TJPR - 0004262-40.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
14/02/2023 17:03
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/11/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
27/10/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/08/2022 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/08/2022 17:30
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
19/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON IVAN DA CRUZ
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2022 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON IVAN DA CRUZ
-
09/03/2022 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 23:02
Recebidos os autos
-
19/11/2021 23:02
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON IVAN DA CRUZ
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO MEINERTZ
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/06/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 10:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0004262-40.2021.8.16.0194 1.
Acolho a emenda à petição inicial de mov. 10.1.
Promova-se a inclusão no polo passivo dos arrematantes PAULO ROBERTO MEINERTZ e EDNA MEIRA MARTINS MEINERTZ. 2.
Trata-se de pedido de invalidade de leilão extrajudicial, com fundamento no art. 27, §2ºB, da Lei 9.514/1997, ao fundamento de ausência de intimação das datas dos leilões extrajudiciais.
Pedem em liminar a retomada da posse do imóvel.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve observar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entretanto, não se verifica no presente caso estejam preenchidos os requisitos legais para a tutela de urgência.
Com efeito, embora assista razão aos autores quanto à necessidade de intimação dos devedores sobre a data dos leilões, haja vista a previsão de purgação da mora, na forma do art. 27, §2ºB, da Lei 9.514/1997 - Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos, e se trate de fato negativo a ausência de intimação, o que torna impossível sua comprovação neste momento processual, não se mostra presente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, pela descrição fática, é confesso que os autores estavam em mora com o pagamento das prestações do financiamento imobiliário desde a parcela vencida em 10/06/2018.
Em decorrência disso, foram intimados para purgar a mora, bem assim quanto à consolidação da propriedade, ocorrida em novembro/2019, e da quitação da dívida.
Logo, o procedimento de consolidação não é impugnado.
A alegada nulidade reside, então, na ausência de intimação sobre os leilões.
Ocorre que nada aduzem quanto à purgação da mora, sequer pedem o depósito em juízo, de modo que, ainda que tivessem sido intimados, o direito de preferência permaneceria esvaziado.
Ainda, relatam que saíram voluntariamente do imóvel em meados de 2020, portanto, os arrematantes, terceiros de boa-fé, já detém a posse desde essa data, logo ausente o perigo de dano de difícil ou incerta reparação.
Deste modo, torna-se forçoso o indeferimento o pedido de natureza cautelar para retomada da posse do imóvel.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. 3.
Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses. 4.
Ainda, que o Código de Processo Civil incluiu dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no art. 139, V do Código de Processo Civil, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise em virtude de interesse das partes. 4.
Cite-se a parte ré, para apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da citação (art. 335, III, CPC) ficando ela ciente de que a ausência de defesa, implicará, sendo o caso (CPC, art. 345), a revelia, com a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 5.
Observe a parte ré que (i) em caso de arguição na contestação de ilegitimidade passiva ou de inexistência de responsabilidade pelo prejuízo, deverá, desde logo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da ausência de indicação (art. 339, CPC); (ii) a parte autora cientifique-se no prazo previsto no artigo 338 de que é facultada a substituição da parte ré, ciente do dever de reembolso de despesas e condenação em honorários (parágrafo único, art. 338, CPC). 6.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
20/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0004262-40.2021.8.16.0194 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sob as penas da lei.
Em 15 dias, emende-se a inicial a fim de juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, a carta enviada pelo arrematante para a desocupação do imóvel, esclarecer a data da desocupação e quem atualmente ocupa o imóvel.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
12/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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