TJPR - 0005308-72.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DA COSTA
-
25/01/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:54
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
28/11/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DA COSTA
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DA COSTA
-
24/08/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:29
Processo Reativado
-
14/07/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/12/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:21
Homologada a Transação
-
24/10/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/10/2022 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DA COSTA
-
02/09/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 18:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/02/2022 18:18
Processo Reativado
-
17/02/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 13:42
Homologada a Transação
-
23/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DA COSTA
-
14/06/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005308-72.2019.8.16.0117 Processo: 0005308-72.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.102,55 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): MARCOS ROBERTO DA COSTA Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença (ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor), expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.5.
Decorrido sem qualquer manifestação o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 1, o cumprimento de sentença prosseguirá com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em razão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Esclareço que, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE, os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC não são devidos nos Juizados Especiais.
Comunique-se ao Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença e a necessidade, se for o caso, de inversão e/ou correção nos polos do processo. 2.
Havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e § 1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.4. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
13/05/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:20
Processo Reativado
-
19/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2020 16:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2020 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2019
-
26/01/2020 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2019
-
26/01/2020 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2019
-
13/12/2019 18:03
Homologada a Transação
-
12/12/2019 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/12/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DA COSTA
-
29/11/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 14:33
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2019 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 10:15
Recebidos os autos
-
17/09/2019 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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