TJPR - 0000955-46.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 12:59
Processo Reativado
-
31/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 13:42
Processo Reativado
-
16/02/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 11:35
Processo Reativado
-
15/12/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/11/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN RAMOS NARLOCH
-
28/09/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
07/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 17:19
Sentença CONFIRMADA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
17/12/2021 08:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2021 05:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 21:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:57
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000955-46.2021.8.16.0043 Processo: 0000955-46.2021.8.16.0043 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ANTONINA Impetrado(s): LILIAN RAMOS NARLOCH Município de Guaraqueçaba/PR 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ato ilegal praticado pela Prefeita Municipal de Guaraqueçaba Lilian Ramos Narloch, consistente na omissão do dever de prestar informações requisitadas pelo impetrante.
Segundo narra o impetrante, em síntese, no dia 08 de agosto de 2016, instaurou o Inquérito Civil nº MPPR-6.16.000293-4 visando apurar eventuais ilegalidades no procedimento de licitação na modalidade pregão presencial nº 049/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba/PR.
Afirma que, no bojo do procedimento, após a realização de diligências, especificamente no dia 26 de janeiro de 2021, foi encaminhado o ofício n° 038/2021 requisitando à Prefeita Municipal determinados documentos e informações com fins de auxiliar no deslinde da investigação em curso, concedendo-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em detalhes, consta do referido ofício: “a) Houve pagamento decorrente das notas de empenho em anexo?”; “b) Encaminhar cópia dos documentos que comprovem o pagamento de valores pelo Município a empresa AMSERV TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA”; e, “c) O Município adotou alguma medida para declarar a nulidade do contrato decorrente do pregão 49/16? Se sim, encaminhar documentos comprovatórios”.
Menciona que, diante da falta de resposta, foi reiterada a requisição através do ofício n° 093/2021, encaminhado em 19 de fevereiro de 2021 e com confirmação de recebimento no dia 22 de fevereiro de 2021.
Entretanto, mais uma vez não obteve qualquer resposta.
Destaca que, com essa desídia da autoridade coatora a atuação do Ministério Público está sendo prejudicada, já que as informações requisitadas são de extrema relevância para elucidação do procedimento extrajudicial em curso.
Em sede liminar, pleiteia a concessão de ordem judicial para que a impetrada atenda às requisições de informações contidas nos ofícios nº 038/2021 e 093/2021, acompanhadas da respectiva documentação pertinente, sob pena de multa diária.
Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2. É o breve relato. 2.
Respeitado o prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, não configurada, a priori, nenhuma hipótese vedada pelo parágrafo segundo do artigo 7º da citada lei, amoldando-se o caso à previsão legal do artigo 1º da denominada lei do Mandado de Segurança, passo à análise do pedido liminarmente formulado pela parte impetrante.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer, tal como nas medidas cautelares, a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro consiste na probabilidade do direito, extraída dos argumentos iniciais e documentos acostados pela parte, indicadores da probabilidade de efetivo acolhimento da pretensão ao final da lide.
O segundo, por seu turno, consiste no perigo de que a demora no processamento do feito torne inócua a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em apreço, quanto ao fumus boni iuris, tem razão a parte autora quando afirma seu direito, líquido e certo, de obter do município as informações solicitadas.
Com efeito, a função institucional do Ministério Público decorre de previsão constitucional e sua atuação é voltada à consecução dos interesses da coletividade, pelo que está legitimado a requisitar as informações ora pretendidas.
O pleito do impetrante está, assim, em consonância com a redação do artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e do artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público, que expressamente garantem ao órgão ministerial o direito de expedir notificações e requisitar informações de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, inclusive, é de se notar que já há procedimento investigatório instaurado pelo impetrante e a realização da efetiva fiscalização ministerial depende do fornecimento das informações e documentos que até então não foram fornecidos pela autoridade coatora, em que pese a comprovação do recebimento da requisição ministerial (seq. 1.2).
Ademais, o periculum in mora resta evidenciado, no caso, pela própria natureza da questão apurada administrativamente pelo Ministério Público.
Como se vê da documentação que instrui a inicial, reunir informações sobre a eventual prática de ilícitos penais, civis e administrativos através da má-gestão do dinheiro público, tem por escopo primordial possibilitar a devida atuação por parte do Parquet, especialmente durante o momento de crise vivenciado.
O assunto é, sem dúvida, de interesse de toda a comunidade e o decurso do tempo sem avanço na implementação das medidas que se façam necessárias à punição e ao ressarcimento só faz perecer os direitos da coletividade, em especial a segurança e o aproveitamento de serviços a serem custeados pelo Poder Público com aqueles valores supostamente desviados.
Assim, demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção das informações aqui perquiridas, superando, a priori, a mera plausibidade do direito, bem como comprovada a negativa da autoridade coatora no atendimento do pleito ministerial, diante da induvidosa urgência no avanço dos procedimentos investigatórios voltados à reparação do patrimônio público, defiro a liminar para determinar à autoridade apontada como coatora, no caso, a Prefeita Municipal Lilian Ramos Narloch, o integral cumprimento das requisições efetivadas pelo impetrante por intermédio dos ofícios n° 038/2021 e 093/2021.
Intime-se imediatamente a autoridade apontada como coatora, no caso a Prefeita Municipal, para que cumpra a liminar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Notifiquem-se os impetrados para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. 4.
Se as informações vierem instruídas com documentos, diga o impetrante em 5 (cinco) dias. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
11/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 20:22
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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