TJPR - 0006746-66.2016.8.16.0044
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2025 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0003107-35.2019.8.16.0044
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07/05/2025 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0002326-76.2020.8.16.0044
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07/05/2025 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0010522-98.2021.8.16.0044
-
07/05/2025 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0010701-95.2022.8.16.0044
-
19/03/2025 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/06/2024 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0002629-22.2022.8.16.0044
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18/06/2024 18:07
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002629-22.2022.8.16.0044
-
01/04/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/01/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE STS INDUSTRIA E COM DE CONFECCOES LTDA
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18/10/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:47
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:38
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:02
Declarada incompetência
-
24/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0002629-22.2022.8.16.0044
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27/06/2023 16:49
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002629-22.2022.8.16.0044
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27/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/02/2023 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0002629-22.2022.8.16.0044
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10/08/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 13:35
PROCESSO SUSPENSO
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08/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/06/2021 16:15
PROCESSO SUSPENSO
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10/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
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07/06/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0006746-66.2016.8.16.0044 Processo: 0006746-66.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.179,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): STS INDUSTRIA E COM DE CONFECCOES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, em que já se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos dos executados, por meio de diligências específicas concretizada nos autos.
Decido.
O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese do devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens.
Tal medida extrema se justifica porque após a edição da Lei n. 11.051/04 o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição fiscal intercorrente.
Isso quer dizer que a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora.
Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) Tal rigor legislativo em prol dos contribuintes não poderia, e não veio, desacompanhado de um outro instrumento disponibilizado ao fisco como forma de equilibrar os dois lados da balança judiciária.
Atualmente se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no artigo 185-A do CTN expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução.
Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.1.
Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.2.1.
Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no BACENJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações.
Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado.
Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2.
Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
12/05/2021 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 16:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/04/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO TAKASHI SATO
-
03/02/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
-
09/12/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
-
09/12/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE STS INDUSTRIA E COM DE CONFECCOES LTDA
-
29/10/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2019 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0007792-22.2018.8.16.0044
-
10/05/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2019 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2019 17:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/04/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2019 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2018 16:32
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/08/2018 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 10:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/06/2018 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/06/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 00:20
Recebidos os autos
-
14/03/2018 00:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/11/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2017 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE STS INDUSTRIA E COM DE CONFECCOES LTDA
-
06/10/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2017 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2017 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2017 12:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 15:01
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2016 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2016 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 11:40
Recebidos os autos
-
15/06/2016 11:40
Distribuído por sorteio
-
15/06/2016 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2016 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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