TJPR - 0006173-57.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:32
Processo Reativado
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 16:15
Processo Reativado
-
20/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2022 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REQUISITOS DA INICIAL
-
19/05/2022 14:28
Processo Reativado
-
08/04/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
31/05/2021 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
31/05/2021 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
31/05/2021 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
31/05/2021 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
31/05/2021 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
31/05/2021 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
27/05/2021 20:55
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006173-57.2018.8.16.0044 Processo: 0006173-57.2018.8.16.0044 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$85.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA RIBEIRO DO AMARAL (CPF/CNPJ: *62.***.*10-72) Rua São João, 4466 - Ubauna - SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.932-000 De Cujus(s): OLGA DE JESUS CARDOSO (CPF/CNPJ: *40.***.*61-34) Avenida Serra da Mantiqueira, 362 - Núcleo Habitacional Adriano Correia - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-000 VANDER ALEX DO AMARAL (CPF/CNPJ: *34.***.*09-82) Rua São João, 4466 - Ubauna - SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.932-000 WALDENIR CRAVO DO AMARAL (CPF/CNPJ: *77.***.*94-53) Rua São João, 4466 - Ubauna - SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.932-000 WALKIRIA CLEMÊNCIA CRAVO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *71.***.*22-34) Avenida Serra da Mantiqueira, 362 - Núcleo Habitacional Adriano Correia - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 OLGA WERUSKA CRAVO DO AMARAL (RG: 133795219 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*15-00) Rua Tereza Barreto Zanela, 793 - Residencial Parque da Raposa III - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-686 - Telefone: 43 99623-1345 WELINGTON FERNANDO CRAVO DE OLIVEIRA (RG: 101883752 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*49-61) Rua João Volpato, 366 Atualizado em 27/04/2015 (SESP) - Jardim Santos Dumont III - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-537 - Telefone: 43 9671 8621 WILIAN AUGUSTO DO AMARAL (RG: 79471798 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) BR 376, km 232 - Parque Industrial Zona Oeste II - APUCARANA/PR
Vistos... 1.
Trata-se de arrolamento comum proposto por Maria Aparecida Ribeiro do Amaral, assistida pela Defensora Pública atuante nesta Comarca, a fim de proceder à partilha do bem deixado por Olga de Jesus Cardoso, falecida em 04 de setembro de 1990, Waldenir Cravo do Amaral, falecido em 08/09/1995, Vander Alex do Amaral, falecido em 14/05/2015 e Walkiria Clemência Cravo de Oliveira, falecida em 14/12/2015.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relatou que a falecida Olga de Jesus Cardoso era viúva de Walci José Cravo do Amaral, com quem teve dois filhos: Waldenir Cravo do Amaral e Walkiria Clemência Cravo de Oliveira, ambos falecidos.
Informou que Waldenir Cravo do Amaral, cônjuge da requerente, falecido em 08/09/1995, deixou sua parte do imóvel, herdado da genitora, a seu filho, Vander Alex do Amaral.
Ressaltou não ter herdado a requerente o bem do marido, pois casados sob o regime da comunhão parcial de bens, contudo, após o falecimento do filho, em 14/05/2015, herdou a parte do bem deixado por Olga.
Ainda, noticiou que Walkiria Clemência Cravo de Oliveira, falecida em 14/12/2015, casada com Osmari de Oliveira pelo regime de comunhão parcial de bens, deixou seus 50% do imóvel para os três filhos: Olga Weruska Cravo do Amaral, Welington Fernando Cravo de Oliveira e Wilian Augusto do Amaral.
Destacou que nenhum dos falecidos deixou dívidas e testamento.
Apresentadas as primeiras declarações, descreveu o bem a ser inventariado, bem como apresentou o plano de partilha.
Ao final, pugnou pela sua nomeação como inventariante; pela citação dos demais herdeiros; pela homologação do plano de partilha; pela contagem dos prazos em dobro em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná e pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidos.
Atribuiu à causa o valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Acostou documentos pessoais, comprovante de endereço, assentos de óbito, documentos relativos ao bem inventariado, certidões de inexistência de testamento, certidões negativas de débito perante os três entes federativos e demais documentos (ref. 1.2/1.23, pp. 15/68).
Por meio da decisão proferida no ref. 6.1, pp. 77/78, deferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como nomeou-se inventariante a requerente e determinaram-se as demais diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Comprovantes de citação dos herdeiros Welington, Olga Weruska e Wiliam (ref. 20.1, p. 97; 30.1, p. 115 e 44.1, p. 139).
Diante da licença-maternidade da Defensora Pública atuante nesta comarca, nomeou-se a Dra.
Beatriz Nayre Fidelis da Silva como defensora dativa (ref. 46.1, p. 143).
Prestadas as últimas declarações, reiterando-se os termos das primeiras declarações (ref. 49.1, pp. 147/148).
Comprovado o recolhimento do ITCMD (ref. 50.2, p. 152; 70.3/70.7, pp. 193/197 e 74.3, p. 209).
A Fazenda Pública Estadual informou que o imposto foi declarado e recolhido com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte e o cálculo do tributo e sua regularidade foram verificados eletronicamente, ressalvado o direito do fisco estadual em promover o lançamento administrativo de eventuais diferenças posteriormente constatadas, no prazo legal (ref. 77.1, p. 216).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Tendo em vista a juntada das certidões negativas tributárias necessárias, assim como os demais documentos juntados HOMOLOGO a partilha, constante dos autos (ref. 1.1, p. 08), nos termos do artigo 659 do CPC/2015, por sentença, em relação ao bem imóvel deixado pelos falecimentos de Olga de Jesus Cardoso, Waldenir Cravo do Amaral, Vander Alex do Amaral e Walkiria Clemência Cravo de Oliveira, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões.
Sem custas, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já deferido.
Isto porque, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, apesar da previsão do artigo 98, §3° do CPC/15, não pode ser condenada ao pagamento da sucumbência, nem mesmo, posteriormente.
Ora, deve ser considerado o momento atual, pois a decisão judicial deve ser contemporânea aos fatos relacionados ao processo, se no momento a parte não tinha condições de arcar com as custas processuais, não pode, posteriormente, findo o feito, ser condenada a tanto.
Tal interpretação é consentânea, inclusive, com o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Logo, incabível, a fixação de honorários advocatícios e custas processuais.
Confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 327, § 1º, DO RISTF. ... 3.
Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/5O não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da autoaplicação plena do disposto no art. 5º, inciso LXXIV. 6.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 655.740/PB, 1ª Turma do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 13.12.2011, unânime, DJe 15.02.2012).Destarte, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o formal de partilha, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC/15. Destarte, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o formal de partilha em favor dos herdeiros (art. 655, CPC/15).
Por fim, CONDENO o Estado do Paraná, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), em aplicação do item 2.1 da Resolução Conjunta SEFA/PGE n° 15/19, considerando o zelo e o dispêndio de tempo da defensora dativa nomeada.
Oportunamente, EXPEÇA-SE a certidão dos honorários à defensora dativa nomeada.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
13/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2019 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2019 12:56
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
16/11/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/10/2018 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 07:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2018 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2018 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2018 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2018 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
04/07/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
03/07/2018 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/07/2018 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/06/2018 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2018 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 17:13
Recebidos os autos
-
14/06/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/06/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/06/2018 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2018 12:45
Recebidos os autos
-
16/05/2018 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2018 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2018 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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