TJPR - 0000225-58.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2024 09:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/05/2024 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
02/05/2024 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/04/2024 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 11:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/04/2024 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
01/02/2024 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 08:50
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/08/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/02/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:48
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000225-58.2020.8.16.0176 Processo: 0000225-58.2020.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$798,46 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): ROSEMEIRY CORRÊA FERREIRA 1.
Considerando que a diligência perante o sistema SISBAJUD restou infrutífera (mov. 29.2), defiro o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado, a ser realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens. 2.
Em caso de bloqueio positivo e havendo requerimento, defiro, desde já, seja inserida no sistema próprio a penhora.
Expeça-se mandado de avaliação do(s) veículo(s) constrito(s). 3.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado – se possuir; ou pessoalmente se não estiver representada) para, em 5 (cinco) dias, apresentar o(s) veículo(s) em Juízo para avaliação, sob pena de, não o fazendo, praticar ato atentatório à execução, sujeitando-se à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774 do CPC), sem prejuízo das penalidades por litigância de má-fé.
Na intimação do executado, deverá constar que poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 4.
Após a penhora e a avaliação, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia, b) manifestar interesse na remoção do(s) bem(ns) e assunção dos deveres de depositário, indicando o responsável.
No caso de não manifestação da parte exequente sobre o depósito do(s) bem(ns), nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. 5.
Cumpridas todas as diligências acima, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, a respeito da avaliação.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente ofertar manifestação sobre a continuidade dos atos expropriatórios, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC (adjudicação, leilão, venda particular) 6.
Caso a diligência acima reste infrutífera, DEFIRO o acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária).
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 7.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico e mediante posterior requerimento do exequente, defiro a (a) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º.
Proceda-se à (a.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (a.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (a.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. 8.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 9.
Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte executada.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito (art. 40 da LEF).
Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
07/05/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRY CORRÊA FERREIRA
-
02/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2020 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRY CORRÊA FERREIRA
-
10/08/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 18:11
Despacho
-
08/06/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 16:52
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2020 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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