TJPR - 0026697-08.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:17
Baixa Definitiva
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23/05/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALVIO LUIS DE CONTO
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARGENI VANZZO DE CONTO
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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17/08/2021 20:53
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARGENI VANZZO DE CONTO
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10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALVIO LUIS DE CONTO
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO
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01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026697-08.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: ALVIO LUIS DE CONTO, DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO E MARGENI VANZZO DE CONTO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0026697-08.2021.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que deferiu a utilização da avaliação de imóvel realizada nos autos nº 0003316-83.2013.8.16.0021 (mov. 292.1 – autos originários).
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que não é possível acolher a prova emprestada, pois o laudo de avaliação produzido naqueles autos não tem parâmetro objetivo e apontou valor inferior ao preço de mercado do bem, diferindo do laudo apresentado pelo assistente técnico do banco, o qual possui memorial descritivo detalhado.
Assim, há necessidade de nova avaliação do imóvel.
Argumentou, para tanto, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, para não “aumentar a dificuldade de reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ É o relatório. 2.
Defiro o processamento deste agravo de instrumento.
Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão “aumenta a dificuldade de reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência”.
Em juízo de cognição sumária, mostram-se relevantes os argumentos expendidos nas razões recursais.
A regularidade do ato judicial, bem como a necessidade ou não da realização de nova avaliação do imóvel, demanda análise mais aprofundada, impondo-se, neste momento e por medida de cautela, suspender a execução.
O risco de dano grave decorrente da produção de efeitos do decisum consiste no fato de que o feito poderá prosseguir e poderão ser praticados atos expropriatórios, mesmo estando pendente discussão a respeito do real valor do imóvel constrito.
Registre-se, ainda, que eventual provimento do presente recurso poderá acarretar tumulto processual, que pode, desde já, ser evitado, razão pela qual se impõe deferir o efeito pretendido.
Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO, por ora, o pedido formulado, para suspender a realização da hasta pública até o julgamento final do presente recurso. 3.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Curitiba, 06 de maio de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
07/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 15:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/05/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 14:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/05/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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