TJPR - 0017415-81.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/03/2025 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
02/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/07/2024 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/01/2024 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/10/2023 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/06/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/07/2022 14:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2022 16:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/03/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/11/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/11/2021 22:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Atento ao disposto no art. 34 combinado com o inserto no art. 130, ambos do Código Tributário Nacional e, ainda, diante da ausência de precisão acerca da data da transferência do domínio, o que importa na necessidade de se estabelecer o contraditório, defiro, nos termos requeridos, a inclusão no polo passivo da execução do atual proprietário/possuidor do imóvel objeto do fato gerador do tributo perseguido nos autos.
Retifique-se a autuação, incluindo-se o atual proprietário/possuidor, excluindo-se do polo passivo o anterior devedor, conforme o requerido.
Após, cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento.
Observo, por oportuno, que no momento da citação o Sr.
Oficial de Justiça deverá diligenciar o nome completo da parte executada, assim como o número do seu CPF, o que deverá ser certificado nos autos para fins de retificação da autuação.
Transcorrido o prazo sem providência do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei nº 8.630/80) dos bens que lhe pertencerem, em valor suficiente para garantia da execução.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Em não havendo o pronto pagamento, os honorários advocatícios serão no importe de 10% do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo antes referido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (art. 914 c/c art. 917 do Código de Processo Civil), ou exceções (art. 803 do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Citado o devedor e não havendo garantia da execução, ultrapassado o prazo dos embargos, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835, art. 837 c/c art. 854, todos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line.
Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se e transferindo-se eventuais quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Consigno que, não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente.
Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará.
Sendo inexistente nos autos o número do CPF do executado ora incluído na execução, intime-se a Fazenda para que diligencie neste sentido, informando nos autos em dez dias, sob pena de a penhora não ser realizada.
Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de dez dias.
Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, os autos devem ser arquivados provisoriamente.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, deverá o exequente manifestar-se, independente de nova intimação, sob pena de iniciar-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 07 de maio de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
10/05/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:51
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 13:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/03/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
11/01/2019 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 17:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/10/2018 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 14:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/10/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2018 16:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/08/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 21:54
Recebidos os autos
-
10/05/2018 21:54
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2018 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 07:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2017 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2017 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2017 14:55
Recebidos os autos
-
10/01/2017 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2017 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2017 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2016 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2016 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
26/12/2016 16:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2016 15:46
Recebidos os autos
-
26/12/2016 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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