TJPR - 0002036-67.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/06/2025 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2025 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/02/2025 17:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 11:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/02/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/01/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 21:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
31/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/12/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:59
Alterado o assunto processual
-
27/07/2022 15:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:56
Processo Reativado
-
26/07/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/02/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 16:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002036-67.2021.8.16.0160 Processo: 0002036-67.2021.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.712,96 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): AIRTON BRAMBILLA FILHO DECISÃO 1.
No caso em exame, a ré foi devidamente notificada no endereço informado no contrato de mov. 1.6, conforme documento de mov. 1.8.
Portanto, verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados a inadimplência /mora do devedor, de forma que outra alternativa não resta a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado.
Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial. 2.
Vale acentuar, outrossim, que o sr.
Oficial de Justiça resta autorizado, de antemão, caso haja necessidade (que deverá ser certificada), a proceder ao arrombamento de portas e janelas, assim como requisitar, diante das circunstâncias, auxílio da Polícia Militar, para que a presente liminar seja integralmente cumprida, desde que tudo seja regularmente certificado nos autos.
Observem-se as disposições dos artigos 212, §1º e 214, ambos do CPC/2015 3.
De mais a mais, hei por bem determinar que o devedor seja cientificado de que 05 (cinco) dias depois da regular execução da presente liminar, serão consolidadas, em favor da parte credora, a propriedade e a posse plena do bem fiduciário.
Caberá aos órgãos e repartições respectivas, se for o caso, expedirem novos certificados de registro de propriedade – em nome da parte credora ou de outra pessoa por ela indicada, livre do ônus relativo à propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei n.º 911/69). 4.
Cientifique-se o devedor, também, de que no prazo acima concedido será contabilizado em dias úteis e tem ele a faculdade de pagar a integralidade da dívida, nos exatos valores expostos na petição inicial (dívida completa: parcelas vencidas e vincendas, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme atual entendimento do STJ), situação em que, uma vez constatado o pagamento, o bem lhe será devolvido desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1 Conforme Ofício Circular nº 48/2019 [1] independentemente da efetivação da determinação, deverá o Oficial de Justiça receber o valor integral pelas diligências de busca e apreensão, prisão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, não sendo necessária a devolução dos valores pelo Cumpridor de Mandados em caso de restar negativa a realização do ato. 5.
Uma vez efetivada a medida determinada na presente decisão, cite-se o réu e, na mesma oportunidade, intime-o para oferecer, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado, como já ressaltado, a partir da execução da liminar.
De toda forma, vale consignar que a contestação poderá ser apresentada mesmo se o devedor realizar o pagamento integral dos valores apresentados na inicial (nos termos do item 4 da presente decisão), considerando-se que ele poderá discordar do valor apresentado pelo credor e, nesta situação, pleitear a restituição de valores pagos além do que efetivamente é devido (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 5.1 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.2 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Caso o veículo não tenha sido encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos, promova-se a inclusão de restrição no sistema RENAJUD para o veículo em questão, o que deverá ocorrer na modalidade circulação.
Nesse ponto, é evidente que a eventual não localização do veículo implicará em óbice à obtenção do resultado útil do processo, sendo a inclusão da minuta - após a certidão do sr. oficial atestando que a diligência foi negativa - medida necessária à efetividade da presente decisão. 7.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria as demais Diligências que se mostrarem necessárias, em especial no que se refere às disposições do Código de Normas deste Estado.
Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1].
Não é necessária a devolução de valores por Oficiais de Justiça diante de resultado negativo do cumprimento do mandado. -
07/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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