TJPR - 0003238-05.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 07:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2024 15:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 13:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/06/2023 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
21/11/2022 16:37
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
11/11/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 16:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/03/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
09/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
09/03/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:33
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
07/12/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 11:58
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR OLIVEIRA MORAES
-
29/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/05/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 16:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003238-05.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: João Victor Oliveira Moraes SENTENÇA 1.
Relatório: João Victor Oliveira Moraes, brasileiro, solteiro, servente, portador do RG nº 10.425.604-0/PR, nascido em 02.05.2000, com 20 vinte) anos na data do fato, naturalidade Curitiba/PR, filho de Maria Erlijania Oliveira da Silva e João de Jesus Moraes, residente e domiciliado na Rua Acre, nº 16, Bairro Tanguá, Almirante Tamandaré/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei 11343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de agosto de 2020, por volta das 16h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Otaliano Amado de Souza, nº 190, Bairro Pilarzinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO VICTOR OLIVEIRA MORAES, em comunhão de vontades e esforços com vontade com adolescentes (que foram encaminhados para a Delegacia do adolescente, mas não nominados no BO), portanto, envolvendo adolescente, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, dentro do bolso de sua roupa, 136 (cento e trinta e seis) invólucros da substância entorpecente popularmente conhecida com ‘crack’, pesando aproximadamente 0,030g (trinta gramas), substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf.
Auto de Exibição de Apreensão de seq. 1.11 e Auto de Constatação Provisória de drogas de seq. 1.13).
Consta do caderno investigatório que equipe policial foi acionada para dar apoio à ocorrência repassada referente a um veículo roubado (Peugeot 307, placas ACB-8222), que trafegava pela Rua Maria Gusso Sforza, e ao chegarem no local, a equipe visualizou o veículo estacionado em via pública e os ocupantes do veículo, ao perceberem a presença da polícia, empreenderam fuga para dentro de uma residência.
Consta, ainda, que equipe policial logrou êxito em encontrar o denunciado o acusado JOÃO nos fundos da residência.
Consta, ainda, que em revista pessoal no acusado, a equipe policial encontrou as drogas já mencionadas, bem como, o valor de R$10,00 (dez) reais em espécie.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (em 24/08/20 – mov. 1.2).
O flagrante foi homologado (mov. 22.1) e, na mesma oportunidade, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Oferecida denúncia (mov. 38.1), o acusado foi devidamente notificado (mov. 63.1) e apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído (mov. 70.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A denúncia foi recebida em 15/09/2020, conforme se extrai da decisão de mov. 77.1.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (dois) informantes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 117.2 a 117.6).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 132.1), o Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, verificando comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação do acusado pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06 e o afastamento da majorante prevista no artigo 40, VI, da mesma lei.
No que tange à dosimetria da pena, na primeira fase, requereu que sejam consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais, a natureza danosa da droga apreendida, em observância ao contido no artigo 42 da Lei 11343/06.
Na segunda fase, ressaltou a presença da atenuante da menoridade relativa.
Na terceira fase, disse não estarem presentes causas de aumento ou diminuição, nem mesmo a prevista no §4º do artigo 33, da Lei 11343/06, uma vez que o acusado possui antecedentes infracionais.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o regime semiaberto, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis.
Pleiteou pelo encaminhamento das apreensões à destruição e pelo perdimento dos valores em favor da União.
Por fim, consignou que a detração é matéria afeta ao juízo da execução.
A defesa, em suas alegações finais (mov. 142.1), preliminarmente, requereu a nulidade das provas ante a violação de domicílio, com a consequente absolvição do réu, com base no artigo 386, V ou VII, do CPP.
No que tange à dosimetria, disse que deve ser afastada a majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei 11343/06, uma vez que não há ligação entre os menores que invadiram a residência e o réu.
Afirmou que a prática de ato infracional pelo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal réu não configura óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Pugnou pela fixação da pena no mínimo legal com substituição por pena alternativa.
Pleiteou pela aplicação da detração penal e pela concessão do direito do réu apelar em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Aduz a douta defesa, em síntese, que os policiais ingressaram sem autorização na residência onde o réu foi abordado, razão pela qual pleiteou a nulidade do ato e das provas que dele derivaram, invocando o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas legítimas que fundamentem um decreto condenatório.
Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser afastada a preliminar arguida.
Isso porque, ao que consta dos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento na região do Pilarzinho, a fim de localizar um veículo com alerta de roubo.
Realizadas as buscas, lograram êxito em encontrar tal veículo estacionado em via pública, contudo, verificaram que os indivíduos que estavam a bordo do veículo, acabaram por empreender fuga para o interior da residência em comento.
Coincidentemente ou não, o réu estava adentrando na residência no mesmo momento em que os demais indivíduos, razão pela qual também foi abordado pelos milicianos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em que pese esta situação, por si só, já configure a hipótese de flagrância, mormente porque os policiais não teriam como diferenciar o autor do roubo do veículo, dos demais, porquanto vários indivíduos — inclusive o réu — adentraram juntos na residência, há que se destacar que, em revista pessoal, foi encontrada em posse do réu, certa quantidade de crack.
Sob este prisma, sabe-se que o crime de tráfico de drogas é considerado crime permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo, de modo que o sujeito ativo do delito pode, a qualquer momento, cessar a prática delituosa, pois possui o pleno domínio do fato, da sua conduta e, 1 também, do resultado.
Do fato imputado ao acusado na inicial acusatória, constata- se que a sua conduta delituosa se amolda ao verbo trazer consigo, conforme previsão do artigo 33, caput, da lei de tóxicos, denotando, assim, o caráter permanente da prática delituosa. É de conhecimento notório, também, que, enquanto não cessada a permanência do crime, o agente ativo encontra-se em flagrante delito, podendo ser efetivada, assim, a sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial, à luz do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
Mister destacar, como critério didático, que a inviolabilidade domiciliar é afastada nos casos de flagrante delito, independente de prévia autorização judicial, durante o dia ou noite, conforme clara disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, merecendo ser observada, também, a disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal, in verbis: § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal dependências (...) II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Nesse sentido, extrai-se das declarações dos policiais militares e do réu, que a equipe entrou na residência para capturar os supostos autores do roubo do veículo Peugeot-307, que se evadiram para o interior desta.
Na abalizada doutrina de Renato Brasileiro de Lima, com relação à legalidade da entrada de policiais sem prévia autorização judicial no domicílio do suspeito em caso de fuga para o interior da residência, ensina o autor: “[...] Ora, se interpretarmos que a fuga para residência seria inviabilizadora da prisão em flagrante, estar-se-ia criando uma hipótese de imunidade ao criminoso: bastaria, ao notar que está sendo perseguido, adentrar em uma residência para se eximir de sua prisão. [...] Daí por que não se pode negar à Polícia, então, a possibilidade de imediato ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial, porquanto se trata de evidente hipótese de flagrante impróprio (CPP, art. 302, III), sob pena de se admitir que o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar seja utilizado como verdadeiro escudo protetivo para atividades ilícitas, conferindo ao agente uma blindagem contra a pronta e efetiva 2 atuação do Estado.” Trata-se, na visão do mencionado autor, daquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause 2 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1062 – 1065.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 ou exigent circunstances) , porquanto os policiais se depararam com fato e circunstância que permitiram acreditarem, ou ao menos suspeitarem, com base em elementos concretos – haja vista que o carro roubado estava em frente à residência–, que a entrada se fazia necessária para a prevenção de destruição de provas relevantes, ou alguma outra consequência que frustrasse indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei.
Ademais, após a abordagem, pôde-se confirmar a situação de flagrância, haja vista que, com o acusado foi encontrada certa quantidade de droga, o que subsome sua conduta àquela prevista no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo este um crime de consumação permanente.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1.
PRELIMINAR AO MÉRITO - APELAÇÃO 3.
DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS (ILICITUDE DERIVADA).
NÃO CABIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”, “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL DE 3 Op. cit. pag. 1063.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 303.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO XI.
DILIGÊNCIA POLICIAL SEM JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
CONTEXTO SUSPEITO QUE MOTIVOU A ABORDAGEM POLICIAL.
RÉUS QUE TENTARAM EMPREENDER FUGA, EM LOCAL CONHECIDO POR INTENSO NARCOTRÁFICO, APÓS AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO DROGAS E DINHEIRO NA SEQUÊNCIA.
FORTES INDÍCIOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS QUE ENSEJARAM O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
MANTIDA A VALIDADE DE TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS NA PERSECUTIO CRIMINIS. 2.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - APELAÇÕES 1 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO ROBUSTO CONJUNTO DE PROVAS.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (“TRAZER CONSIGO”).
TIPO QUE NÃO EXIGE PROVA DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DAS DROGAS AO USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS EM UNÍSSONO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE INCRIMINASSEM INJUSTAMENTE OS RÉUS.
CONTEXTO DA APREENSÃO QUE CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA.
VERSÃO DEFENSIVA INSUBSISTENTE. PRÁTICA DELITIVA INEQUÍVOCA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA - APELAÇÃO 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RECURSAL.
MINORANTE JÁ APLICADA EM FAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO 1.
DEFENSOR NOMEADO.
NÃO VINCULAÇÃO A TABELAS.
PARÂMETROS.
ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.
VALOR CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, REMUNERANDO DIGNAMENTE O CAUSÍDICO.
CONCESSÃO DE VERBA QUE NÃO SE JUSTIFICA TÃO-SÓ PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
I.
Enquanto direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio (Constituição, art. 5º, inciso XI) não pode ser entendida de maneira absoluta, mas sim relativa, de modo que a própria Constituição prevê quatro exceções, para além do consentimento do morador: (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestação de socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial.
II.
Se a própria Constituição estabelece o flagrante delito como ressalva à inviolabilidade de domicílio (inciso XI do art. 5º), quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência (e, portanto, o próprio mandado de busca e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada.
III.
O tráfico de drogas é um crime de ação múltipla que se consuma com a prática de qualquer um de seus dezoito núcleos.
Estando comprovada a simples atividade de "trazer consigo”, o delito está caracterizado, dispensando o repasse do entorpecente a terceiros.RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSOS 2 E 3 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 0038633-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.05.2020).” (TJ-PR - APL: 00386332720178160014 PR 0038633- 27.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2020) – grifei.
Assim, a entrada dos policiais na referida residência para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, pois feita diante da ocorrência de uma das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal Sob outro prisma, não observo sequer indícios que maculem a atuação dos policiais militares no feito, posto que não possuem motivos para incriminação de inocentes, já que o acusado não os conhecia previamente, estando, assim, todas as alegações defensivas isoladas nos autos.
Esclarece-se também, que a atuação policial está amparada pela fé pública, não havendo, no caso concreto, qualquer indicativo de que tenha sido corrompida.
Não há que se falar, portanto, em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada –, eis que a tese da invasão domiciliar sem mandado foi devidamente afastada, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos.
Desta feita, estando os policiais amparados pelas causas especiais de excludentes de ilicitude previstas nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, além da expressa disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150, do Código Penal, rejeito a preliminar aventada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.2.
Do mérito: Ao réu João Victor Oliveira Moraes, foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (mov. 1.3), dos depoimentos (mov. 1.5, 1.7 e 1.9), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.13), do relatório da autoridade policial (mov. 7.1) e do laudo toxicológico definitivo (mov. 126.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste, e recai sobre o acusado, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: O policial militar Thiago Medeiros Barbosa, ouvido em Juízo (mov. 117.2), relatou que estavam em patrulhamento quando foram informados via COPOM que um veículo Peugeot, com alerta de roubo, estaria efetuando manobras perigosas em via pública.
Disse que, com base nessas informações, iniciaram a busca nas proximidades, sendo que, logo em seguida, avistaram o automóvel já abandonado, o qual estava sendo averiguado por uma equipe de viatura de área.
Falou que tais policiais informaram que os indivíduos haviam se evadido para dentro de um quintal de uma residência.
Relatou que, durante as buscas no interior da residência, foram encontrados quatro indivíduos, sendo um deles menor de idade, bem como que, durante a busca pessoal, encontraram com o acusado João, 136 (cento e trinta e seis) buchas de crack.
Explicou que a informação que a equipe recebeu era apenas do veículo com alerta de roubo, bem como que não viu o denunciado saindo do automóvel.
Esclareceu que os indivíduos invadiram uma propriedade qualquer, não sendo a residência de nenhum deles, inclusive, porque os moradores afirmaram não conhecerem os indivíduos.
Confirmou que realizou a abordagem do acusado e a droga foi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal encontrada na sua roupa.
Disse que nenhum dos indivíduos aparentava estar sob efeito de drogas e não foi encontrado nenhum apetrecho típico de usuário de drogas com eles.
Afirmou que o acusado permaneceu em silêncio, não falando nada sobre a posse da droga.
Disse não conhecer o denunciado.
Relatou que a sua equipe ficou responsável pela prisão do acusado e pela apreensão do veículo, mas o encaminhamento dos outros três indivíduos ficou sob a responsabilidade da segunda viatura.
Esclareceu que a primeira equipe policial esperou chegar o apoio para ingressarem na residência, considerando que os indivíduos estavam em maior número.
Descreveu que a residência possuía um muro “chapiscado” com portão de zinco, e que tinha portão e muro altos.
No fundo da casa, havia uma vegetação e no muro tinha um buraco, pelo qual os indivíduos passaram para ingressar na outra residência, esclarecendo que o réu passou pelo buraco, mas não conseguiu pular o outro muro da residência.
Falou que o portão da residência estava totalmente aberto e o morador assustado, pois não sabia o que estava ocorrendo.
Disse que o morador não foi ouvido e tinha entre 25 a 40 anos.
Afirmou que o morador disse nunca ter visto os indivíduos e não conhecer o veículo.
Relatou que relacionaram o denunciado com os menores de idade, pois a própria informação recebida falava que havia quatro indivíduos no veículo.
Disse que o buraco no muro da residência era grande, detalhando que a equipe policial passou por ele mesmo com armamento longo.
Falou que o réu aparentava estar cansado, estando, inclusive, sem chinelo, mas não se recorda que roupa estava usando.
Afirmou que seu colega Marcelo estava junto quando abordaram o denunciado.
Não sabe se a outra equipe policial prestou depoimento na delegacia.
Relatou que ficaram no local dos fatos por mais um tempo esperando a equipe que tem cão de faro de drogas chegar, a fim de verificarem se não havia mais drogas dispensadas no local.
Disse que em torno de duas a três viaturas atenderam essa ocorrência.
No mesmo sentido, o policial militar Marcelo Henrique Hoiser, ouvido em Juízo (mov. 117.3), relatou que estavam em patrulhamento pelo bairro, quando receberam uma informação de que havia indivíduos realizando manobras perigosas com um veículo que contava com alerta de roubo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Disse que localizaram o veículo, porém outra viatura do 12º Batalhão já havia o abordado.
Falou que já havia um indivíduo abordado pela equipe de área e essa informou que tinha alguns indivíduos que se evadiram da abordagem, motivo pelo qual sua equipe foi para os fundos de uma residência, tendo encontrado o réu e o abordado.
Disse que o denunciado estava em posse de certa quantidade de crack.
Ainda, relatou que continuaram a busca, tendo encontrado outros três indivíduos na rua atrás da residência.
Falou que o acusado não morava na residência, mas ele era conhecido na região.
Relatou que encontraram com o denunciado, 136 invólucros de crack prontos para a venda.
Afirmou que não se recorda em qual parte do corpo o réu escondeu a droga, mas que viu a revista feita pelo seu colega.
Disse que havia adolescentes na ocorrência, sendo os três indivíduos encontrados posteriormente.
Falou que, no local onde os indivíduos foram abordados, há uma ponte que é muito utilizada para o comércio de entorpecentes e sempre realizam abordagens no local.
Afirmou que não foi encontrado nenhum apetrecho típico de usuário de drogas.
Disse não conhecer o réu.
Falou que quando chegaram no local, os indivíduos tinham acabado de correr.
Contou que o portão da residência estava aberto, era de metal, bem como que, no fundo do local, no muro, havia um buraco grande, que qualquer pessoa poderia passar por ali.
Relatou que o acusado é obeso, mas ele poderia passar nesse buraco normalmente.
Disse que permaneceram cerca de uma ou duas horas no local, eis que aguardaram a chegada da viatura com cão de faro, a fim de verificar a existência de mais drogas.
Afirmou que o réu não confessou que a droga o pertencia.
O informante Diego Henrique Ramos, ouvido em Juízo (mov. 117.4), afirmou ser amigo e “compadre” do réu.
Relatou que, no dia dos fatos, o acusado estava na sua casa, ajudando-o a construir seu muro.
Disse que o réu saiu para comprar cerveja e quando estava retornando para a residência sozinho, chegou perto da porta e alguns rapazes ingressaram no local correndo, junto com o réu, sendo que a polícia ingressou logo depois no local.
Afirmou que a polícia ingressou no local, abordou lhe junto com o réu e alguns agentes policiais foram para a parte de trás da casa, onde abordaram os demais indivíduos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal tentando pular o muro.
Falou que a prisão do denunciado ocorreu “na porta da sua casa”, sendo que estava entrando no local e a polícia pediu para que ele retornasse de costas, o que foi atendido.
Falou que viu dois ou três indivíduos que aparentavam ser menores de idade, os quais ingressando correndo na sua residência.
Disse que não viu o acusado ser revistado, pois levaram-no para o fundo da casa, enquanto um dos policiais ficou com o depoente na frente da residência.
Afirmou que havia três viaturas no local, duas do BOPE e uma da Polícia Militar.
Confirmou que sua casa foi revistada.
Afirmou que, num primeiro momento, os policiais estavam falando de um carro roubado, que estava estacionado na frente da sua casa, porém, posteriormente, falaram que foi encontrado droga com o réu.
Disse que está até o momento sem entender o que aconteceu, pois não havia drogas.
Falou que os policiais não pediram para lhe ouvir na delegacia, nem ficou sabendo que encontraram os adolescentes atrás da sua residência.
Relatou que o réu é obeso e não tem facilidade para correr.
Disse que, até onde sabe, o denunciado não tem envolvimento com tráfico de drogas, eis que não precisa disso, pois ganha um bom valor referente à aposentadoria do seu pai e nunca trabalhou direto.
Falou que o réu tem família constituída.
A informante Maria Aparecida Leite Ribeiro, ouvida em Juízo (mov. 117.5), afirmou ser amiga do réu e “conhecê-lo desde criança”.
Relatou que estava trabalhando e quando chegou em casa, não viu o acusado, esclarecendo que ele mora com a declarante.
Disse que o acusado recebe pensão decorrente da morte do seu pai e nunca viu o réu envolvido com drogas.
Afirmou que vendeu a casa para o acusado e ele paga mil reais por mês.
Relatou que o réu nunca teve carro, e que o bairro onde mora nunca teve problemas com tráfico de drogas.
Disse não saber onde o acusado foi preso.
Falou que a residência só era frequentada por familiares.
Interrogado em Juízo (mov. 117.6), o réu João Victor Oliveira Moraes negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que, no dia dos fatos, estava com seu amigo, ajudando-o a fazer o muro da sua residência e saiu PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal para comprar cerveja.
Afirmou que quando estava retornando, cerca de três casas antes de chegar, havia um carro preto e alguns jovens em volta do veículo, mas ignorou.
Relatou que quando estava entrando na residência, três ou quatro adolescentes correram e também ingressaram na casa, em seguida, a polícia chegou no local.
Contou que um dos policiais foi atrás dos adolescentes e outro o abordou, levando-o para trás da residência.
Disse que o policial que foi atrás dos jovens retornou com as drogas na mão, questionando-o sobre a identidade dos indivíduos e afirmado: “isso vai ferrar com a sua vida, essas drogas são todas suas”.
Falou que não estava no veículo que foi roubado.
Disse que o nome do bar em que foi comprar cerveja era “Bar da Gaúcha”, tendo comprado treze cervejas.
Afirmou que a droga não lhe pertencia e não tem motivo para mentir.
Confirmou que tinha R$10,00 (dez reais) na mão.
Relatou não ter nenhum problema com os policiais Marcelo e Thiago, que não os conhece e apenas está com medo.
Contou que quando o abordaram, afirmaram que viram sua passagem pela polícia quando era adolescente, por isso afirmaram que a droga lhe pertencia.
Disse que, no dia dos fatos, estava vestindo uma camiseta e uma calça de moletom, não tendo bolso.
Falou que, atualmente, não usa mais drogas, usou apenas quando era adolescente.
Relatou que recebe uma pensão no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Declarou não conhecer nenhum dos adolescentes, bem como que seu amigo Diego não usa entorpecentes.
Disse que pesa 120kg (cento e vinte quilos), bem como tem falta de ar, não tendo facilidade para correr.
Disse que havia um muro atrás da residência, porém não havia nenhum buraco, bem como que o muro era alto.
Relatou que seu amigo não viu que o revistaram.
Falou que nenhum dos policiais que prestaram depoimento nos autos lhe abordou.
Contou que o policial que o abordou estava com uma farda amarela e é um pouco gordo.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que, a imputação feita na denúncia restou devidamente comprovada durante a persecução criminal, inexistindo qualquer elemento incontroverso no que tange à configuração típica do fato e sua respectiva autoria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e a prisão em flagrante do réu.
Segundo o relato dos agentes, os mesmos receberam informação de que um veículo, com alerta de roubo, estaria realizando manobras perigosas em via pública e após realizarem patrulhamento pela região, lograram êxito em localizar tal veículo, tendo os ocupantes deste se evadido pelos fundos de uma residência, ficando apenas o réu para trás.
Ato contínuo, o réu e os demais ocupantes do veículo foram abordados e, em revista pessoal, foram encontradas com o réu 136 (cento e trinta e seis) pedras de crack.
Assim, as substâncias foram apreendidas e o réu, preso em flagrante.
Desta feita, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – DECLARAÇÃO DE USUÁRIO COMPRADOR COLHIDA NA FASE INVESTIGATIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449- 84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Sob outro prisma, verifica-se que a versão apresentada pelo réu é completamente contraditória e desprovida de respaldo probatório.
Veja-se que, judicialmente, o acusado declarou, que na data do fato, estava ajudando um colega (Diego Henrique Ramos) a construir seu muro, que estava todo sujo de massa, vestia uma camiseta e não possuía bolsos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Contudo, pela imagem acima colacionada (mov. 1.9), é possível visualizar que na ocasião, o réu trajava um moletom, limpo, e com bolso frontal consideravelmente grande.
Outrossim, muito embora perante o juízo, o acusado tenha afirmado que não conhecia os demais indivíduos que foram abordados, perante a autoridade policial relatou que um dos que foram conduzidos à Delegacia do Adolescente tratava-se de um menor, traficante e era quem estava com o carro roubado, denotando, portanto, que tinha conhecimento quem era pelo menos um dos outros indivíduos que foram presos consigo e do porquê este foi abordado e preso.
Outra contradição, reside no fato do réu ter justificado sua entrada na casa onde foi abordado, em razão de ter ficado com medo ao avisar a polícia, tendo visto uma casa com portão aberto e entrado.
Note-se que nesta oportunidade (fase inquisitorial), o réu relatou as circunstâncias de sua abordagem, falando da residência que adentrou, como se esta pertencesse a um desconhecido.
Judicialmente o réu mudou a versão apresentada, aduzindo que quando estava chegando na casa de seu colega, mais precisamente atravessando o portão, os indivíduos passaram correndo por ele e, logo em seguida, foi realizada a abordagem.
Note-se que os policiais militares foram claros em afirmar que falaram com os moradores das residências envolvidas na ocorrência e estes não conheciam nenhum dos abordados, permitindo-nos concluir que o local não se tratava da residência do colega do acusado, como alegado.
Ademais, veja-se que a defesa e o informante Diego Henrique Ramos, afirmaram que a abordagem policial se deu no endereço localizado à rua PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Maris Gusso Sforza, nº 27, contudo, não fizeram provas de suas alegações, mesmo sendo estas de fácil obtenção, mormente porque bastaria um comprovante de residência para tanto.
Outro fator que enfraquece a versão apresentada pela defesa, no que concerne à alegação de que a abordagem não se deu no local indicado pelos policiais, qual seja, à Rua Otalino Amado de Souza, nº 190, refere-se ao caminho percorrido pelo acusado para chegar até o Bar do Gaúcho para comprar as supostas cervejas.
Segundo o acusado, para chegar até o Bar do Gaúcho, ele teria seguido reto na rua em que estava (supostamente na casa de Diego) e depois de uma curva, o estabelecimento estaria ao seu lado direito.
Tal trajeto, encontra-se representado pela linha verde na imagem abaixo, e faz sentido se partirmos do pressuposto de que ele estava no exato local indicado pelos policiais.
Caso o acusado estivesse no local indicado pela defesa e pelo informante Diego (Rua Maria Gusso Sforza, nº 27), e tivesse realizado o caminho por ele relatado em seu interrogatório judicial, o mesmo não chegaria ao Bar/Mercearia do Gaúcho.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ademais, é de se causar certa estranheza, o fato de o acusado afirmar que quando de sua abordagem havia acabado de retornar do Bar do Gaúcho, local em que supostamente teria ido comprar cerveja, uma vez que há tantos outros estabelecimentos mais próximos que o referido Bar, conforme se verifica da imagem acima colacionada, representados pela cor amarela.
Veja-se que o próprio acusado consignou que pesava mais de 120 kg à época dos fatos e que possui muita falta de ar e dificuldade de locomoção, razão pela qual não teria razões para se locomover até um local mais longe para comprar cerveja, a menos que estivesse junto com os demais indivíduos no veículo roubado.
Além disto, destaco que muito embora defesa e réu tenham mencionado que o mesmo possui uma situação financeira muito boa, pois recebe pensão no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de seu pai e, por isso, não precisaria exercer a traficância, também não há nos autos nenhum documento neste sentido.
Assim, ante a especial relevância dos depoimentos prestados pelos milicianos que, como já dito, prestaram compromisso ao depor, não tendo motivos para faltar com a verdade e,
por outro lado, a fragilidade e as contradições das alegações apresentadas pela defesa e pelo réu, entendo que a condenação do mesmo pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, é medida de rigor.
Destaque-se que, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “trazer consigo” a substância entorpecente, já é suficiente para a sua caracterização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Note-se que a droga estava fracionada, o que facilita a venda e repasse à terceiros.
Ainda, com o réu não foi encontrado nenhum petrecho típico de usuário de crack (cachimbo, lata, isqueiro, etc.), o que também demonstra que as drogas que foram encontradas em sua posse seriam destinadas à comercialização.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Assim, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu.
Outrossim, no que tange à majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei 11343/06, entendo que esta não deve ser aplicada ao caso em apreço, porquanto não há informações nos autos acerca de quem seriam os demais indivíduos que estariam em companhia do réu no momento da abordagem.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime de tráfico drogas.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu João Victor Oliveira Moraes, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e afastar a majorante prevista no artigo 40, VI, da mesma lei. 3.1 Dosimetria da pena: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal e artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, uma vez que o réu estava em posse de crack, droga esta de alta potencialidade lesiva, e causadora de fácil dependência, razão pela qual deve ser valorada negativamente.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO A TERCEIROS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE - NÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ACOLHIMENTO - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTO PODER LESIVO (7,9 GRAMAS DE COCAÍNA) - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO PREPONDERANTES NA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PARA AVALIAR A FRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0022451- 32.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 26.10.2020).” (TJ-PR - APL: 00224513220188160013 PR 0022451- 32.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2020) – grifei.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, mas inserto dentro da neutralidade da circunstância.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento da pena.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena-base em 1/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, ausente circunstância agravante.
Contudo, visualizo a incidência da atenuante da menoridade relativa, disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado tinha 20 (vinte) anos de idade na data em que praticou o delito em apreço.
Desta forma, observando o limite imposto pela súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao seu mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, se afere dos autos, que o réu se dedica à atividades criminosas, consoante informações constantes no relatório oráculo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (mov. 10.1), não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em bis in idem, porque a Corte estadual, na terceira fase da dosimetria, sopesou não apenas a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também outras circunstâncias relativas ao acusado para concluir que ele se dedicaria a práticas criminosas, especialmente ao narcotráfico. 2.
Além disso, esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 505.248/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2019).
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 14/08/2019).” Assim, a pena final resulta em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante a ausência de elementos para aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao quantum de pena aplicado e ao contido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que considerado o tempo de prisão provisória do sentenciado, com supedâneo no artigo 33, §3º do Código Penal e em razão de circunstância judicial desfavorável, determino o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena imposta.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (artigo 77, caput, do CP).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Considerando que o réu permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, e verificando a existência de circunstância judicial desfavorável, estando, ainda, presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra o acusado, de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar do réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se a droga apreendida para a incineração, na eventualidade de ainda não ter sido incinerada.
Declaro o perdimento dos valores apreendidos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.
Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e o competente mandado de prisão, e encaminhem-se os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/03/2021 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/03/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:21
Recebidos os autos
-
16/02/2021 19:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2021
-
08/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:30
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 21:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/01/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/01/2021 17:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/01/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 08:08
APENSADO AO PROCESSO 0021620-13.2020.8.16.0013
-
16/12/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 19:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2020 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 06:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
08/12/2020 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 21:36
Recebidos os autos
-
04/12/2020 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 21:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2020 15:22
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2020 15:23
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/09/2020 14:01
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR OLIVEIRA MORAES
-
10/09/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2020 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2020 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 13:43
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
28/08/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/08/2020 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/08/2020 13:28
BENS APREENDIDOS
-
28/08/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 17:50
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:50
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/08/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 13:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/08/2020 12:32
Recebidos os autos
-
26/08/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/08/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/08/2020 19:58
APENSADO AO PROCESSO 0003242-42.2020.8.16.0196
-
25/08/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/08/2020 10:59
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 22:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/08/2020 22:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 22:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 22:06
Recebidos os autos
-
24/08/2020 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 22:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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