TJPR - 0001915-28.2021.8.16.0196
1ª instância - Central de Garantias Especializada de Curitiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:46
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
11/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
18/05/2025 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2025 17:46
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2025 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 17:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2025 13:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2025 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/02/2025 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2025 16:36
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
03/02/2025 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:31
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2024 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 12:56
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2023 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2022 15:04
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2022 22:55
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 15:52
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2022 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2022 15:48
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 17:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2022 23:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 14:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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28/07/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/07/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/06/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS SILVEIRA
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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14/05/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 15:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/05/2021 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0007066-39.2021.8.16.0013
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14/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001915-28.2021.8.16.0196 Processo: 0001915-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUCAS SILVEIRA
Vistos. Da prisão em flagrante: O presente auto de prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela d.
Autoridade Policial, deve ser avaliado sob os quadrantes da legalidade e necessidade, assim como determina o Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011.
Quanto ao primeiro ponto, insta revelar ter o expediente atendido a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância na ordem de inquirição de condutores e testemunhas.
Do respectivo auto de prisão, constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, estando presentes os requisitos do artigo 306, do CPP, objeto de nova redação pela Lei nº 12.403/2011.
Igualmente, não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto.
Em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, eis que os requisitos formais estão presentes e mantenho a prisão do autuado Lucas Silveira. Da liberdade provisória: Nos termos das alterações processadas pela Lei nº 11.403/2011 ao Código de Processo Penal, no que tange às cautelares e contracautelas, cabe ao Juiz, assim que receber o auto de prisão em flagrante adotar uma das três alternativas (artigo 310, do CPP): I) relaxar a prisão; II) converter a prisão em flagrante em preventiva (em não sendo caso de aplicação das cautelares), ou, por fim; III) conceder liberdade provisória.
No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais.
Apesar de o delito praticado gerar situação de risco à incolumidade pública, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se inadequada. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5°, inc.
LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Guilherme de Souza Nucci detalha o conceito de PRISÃO PREVENTIVA com clareza: “é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.
No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni iuris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direito processual penal, v, IV, p.58)”. (Código de Processo Penal Comentado. 11° Edição.
Editora Revista dos Tribunais. 2012.
Página 654). No caso em tela, verifico que o autuado foi preso em razão de ter praticado, em tese, o delito de participar de disputa ou competição não autorizada (Art. 308, do CTB).
Extrai-se do auto que no dia dos fatos, o autor transitava pela av.
Senador Salgado Filho, sentido São José dos Pinhais, no bairro Uberaba desta Capital, supostamente "fazendo racha com outro veículo", identificado apenas como “golf branco”, quando em frente ao numeral 3237 perdeu o controle da direção e colidiu transversalmente com outro veículo que transitava pela mesma via em sentido contrário, narrativa corroborada pela filmagem de câmeras (movs. 1.9 e 1.10).
Tudo indica que estava em situação de "racha" porque estava em velocidade manifestamente incompatível com a via e seguindo outro veículo, apenas identificado como "golf branco".
Denota-se que o autuado não registra antecedentes criminais, bem como que não pode ser interrogado por estar hospitalizado em estado grave.
Do teor do caderno investigatório não constam quaisquer elementos efetivos que possam caracterizar o autuado como propenso à prática de outros delitos, bem como não restou demonstrado ameaça concreta à ordem pública, não havendo indícios de que teria praticado grave violência contra a pessoa da vítima.
Ainda, ao que consta, o ato poderia ser considerado um fato isolado, resolvível neste momento com a aplicação das medidas protetivas requeridas pela vítima.
Por fim, não restou demonstrado que a manutenção da liberdade do autuado representa risco à instrução criminal e nem óbice à aplicação da lei penal.
Assim, a toda evidência, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, muito menos com a fixação de fiança, considerando a pouca gravidade do crime, a ausência de antecedentes criminais do autuado e a indicação de que possui renda baixa e com dois filhos ainda menores.
De acordo com a explanação acima, entendo viável ao caso em questão a aplicação das medidas cautelares, pois se mostram suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 282 do CPP.
Ante o exposto, entendo que a liberdade provisória somada à aplicação de medidas cautelar alternativas à prisão preventiva são medidas mais adequadas e, por conseguinte, determino ao autuado: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia que assola o mundo neste momento; b) Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante; c) Recolhimento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a natureza do delito em tese praticado, nos mesmos termos já fixados pela autoridade policial e considerando que inexistem informações precisas nos autos a respeito da profissão e valores auferidos pelo autuado, uma vez que o mesmo se encontra internado em hospital desta Capital em estado grave de saúde; d) Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por seis meses, conforme disciplina o Art. 294, do CTB.
Sem prejuízo das medidas cautelares acima aplicadas, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança no valor que ora fixo em R$1.000,00, ao conduzido LEANDRO SANTOS DA CRUZ, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se para cumprimento, salvo se por outro motivo estiver preso.
Caso não seja recolhida a fiança em 48h da data da intimação desta decisão, encaminhe-se ao Juiz competente para fins de avaliação da situação de dispensa da fiança (art. 325, parágrafo 1º, do CPP).
Em não havendo o recolhimento de fiança no prazo de 05 (cinco) dias, faça-se conclusão ao MM.
Juiz de Direito competente para deliberação do artigo 350 do CPP, sem prejuízo do imediato encaminhamento dos autos ao Juízo Criminal competente.
Por fim, cabe salientar que se dispensou a realização de audiência de custódia, com fulcro no artigo 310, § 4º, do CPP, seguindo a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, a qual dispõe em seu artigo 8º, caput, como medida preventiva à propagação da infecção pelo Covid-19, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como no caso atual, decretado estado de calamidade pública em todo o país, devendo ser observado pela autoridade policial competente que: “(...) II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos." Ciência ao Ministério Público e ao defensor do autuado.
Diligências necessárias.
Oportunamente, encaminhe-se ao Juízo competente.
Finalmente, observo que deixou-se de realizar a audiência de custódia, excepcionalmente, em razão das medidas que vem sendo adotadas pelo E.
TJ/PR para o enfrentamento da pandemia covid-19, somado ao fato do autuado encontrar-se internado em hospital e em situação grave.
Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2021. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/05/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 08:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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