017 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2017 09:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2017 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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