TJPR - 0026496-16.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
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06/03/2024 14:32
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:03
Juntada de CIÊNCIA
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17/12/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2023 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/12/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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20/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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09/10/2023 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
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22/08/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/08/2023 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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28/07/2021 12:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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08/07/2021 00:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/07/2021 17:58
Recebidos os autos
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07/07/2021 17:58
Juntada de PARECER
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07/07/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/06/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOSE DA SILVA
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09/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026496-16.2021.8.16.0000 Recurso: 0026496-16.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): JORGE JOSE DA SILVA I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 12.1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, em autos de execução fiscal sob nº 0012054-66.2020.8.16.0069, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil instituída pela Lei Complementar nº 42/2018, do Município de Cianorte, determinando-se a intimação da Fazenda Pública Municipal para emendar a inicial, mediante a expedição de nova CDA com a exclusão da referida taxa.
Afirma o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “ é evidente o descompasso do entendimento esposado na decisão agravada com o ordenamento jurídico pátrio, já que não há dúvidas quanto à existência de atribuição dos Municípios para atuar na proteção e defesa civil de sua população Note-se que foi em cumprimento as atribuições previstas na Lei Federal nº 12608/2012 que o Município de Cianorte editou a Lei Complementar Municipal nº 49/2018 que institui o Sistema de Proteção e Defesa Civil na esfera Local.”, fl. 09.
Alega que “... o próprio caput do art. 144 da CRFB/88 atribui a todos a responsabilidade pela segurança pública, o que não exclui os Municípios.
Nesta senda, o § 8º do art. 144 também autorizou os Municípios a criar guardas municipais, razão pela qual não se pode falar em inexistência de competência administrativa municipal para o desenvolvimento da atividade de segurança pública e defesa civil.”, fl. 12.
Afirma ainda que “... a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, seguiu a orientação de que a competência para atuação na defesa civil é comum e, assim, impôs também aos Municípios o dever de adotar medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.”, fl. 13.
E acrescentou “... não restam dúvidas, portanto, quanto à competência do MUNICÍPIO em exercer atividades de defesa civil.
Com efeito, sustentar a inexistência de competência municipal para o exercício das atividades em questão, implica reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 12.608/2012 e também do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte.”, fl. 14.
Esclarece que “... não há que se falar em bitributação apenas pela existência de fontes distintas de custeio para um mesmo serviço público, como ocorre no caso do repasse de recursos de um ente Público a outro e a criação de uma taxa pelo mesmo Ente Público beneficiado com o repasse”, fl. 15.
Por fim, afirma que “... não há que se falar em confusão da base de cálculo da taxa com a de impostos (e.g.
IPTU), porque não se considera o patrimônio do contribuinte para incidência da taxa (signo de riqueza), mas o risco individualizado de incidência de desastre que o imóvel de sua propriedade apresenta, em obediência ao art. 145, II, § 2º, da CRFB/88. (...) Por fim, esclarece-se que a Taxa de Proteção e Defesa Civil não apresenta similitudes com a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro, anteriormente exigida pelo agravante...”, fl. 18.
Pugna, ao final, que “seja recebido e provido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de reformar a r. decisão e: reconhecer a competência municipal para o exercício das atribuição de proteção e defesa civil; declarar constitucional a Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída pelo AGRAVANTE, por meio de sua Lei Complementar Municipal nº 42, de 05 de setembro de 2018; Subsidiariamente, no caso de não provimento do recurso, requer a apreciação da constitucionalidade da Lei 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, pela maioria absoluta dos membros deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou de seu órgão especial, na formado art. 97 da CRFB/88” fl. 21.
II – DECIDO.
Presentes, em primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora o Município-agravante mencione na página inicial da petição recursal, mov. 1.1, “... interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, o qual deverá ser recebido com os efeitos suspensivo e devolutivo, contra a r. decisão interlocutória de mov. 12.1”, não há qualquer exposição a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo e tampouco pedido expresso e específico neste sentido. Desta forma, intime-se o agravado no endereço indicado na petição inicial dos autos principais para apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
III – Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
07/05/2021 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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