TJPR - 0000714-31.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
24/10/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/09/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/07/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/05/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/10/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS CARDOSO JÚNIOR
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000714-31.2021.8.16.0186 Processo: 0000714-31.2021.8.16.0186 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.394,50 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): Ademar Garbin 1.
Trata-se de autos em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nos autos de contrato de mútuo É o breve relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69, aplicável, também, à reintegração de posse de arrendamento mercantil (leasing), em razão do quanto contido no art. 3º, §15, do citado Dec.: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
Essa comprovação, aliás, é imprescindível à busca e apreensão, nos exatos termos do enunciado n.º 72 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L11343/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso, por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Assinalo, que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), densificados no seguinte verbete daquela Corte: STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Eventual purga da mora (sendo certo que para contratos celebrados antes de 02.08.2004 somente era aceitável a purga da mora quando pago ao menos 40% do valor financiado, nos termos do enuncuado n.º 284 da súmula dajurisprudência dominante do STJ), no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional (a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa foi reconhecida pelo STJ no AgRg no REsp n.º 1.227.455) e vindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial (seq. 1.6), do domínio resolúvel do bem (seq. 1.9) e da mora (seq. 1.7), a liminar há que ser concedida.
Por fim, e diante do que acima exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo (descrito no preâmbulo). 2.
Intime-se a parte autora, para que, em cinco dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito. 3.
Com a resposta positiva da credora, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos, cf. art. 3º, §14º, do Dec.-Lei n.º 911/69), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
Observe-se, em sendo o caso, o art. 212, §§1º e 2º, do NCPC (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, caso necessário, ficando desde já deferida, em situação de necessidade (a ser constatada e averiguada pelo Oficial de Justiça), a ordem de arrombamento prevista no art. 846, do NCPC, a ser cumprida na forma dos §§1º a 4º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventuais responsabilizações em razão de excessos ou outras situações que transbordem da hipótese legal que a autoriza.
No mesmo expediente, cite-se o réu, cienticando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), pagando a integralidade da dívida (incluídas as prestações vencidas e vincendas), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus, advertência que deverá constar do mandado, pena de não ter reconhecida a purgação; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
Segunda via poderá servir como mandado. 4.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do NCPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do NCPC). 5.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, I, do NCPC). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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