TJPR - 0013766-45.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
01/06/2022 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
01/06/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
01/06/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
01/06/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 15:24
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
01/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/04/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2022 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2022 16:26
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0013766-45.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JANAINA GUERREIRO RIBEIRO Réu(s): JOILSON RIBEIRO DECISÃO 1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa de JOILSON RIBEIRO, em suma, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade da conduta. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento.
Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
A exordial acusatória está fundamentada no boletim de ocorrência e no depoimento da vítima prestado na Delegacia, o exame aprofundado das provas deverá ser analisado em momento oportuno, qual seja a instrução criminal.
Além disso, as diversas matérias ventiladas na resposta à acusação são referentes ao mérito, não tendo o condão de afastar a justa causa reconhecida quando do recebimento da denúncia, razão pela qual, não consubstanciado causas manifestas de atipicidade, exclusão da ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. 3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 23 de fevereiro de 2022, às 16h, ocasião em que será inquirida 01 (uma) testemunha de acusação e interrogado o réu. 4 – Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa. 5 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 6 – Ciência ao Ministério Público. 7 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
28/07/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
28/07/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
28/07/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
28/07/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:06
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
11/06/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/06/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013766-45.2019.8.16.0031 Processo: 0013766-45.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JANAINA GUERREIRO RIBEIRO Réu(s): JOILSON RIBEIRO DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de JOILSON RIBEIRO. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeada para sua defesa a Dra. DENISE CAROLINE PINTO BAHLS - OAB/PR nº 61707. Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação do acusado, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Concernente aos delitos de injúria e dano, tendo em vista que, diante da natureza privada da ação, por não ter sido oferecida a representação pela ofendida, resta impossibilitada a apresentação de denúncia, com a consequente extinção da punibilidade do indiciado nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual determino o arquivamento do presente feito com relação aos delitos de injúria e dano.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, procedam-se às comunicações determinadas no CNCGJ. 6 – Ciência ao representante do Ministério Público. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 31 de março de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
10/05/2021 22:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
22/08/2019 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 12:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2019 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0006880-30.2019.8.16.0031
-
20/08/2019 18:43
Distribuído por dependência
-
20/08/2019 18:43
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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