TJPR - 0007767-82.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LEITE
-
23/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:43
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
20/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LEITE
-
27/04/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LEITE
-
08/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/05/2021 07:44
Recebidos os autos
-
14/05/2021 07:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007767-82.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GISELE LEITE Polo Passivo(s): FLAVIANO ZORDAN ZARA Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, não é necessária apenas a existência do direito, de forma abstrata. É necessária, também, a demonstração da ocorrência de sua hipótese de incidência no mundo dos fatos.
No caso em tela, a parte autora sustenta que adquiriu do réu um imóvel no ano de 2014.
Contudo, foram constatados vícios nos acabamentos e posteriormente, quando iniciada construção nos fundos do imóvel, verificou-se problemas no cano de esgoto, que impediam a continuidade da obra pretendida.
Sustenta que o réu, construtor, tem a obrigação de consertar os vícios constatados, contudo ele se negou a realiza-los.
Não vejo presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A parte autora se limita a afirmar a responsabilidade do réu, tendo em vista que teria sido ele o construtor do imóvel onde reside.
Contudo, não juntou contrato ou outras provas que evidenciem as alegações, somente imagens do imóvel e conversas mantidas com o réu, que não se prestam para tal finalidade.
Portanto, necessária a oportunização do contraditório e da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos para que se verifique a responsabilidade do réu sob os vícios narrados, invocada pela autora.
Ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79+ -
13/05/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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