TJPR - 0001369-64.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2024 07:25
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
06/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:50
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2024 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 10:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
26/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/03/2024 09:46
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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30/01/2024 12:39
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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18/08/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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12/07/2021 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-64.2021.8.16.0101 Processo: 0001369-64.2021.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 10/05/2021 Vítima(s): FERNANDA BRAGATTI Flagranteado(s): WANDERSON JOSE FARIA DA MOTA JUNIOR DECISÃO 1.
Cuida-se de prisão em flagrante delito do autuado WANDERSON JOSÉ FARIA DA MOTA JUNIOR, efetuada no dia 10.05.2021 por policiais militares lotados nesta Comarca.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c. o art. 306 do Código de Processo Penal, estando o autuado supostamente incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º e 147, caput, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pela testemunha, pela vítima, interrogatório do autuado, nota de culpa, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF., art. 5º, inc.
LXV) e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figura como autuado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto. 2.
Em cumprimento ao disposto na nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal (Lei nº. 13.964/2019), passo analisar o cabimento da liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade das infrações penais, adequação das medidas cautelares e antecedentes criminais do autuado, por ora, com base nos elementos constantes dos autos verifico cabível a concessão de liberdade provisória, além das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III e VIII, do Código de Processo Penal, diante do preenchimento dos requisitos legais esculpidos nas Leis nº. 12.403/2011 e 13.964/2019.
O autuado é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (seq. 7.1).
Ademais, as infrações penais não se revestem de gravidade exacerbada e em caso de eventual condenação não será fixado regime prisional mais gravoso que o aberto para o início de cumprimento de sua reprimenda.
Do mesmo modo, vislumbra-se a ausência de necessidade de garantia da ordem econômica, bem como não há notícias de que o autuado esteja com intenção de tumultuar a instrução criminal caso colocado em liberdade e/ou que irá empreender fuga.
No entanto, como contracautela devem ser impostas as medidas cautelares dispostas no artigo 319, incisos I, III e VIII, do Código de Processo Penal, como forma de vincular o autuado aos atos do processo e garantir que não irá se evadir do distrito da culpa ou reincidir nas mesmas práticas criminosas, prejudicando futura aplicação da lei penal.
Vejamos entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA, APARELHO CELULAR E ANEL, MEDIANTE ARREBATAMENTO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA.
MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
APLICAÇÃO DE FIANÇA PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO PACIENTE AOS ATOS DO PROCESSO E PARA EVITAR A OBSTRUÇÃO DO SEU ANDAMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menores não foram capazes de ultrapassar a gravidade dos próprios tipos penais, pois o paciente e o adolescente envolvido, abordaram a vítima, anunciaram o assalto e arrebataram a bolsa que a vítima portava, empreendendo fuga em seguida.
Assim, não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2.
Não se cuidando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, e, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. 20 (vinte) anos de idade, primário, sem antecedentes penais e sem qualquer passagem pela Vara da Infância e da Juventude e estudante. , resta evidenciado que as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes para evitar a prática de infrações penais, nos termos do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal 3.
No caso dos autos, a aplicação da fiança é indicada para assegurar o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento. 4.
Embora a Lei autorize a redução da fiança apenas até o máximo é de 2/3, entende-se ser possível uma redução maior, com fundamento no fato de que a mesma Lei autoriza a dispensa da fiança.
Assim, se é possível a dispensa da fiança, também é possível a sua redução em frações maiores que a de 2/3, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e até mesmo para preservar o instituto da fiança.
Com efeito, é melhor arbitrar fiança em valores menores do que dispensá-la. 5.
Ordem parcialmente concedida para deferir ao paciente liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 325, inciso II e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e mediante termo de comparecimento aos atos processuais, de declaração de endereço e de proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo a quo, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que a autoridade impetrada fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando-se a liminar. (TJDF; Rec 2015.00.2.016809-6; Ac. 885.617; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 11/08/2015; Pág. 125).
A concessão da liberdade provisória está em consonância com as Recomendações nº. 62/2020 e 91/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Atentemo-nos: “Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, consideram as seguintes medidas: (...) III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (...).
Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. (...) b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias (...)”.
E: “Art. 1º Recomendar aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país. § 1º As disposições da Recomendação CNJ nº 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº. 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº. 10.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher”.
Diante do exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado WANDERSON JOSÉ FARIA DA MOTA JUNIOR, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III e VIII, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo para informarem e justificarem suas atividades e manterem os endereços atualizados, b) proibição de manterem contato com a vítima Fernanda Bragatti e c) fiança, que fixo no valor de R$ 600,00, sob pena de, em caso de descumprimento, poder ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. Intime-se o autuado acerca da diminuição do valor da fiança. 4.
Expeça-se alvará de soltura, após o pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso.
No ato deverá ser lavrado termo de compromisso e advertência das medidas cautelares impostas. 5. Em caso de não pagamento, desde logo, designo audiência de custódia para o dia 13.05.2021, às 16h15min, a qual será realizada por videoconferência com a Delegacia de Polícia local, onde o autuado se encontra detido.
Considerando que a Resolução nº. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentaram a possibilidade de realização de audiências neste período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e principalmente, nos edifícios dos fóruns, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições da Recomendação nº. 62/2020 e Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
A pandemia de COVID-19 se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
O preceituado nos artigos 185, §§ 2º ao 9º e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 11.900/2009 também merece destaque, pois permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição até mesmo de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa.
Ademais, recentemente o Conselho Nacional de Justiça passou a permitir, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia por videoconferência ao editar a Resolução nº. 357/2020, a qual alterou o artigo 19 da Resolução nº. 329/2020.
Senão vejamos o que consta do referido dispositivo legal: "Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências (...)". (g.n.) Não obstante, em que pesem às disposições constantes da Instrução Normativa Conjunta nº. 41/2020, verifica-se que a realidade nesta Comarca não comporta a realização do ato de forma presencial no prazo de 24 horas, notadamente diante da ausência de policiamento suficiente para uma efetiva e segura escolta.
A falta de pessoal das polícias locais é fato notório nesta Comarca, o que sempre dificultou a realização de transporte e escolta de réus presos para audiências, motivo pelo qual foi instalado equipamento de videoconferência na Delegacia de Polícia local.
Destaca-se, finalmente, que apesar da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, em sessão realizada em 19.04.2021¹, que passou a vedar a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência, denota-se que tal sistemática será adotada somente após findada a grave crise sanitária na qual nos encontramos, não havendo óbice, portanto, à sua realização de forma virtual neste momento.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). 5.2.
A oitiva do autuado, detido em unidade prisional, será realizada por videoconferência, portanto, deverá ser assegurado local adequado para sua participação, separado dos demais custodiados (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, caput e RES. nº. 357/2020 do CNJ, art. 19, § 2º, incs.
I ao III).
Atento ao disposto nos artigos 15 e 19, § 1º das retromencionadas Resoluções, respectivamente, será garantido ao autuado o direito à assistência jurídica por seu defensor, compreendidos em entrevistas prévias e reservadas pelo tempo adequado à preparação de sua defesa.
Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes, tal como preceituado no artigo 4º da Resolução nº. 329/2020 do CNJ e no artigo 19 da Resolução nº. 357/2020 do mesmo Conselho. 5.3.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereços de e-mail ou telefones celulares para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 6.
Oficie-se ao DEPEN comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos, com urgência e por telefone. 8. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/senado-derruba-vetos-presidenciais-lei-anticrime -
12/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/05/2021 16:51
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0001370-49.2021.8.16.0101
-
11/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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