TJPR - 0011762-94.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
11/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
11/04/2023 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:30
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/03/2023 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:37
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 09:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
23/02/2023 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 14:30
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
11/11/2022 13:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 22:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:27
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/06/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
28/06/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 13:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:36
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011762-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/05/2021 Flagranteado: NOEL LINO 1.
O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, veio o APF a este Juízo para deliberação, na forma do art. 310 do CPP. Configurada a situação de flagrância e adotadas as providências discriminadas no art. 304 do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão, não havendo razão para o seu relaxamento (art. 310, I, do CPP).
Homologo o flagrante. Desse modo, passo a avaliar a necessidade da conversão da prisão em flagrante (precautelar) em prisão preventiva (cautelar). A prisão preventiva, espécie de prisão provisória, de índole cautelar, possui como pressuposto uma das situações previstas pelo art. 313 do CPP.
No caso em questão, tal pressuposto não se faz presente, pois a pena máxima do delito imputado não é superior a 4 anos (quantum exigido pelo dispositivo em tela). Os demais pressupostos também não estão preenchidos, já que o flagranteado não é reincidente em crime doloso, o crime não envolve violência doméstica, e não há falar em dúvida quanto à identificação civil do agente. Destaco que a prisão preventiva se apresenta como ultima ratio no cenário atual do processo penal, só podendo ser decretada se não houver outros meios (razoáveis) para a proteção do processo, da persecução penal (do jus puniendi). Noutro giro, observo que a liberdade provisória sem fiança se adequa ao caso.
Senão vejamos o que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LXVI): “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A liberdade provisória pode ser concedida quando se apurar que não é caso de decretação de prisão preventiva (artigo 321 do CPP), como aqui se constatou. Desse modo, atento aos ditames da proporcionalidade e a capacidade econômica do agente, concedo a liberdade provisória sem fiança, acompanhada de algumas medidas, quais sejam: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 07 (sete) dias, sem comunicação prévia a este Juízo; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo comunicar eventual alteração de endereço; c) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 2.
Fica dispensada a realização da audiência de custódia, podendo o autuado comunicar eventual ocorrência de tortura ou de maus tratados ao Juízo, a fim de que sejam tomadas as providências pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito -
08/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 15:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:55
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 13:30
Recebidos os autos
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07/05/2021 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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07/05/2021 10:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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