TJPR - 0004698-21.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
18/01/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LINO DE SOUZA
-
08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LINO DE SOUZA
-
25/10/2023 16:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/05/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0004698-21.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.300,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FRANCISCO LINO DE SOUZA I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de FRANCISCO LINO DE SOUZA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/05/2021 08:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/05/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/01/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2020 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/12/2019 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 16:06
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
26/11/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/08/2019 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 17:46
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
02/08/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2019 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2019 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2018 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2018 12:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
28/08/2018 09:50
Recebidos os autos
-
28/08/2018 09:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/08/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2018 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2018 14:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 01:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/11/2016 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2016 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/04/2016 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2015 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2015 13:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2015 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 13:07
Recebidos os autos
-
22/07/2015 13:07
Distribuído por sorteio
-
20/07/2015 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2015 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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