TJPR - 0006022-39.2015.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:04
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DÉBORA OLIVEIRA VITORINO JUCHEM
-
29/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO VANSONIS JUCHEM
-
19/10/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO VANSONIS JUCHEM
-
14/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DÉBORA OLIVEIRA VITORINO JUCHEM
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006022-39.2015.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I –RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, registrados sob o nº 0006022-39.2015.8.16.0160, em que são requerentes DÉBORA OLIVEIRA VITORINO JUCHEM e FÁBIO VANSONIS JUCHEM e requerido P.R.C.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alegam, os autores, em síntese: que em 07.06.2013, adquiriram o imóvel representado pela data de terras nº 28, da quadra nº 44, situada no Parque Bom Pastor, nesta cidade, pelo valor de R$90.000,00, sobre o qual está edificada uma casa de alvenaria; que com poucos meses de uso, o imóvel começou a apresentar vários problemas; que pode-se afirmar que a casa 'rachou' por inteiro, a laje desceu e trincou inteira, de modo que, quando chove, a casa alaga; que as portas não fecham, o banheiro tem mau cheiro e o piso está com infiltração; que não possuem mais condições de residir no imóvel; que após muita insistência com a requerida, foram enviados pedreiros ao imóvel, os quais comentaram que a casa não teria conserto e que o ideal seria construir uma nova; que, ainda informaram, que o peso soltou porque o chão não foi aterrado, apenas colocaram cal sobre a terra e depois azulejaram; que em que pese seja uma casa nova, está em péssimas condições; que nada foi feito até o momento e que, a cada dia, os problemas só se agravam; que tiveram que se mudar provisoriamente e não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pediram a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na execução de todos os serviços necessários para reparo do imóvel, bem como, ao pagamento de aluguel temporário.
Pugnaram pela procedência da ação para o fim de confirmar a tutela pretendida e condenar a requerida a indenizar os danos morais suportados.
A inicial foi recebida, sendo concedida a assistência judiciária gratuita aos requerentes, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da requerida (seq. 18).
Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 87), alegando, preliminarmente: litisconsórcio necessário e prescrição.
No mérito, por sua vez, sustentou: que não há qualquer prova nos autos dos danos materiais sofridos; que os danos materiais não podem ser presumidos; que os requerentes não buscaram em nenhum momento sanar os vícios construtivos alegados; que houve a decadência do direito de reparação de danos em razão do decurso do tempo; que os requerentes não fazem jus ao pedido de aluguel, vez que, em sua inicial, assumem que estão morando com a genitora; que além disso, em razão da natureza social do Programa Minha Casa Minha Vida, é vedado o pagamento de aluguel; que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnaram pela improcedência da ação com a condenação dos requerentes em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 92).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de abertura da instrução processual, os requerentes pugnaram pela prova oral e o requerido, pela prova oral e pericial (seq. 100/101).
Intimada, a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse no feito (seq. 117).
O feito foi saneado ao seq. 136, oportunidade em que foi deferida a prova pericial e indeferida a testemunhal.
Apresentados quesitos para a prova pericial deferida (seq. 151/167).
Colacionado ao laudo ao seq. 196.
As partes se manifestaram sobre o laudo (seq. 207/208).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇAO: Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). À análise.
A – DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Conforme já dito, os presentes autos visam a condenação da parte requerida em obrigação de fazer, consistente na execução de todos os serviços necessários para reparação dos vícios do imóvel adquirido.
Para tanto, deveremos analisar a responsabilidade civil do requerido para com o evento indicado.
Tem-se que a responsabilidade civil está pautada sob dois alicerces: 1) o ato ilícito e 2) o abuso de direito.
No caso em questão, deverá ser analisada a prática do primeiro alicerce, que pode ser caracterizada como a conduta humana que, em desacordo a ordem jurídica, fere direitos subjetivos privados e causa danos à alguém (art. 186 e 927, ambos do Código Civil).
Vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causa danos a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da leitura destes artigos, conclui-se que existem pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a) Dano b) Culpa c) Nexo causal.
Passo à análise de cada um deles.
Com relação ao primeiro, tem-se que a ocorrência de um evento danoso é imprescindível para se ter um início de responsabilidade civil, sendo que, no caso em questão, este restou cabalmente comprovado pelas fotografias e documentos dos autos (seq. 1.21/1.15/196/204.2).
Através destes, é possível se verificar as patologias existentes no imóvel dos requerentes, motivo pelo qual, preenchido está o primeiro requisito.
Com relação ao segundo, o requerido, para excluir o seu dever em indenizar, deveria demonstrar a presença de alguma das excludentes de responsabilidade presentes no ordenamento jurídico (culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou caso fortuito ou força maior), o que não ocorreu.
Pelo contrário, as provas colacionadas demonstram de forma clara e precisa a sua culpa, vez que o laudo realizado comprova que o imóvel está com problemas estruturais que, em que pese passíveis de reparação, originam-se de vícios construtivos.
Corroborando com isso, o requerido não juntou aos autos qualquer prova que vá em sentido contrário ao das alegações dos autores, conforme disciplinado pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ou seja, a requerida não trouxe elementos capazes de ilidir a sua culpa, motivo pelo qual, o segundo requisito também está preenchido.
O último, por sua vez, constitui elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.
No caso em análise verifico que há correspondência lógica entre a conduta do requerido e o dano, qual seja, os problemas que circundam o imóvel do requerente.
Assim, diante da ausência de excludente de responsabilidade da requerida e da fundamentação externada, restou demonstrada a responsabilidade desta e, consequentemente, o dever de indenizar os requerentes.
B – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Os requerentes pleiteiam pela condenação da requerida a ser compelida a fazer os reparos necessários no imóvel, a fim de que possam voltar a morar em sua residência.
Considerando que houve o reconhecimento da responsabilidade do requerido, entendo que este deve arcar com todos os reparos devidos no imóvel dos requerentes, vez que os vícios apresentados são oriundos de problemas construtivos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SITUAÇÃO FÁTICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS NO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO INICIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DAS AVARIAS CONSISTENTES EM RACHADURAS E INFILTRAÇÕES CONFIRMADAS POR LAUDO PERICIAL.
INSPEÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFIRMOU A INEXECUÇÃO.DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.INSURGÊNCIA DE 01 AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO.
DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
REPARO DAS AVARIAS NO IMÓVEL.RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
VICIOS CAUSADOS PELA HABILITABILIDADE, POR MAU USO, SEM CAUSA DOS RECLAMES DA INICIAL.
LAUDO PERICIAL.PRECEDENTES.
Apelação Cível nº 1.473.360-3 fls. 2DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DO LAR.EXECUÇÃO INADEQUADA DA OBRA.RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
VALOR CONSENTÂNEO COM A EXTENSÃO DO DANO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM TUTELADO.
SOLUÇÃO E TEMPO, DESCASO NA NATUREZA DOS DANOS.
CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.MULTA DIÁRIA.
R$ 800,00 NA TUTELA MANTIDA ATÉ O LIMITE DE R$ 40.000,00.
AFASTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA LEGÍTIMA DESTINADA A DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR MÁXIMO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO 02.
DE PATRÍCIA INEZ DE ANDRADE ALMEIDA.DUPLO RECURSO.
EFEITO.
CABIMENTO.
MULTA.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Apelação Cível nº 1.473.360-3 fls. 3DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E FIXOU A MULTA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
APELOS RECEBIDOS NO DUPLO EFEITO.
PRECEDENTES.PERDAS E DANOS.
CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 461, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.POSSIBILIDADE.
NÃO AVILTAMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESTAQUE SOBRE A RELEVÂNCIA DO TRABALHO DISPENDIDO PELO CAUSÍDICO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1473360-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 11.05.2016) Para tanto, deverão ser observados os parâmetros indicados no laudo pericial de seq. 196.
C – DOS DANOS MORAIS: A partir de estudo da situação que abarca a presente demanda, resta suficientemente comprovado o dano de cunho moral alegado pelos requerentes.
Restou claro nos autos o abalo à dignidade dos requerentes, com a perturbação psíquica causada pelos problemas estruturais em sua residência, tendo presenciado diariamente a depreciação de seu imóvel.
As consequências originárias dos problemas que rodeiam o imóvel, bem dispostas nos autos, causaram privação do bem, desconforto do visual deteriorado e, principalmente, o medo diário de sofrer algum dano mais grave com a situação do patrimônio.
Desse modo, o sentimento de desamparo, medo e impotência diante dos danos provocados no imóvel residencial, logicamente atingiram diretamente os direitos da personalidade de seus proprietários.
Porém, inexiste crédito seguro para aferir os danos morais, já que nada será capaz de retornar ao estado anterior.
A indenização não pode acarretar enriquecimento sem causa, mas deve servir para inibir condutas semelhantes, em observância ao princípio da razoabilidade, devendo ser levado em consideração a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano.
Na esteira desses parâmetros, vislumbro que o valor devido ao requerente a título de dano moral deve ser o equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, a título de danos morais, valor este a ser corrigido pelo INPC a partir da data de publicação da sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a. m. desde a data do evento danoso.
D – DOS DANOS MATERIAIS: Com relação ao pedido de danos materiais, constato que o conjunto probatório demonstra que os requerentes não fazem jus à sua procedência.
Isso porque, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano e, no caso, os requerentes não lograram êxito em comprovar que os danos materiais alegados existiram.
A mera alegação de que alguns móveis foram estragados, por si só, não são suficientes para firmar o convencimento do magistrados, sendo que este, também não pode presumir a sua existência.
Em razão do exposto, este pedido é improcedente.
Atendidos todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao magistrado julgar pela procedência parcial dos pedidos.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, ante a configuração da responsabilidade do requerido com os danos sofrido no imóvel.
Para tanto: A) DETERMINO que o requerido proceda aos devidos reparos no imóvel de propriedade dos requerentes, observando os parâmetros e vícios indicados no laudo pericial de seq. 196.
Para tanto, fixo o prazo de 90 (noventa dias) para que o requerido dê início ao cumprimento ou apresente projeto, devidamente elaborado por engenheiro e instruído com as especificações e projeções para início dos trabalhos, sob pena de ser fixada multa diária após escoado o prazo.
B) CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a cada requerente, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Ante a sucumbência mínima dos requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando para tanto o valor dos danos morais e os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/06/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/03/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/11/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 19:18
Juntada de LAUDO
-
28/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 23:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2019 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2019 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 23:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2019 23:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DÉBORA OLIVEIRA VITORINO JUCHEM
-
24/01/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO VANSONIS JUCHEM
-
23/01/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
30/11/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2018 03:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 03:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2018 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/07/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 20:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2017 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/04/2017 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2017 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 15:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
15/06/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 16:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO VANSONIS JUCHEM
-
19/12/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DÉBORA OLIVEIRA VITORINO JUCHEM
-
06/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2015 13:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO VANSONIS JUCHEM
-
20/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DÉBORA OLIVEIRA VITORINO JUCHEM
-
08/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 15:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 16:51
Recebidos os autos
-
13/07/2015 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2015 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2015 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001709-96.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rudiney Reginatto
Advogado: Liliam Lopes Macagnan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2020 11:10
Processo nº 0009373-10.2018.8.16.0194
Paulo Jair Machado
Condominio Edificio Goncalves Dias
Advogado: Rafael Correa da Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0000788-47.2021.8.16.0134
Douglas dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jeancarlos Lieber Araujo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 17:17
Processo nº 0000122-82.2021.8.16.0122
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joas Schneider de Mattos
Advogado: Sergio Augusto Alves de Assis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2021 02:35
Processo nº 0002401-93.2018.8.16.0074
Mario Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Isabelle Larissa Ianesko
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 16:11