TJPR - 0000547-75.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 01:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:12
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 17:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
03/12/2021 17:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
-
08/10/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-75.2020.8.16.0177 Processo: 0000547-75.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.713,76 Autor(s): SALVADOR DE SOUZA LIMA (CPF/CNPJ: *46.***.*86-72) rua a maria, v rural quadra 8 lote 1 - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.528-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Av.
Alberto Byngton, 506 Sala 01 MED 02 Quadra 21 - Xambrê - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 SENTENÇA Vistos, Proferida sentença de parcial procedência da pretensão autoral (mov. 40.1), a parte ré apresentou embargos de declaração (mov. 44.1), alegando a existência de omissão e contradição no referido decisum, em relação a informação trazida na peça de defesa de que “o cartão de crédito objeto dos autos encontra-se CANCELADO, motivo pelo qual não houve a cobrança de nenhum valor em nome do Embargado” e na fixação dos honorários advocatícios “tendo como base o valor da causa é completamente contraditório, considerando que há valor da condenação”.
Oportunizado o contraditório, o embargado manifestou-se contrário ao acolhimento dos embargos, aduzindo, em síntese, que os descontos persistem até a presente data e que se encontra escorreita a fixação dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em omissão ou contradição na sentença objurgada.
Juntou cópia do extrato atualizado do INSS (mov. 48). É o relatório.
Decido. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivos os recursos, concorrendo a legitimidade e o interesse das partes.
Entretanto, os embargos não merecem acolhimento.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Calha salientar, preliminarmente, que o pedido deduzido pela parte embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação dos fatos, não apontando qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença objurgada.
No mais, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais.
E, com efeito, a omissão/contradição a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.
Ora, cumpre ao órgão julgador, ao proferir sua decisão, prestar observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores da decisão, os quais não precisam esgotar a matéria, nem decidir a lide à luz de toda a legislação invocada pelo embargante, na medida em que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual excepcional cuja função processual destina-se ao aprimoramento do julgado/decisão que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando, no entanto, à reanálise da causa, ou à correção de error in judicando, nem sendo vocacionados a modificar o entendimento pessoal manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo da decisão, vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada eventual contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária, sendo, ainda, de destacar-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pela parte, se apenas um deles for suficiente para o deslinde da controvérsia.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que inexiste na decisão questionada qualquer omissão/contradição/obscuridade, nos termos da Lei, na medida em que a mesma é clara, coerente e completa.
Patente, pois, que pretende a parte embargante, na realidade, inovar no processo, visando unicamente re-julgar a questão, o que não se compraz com a excepcionalidade do recurso manejado.
Ademais, eventual fixação dos honorários tendo por base o proveito econômico (R$ 515,80) se mostraria irrisório, contrariando os comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a decisão embargada se encontra em estrita conformidade com a legislação e com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: "Inexistindo natureza condenatória na sentença, bem como a impossibilidade de se verificar o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme a regra processual civil em vigor, que se aplica ao caso concreto." (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000500-33.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.04.2021).
Desta forma, deve permanecer íntegra a decisão atacada, vez que a parte embargante – repita-se – pretende apenas e tão somente a modificação substancial da decisão embargada, hipótese vedada por lei e refutada por ampla jurisprudência.
Ante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade ou contradição da decisão, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença proferida nestes autos tal como está lançada em mov. 40.1.
Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente.
Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito -
10/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 21:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 11:40
Recebidos os autos
-
07/09/2020 11:40
Juntada de CUSTAS
-
07/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 07:10
Recebidos os autos
-
14/05/2020 07:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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