TJPR - 0012928-30.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR DOS SANTOS MIRANDA
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR DOS SANTOS MIRANDA
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/03/2024 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 13:53
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
24/01/2024 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
11/12/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:59
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/10/2023 15:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2023 10:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 12:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/11/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/07/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/07/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 16:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/06/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012928-30.2020.8.16.0173 Processo: 0012928-30.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.395,20 Autor(s): VALDENIR DOS SANTOS MIRANDA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por Valdenir dos Santos Miranda em face de Banco Pan S.A.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:13
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 14:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/02/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 03:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:25
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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