TJPR - 0001569-49.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2025 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
23/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA ALVES
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:28
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA ALVES
-
31/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA ALVES
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-49.2020.8.16.0055 Processo: 0001569-49.2020.8.16.0055 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$79.989,97 Autor(s): MANOEL FERREIRA ALVES Réu(s): JOÃO PAULO FRANCISQUINI DECISÃO
Vistos. 1.
A parte requer os benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de hipossuficiência financeira constante na petição inicial, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a concreta condição impossibilidade de arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento.
Intimada para juntar as declarações de imposto de renda do último ano e certidão do cartório de registro de imóveis, juntou os documentos que se veem ao mov. 10.1/10.9.
Verifica-se que a parte autora recebe, mensalmente, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Não comprovou suas despesas mensais, assim como não trouxe aos autos certidão do cartório de registro de imóveis, embora a decisão de mov. 7.1 tenha assim determinado.
Apesar de o autor perceber o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), verifica-se pelas suas declarações de imposto de renda que o autor é proprietário de um patrimônio no valor total de 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais).
Desta forma, considerando que a parte percebe quase 02 (dois) salários mínimos, porém é proprietário de um patrimônio no valor total de 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais), não se verifica a hipossuficiência financeira alegada, o que inviabiliza o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, determino que a parte recolha as taxas judiciárias cabíveis, em 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA ALVES
-
02/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019479-67.2020.8.16.0030
6ª Sdp de Foz do Iguacu
William de Sena Cardozo
Advogado: Thaynara Kryshyna Dolatto Inacio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 11:57
Processo nº 0003556-30.2014.8.16.0056
Leandro Henrique Bianchi
Jose Ceveriano da Silva
Advogado: Felipe Rufatto Vieira Tavares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2014 13:05
Processo nº 0002023-13.2013.8.16.0075
Banco do Brasil S/A
Armelindo Ortiz de Oliveira
Advogado: Omar Mohamad Zebian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2013 16:37
Processo nº 0001832-40.2006.8.16.0001
Finin Cred Factoring LTDA
Sandro Ramos com de Cartuchos - EPP
Advogado: Luiz Carlos Moreira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2014 11:47
Processo nº 0002587-10.2017.8.16.0056
Claudemar Antonio Loni
Jose Marcos Barreto
Advogado: Lucas Francisco Padial Miliorini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 15:30