TJPR - 0019164-31.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/06/2022 09:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2022 16:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCILENE DE LIMA LEMES
-
27/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Atento ao disposto no art. 34 combinado com o inserto no art. 130, ambos do Código Tributário Nacional e, ainda, diante da ausência de precisão acerca da data da transferência do domínio, o que importa na necessidade de se estabelecer o contraditório, defiro, nos termos requeridos, a inclusão no polo passivo da execução do atual proprietário/possuidor do imóvel objeto do fato gerador do tributo perseguido nos autos.
Retifique-se a autuação, incluindo-se o atual proprietário/possuidor, excluindo-se do polo passivo o anterior devedor, conforme o requerido.
Após, cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento.
Observo, por oportuno, que no momento da citação o Sr.
Oficial de Justiça deverá diligenciar o nome completo da parte executada, assim como o número do seu CPF, o que deverá ser certificado nos autos para fins de retificação da autuação.
Transcorrido o prazo sem providência do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei nº 8.630/80) dos bens que lhe pertencerem, em valor suficiente para garantia da execução.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Em não havendo o pronto pagamento, os honorários advocatícios serão no importe de 10% do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo antes referido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (art. 914 c/c art. 917 do Código de Processo Civil), ou exceções (art. 803 do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Citado o devedor e não havendo garantia da execução, ultrapassado o prazo dos embargos, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835, art. 837 c/c art. 854, todos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line.
Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se e transferindo-se eventuais quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Consigno que, não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente.
Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará.
Sendo inexistente nos autos o número do CPF do executado ora incluído na execução, intime-se a Fazenda para que diligencie neste sentido, informando nos autos em dez dias, sob pena de a penhora não ser realizada.
Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de dez dias.
Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, os autos devem ser arquivados provisoriamente.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, deverá o exequente manifestar-se, independente de nova intimação, sob pena de iniciar-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 07 de maio de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
10/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:43
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 17:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/02/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 17:20
Processo Desarquivado
-
18/02/2021 10:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/01/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
07/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/06/2020 16:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/05/2020 17:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCELENE DE LIMA LEMES
-
31/03/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:16
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2020 17:16
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 12:29
Recebidos os autos
-
25/10/2019 12:29
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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