TJPR - 0027408-13.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 09:22
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
05/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/08/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/08/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/02/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TECNOPROD - TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO LTDA - EPP
-
08/12/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/12/2021 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DA COSTA
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FABRICA DE GAIOLAS QUATIGUÁ LTDA - JOÃO GAIOLA IND. E COM. DE GAIOLA
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA COSTA
-
07/10/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE GAIOLAS QUATIGUÁ IND, E COM. LTDA
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04/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/07/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
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23/07/2021 16:17
Recebidos os autos
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23/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 16:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/07/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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23/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA COSTA
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22/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DA COSTA
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22/06/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FABRICA DE GAIOLAS QUATIGUÁ LTDA - JOÃO GAIOLA IND. E COM. DE GAIOLA
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17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GAIOLAS QUATIGUÁ IND, E COM. LTDA
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15/06/2021 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 15:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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01/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 15:18
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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01/06/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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31/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 12:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027408-13.2021.8.16.0000 Recurso: 0027408-13.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): TECNOPROD - TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-17) Rua Julius Pauli, 1310 - Jardim Caxambu - JUNDIAÍ/SP - CEP: 13.218-664 Agravado(s): FABRICA DE GAIOLAS QUATIGUÁ LTDA - JOÃO GAIOLA IND.
E COM.
DE GAIOLA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-98) Rua Lucas Santos Camargo, 625 - Jardim Cristal - QUATIGUÁ/PR - CEP: 86.450-000 ARAMEFICIO QUATIGUA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua das Hortênsias, 100 - QUATIGUÁ/PR - CEP: 86.450-000 MARIA DE FATIMA DA COSTA (CPF/CNPJ: *83.***.*79-68) Rua Pascoal Martinez, 641 - Centro - QUATIGUÁ/PR - CEP: 86.450-000 GAIOLAS QUATIGUÁ IND, E COM.
LTDA (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-60) Avenida João Gualberto, 1881 sala 301 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 ALBERTO DA COSTA (RG: 76090661 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*21-83) Rua Luiz Staut, 55 - Quatiguá - QUATIGUÁ/PR - CEP: 86.450-000 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECNOPROD - TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO LTDA – EPP, contra a decisão, dos autos eletrônicos de desconsideração da personalidade jurídica, nº 0000259-27.2021.8.16.0102, que indeferiu pedido de tutela de urgência, mov.30.1, integrada pelos aclaratórios rejeitados no mov.50.1.
Narra a agravante, que se trata “de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Agravante/Exequente objetivando a responsabilização da sócia administradora MARIA DE FÁTIMA DA COSTA (desconsideração direta), das sociedades empresárias integrantes do grupo econômico familiar (desconsideração indireta) e do sócio oculto ALBERTO DA COSTA (desconsideração expansiva)”.
Esclarece que o incidente foi instaurado, ordenando-se a suspensão do título extrajudicial, contudo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Sustenta que a decisão padece de error in judicando.
Argumenta que “está-se diante de requerimento de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, o que torna desnecessária a intimação dos Agravados para a apresentação de contrarrazões recursais, na medida em que referido ato retiraria o elemento surpresa da decisão, tornando sem efeito, por razões óbvias, o arresto de bens móveis”, em razão do argumento, pugna “pela dispensa de intimação dos Agravados (não citados) para a apresentação de contrarrazões recursais”.
Assevera que no momento da instauração do incidente de desconsideração de personalidade, deve ser demonstrado os pressupostos materiais, quais sejam o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de indeferimento do pedido, §4º, do ar.134, do CPC, de 2015.
Logo, “o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, deve-se fazer presente no momento da instauração, sob pena de indeferimento do pedido”.
Defende que “não poderia a ilustre Magistrada de piso, uma vez recepcionado e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração dos pressupostos legais (art. 50, CC), deixar de conceder a tutela de urgência requerida pela Agravante sob a justificativa da ausência da plausibilidade do direito invocado”. Assim, aponta “a existência de error in judicando na respeitável decisão recorrida, consubstanciado na incompatibilidade jurídica entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a denegação da tutela de urgência pela não demonstração da plausibilidade do direito invocado”.
Relata, ainda, a existência de error in procedendo intrínseco, pois a decisão “deixou de decidir quanto à extensão/dimensão do incidente, na medida em que ordena a citação apenas dos sócios (desconsideração direta), na forma requerida, quando deveria ter se pronunciado – explicitamente – sobre a citação das demais pessoas (desconsideração indireta e desconsideração expansiva), não sócias da Executada”.
Segundo a agravante, consta expressamente do requerimento a intenção de responsabilizar, além da sócia e administradora da Executada, as demais integrantes do grupo econômico familiar, bem como a pessoa física do sócio oculto Alberto da Costa.
Logo, “objetivando-se o afastamento de eventual discussão futura acerca da dimensão do incidente, impõe-se seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a consequente reforma da respeitável decisão agravada, a fim de que passe a constar da parte dispositiva a citação da sócia, e das demais pessoas envolvidas, com observância no requerimento formulado pela Agravante”.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal “a fim de que seja reconhecida a plausibilidade do direito invocado, ordenando, por conseguinte, o ilustre Magistrado de piso a proceder a análise quanto à presença do segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) necessário à concessão da tutela de urgência reclamada pela Agravante”.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
Nos termos do art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art.932, incisos III[1] e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica c.c. pedido de arresto cautelar de bens, ajuizada por TECNOPROD – TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO LTDA, incidente aos autos de cumprimento de Sentença, movido pela agravante contra ARAMEFÍCIO QUATIGUÁ EIRELI.
Nota-se que ARAMEFÍCIO QUATIGUÁ EIRELI tinha como objeto social “fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal”, figurando como sócios Alberto da Costa (sócio administrador) e Vanda Cristina de Carvalho[2].
Após, em razão de alteração contratual, alterou-se o nome empresarial para V.C.
COSTA TREINAMENTO EIRELI, bem como houve alteração do objeto social, para treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial, administrada por Vanda Cristina da Costa[3].
Após, houve nova alteração, alterando se EIRELI para Sociedade Empresária Limitada, admitindo-se como sócia Maria de Fátima Paiva, a quem coube a administração da sociedade, alterando-se o nome empresarial para M.F.
Paiva Treinamento LTDA[4].
Ainda, segundo o agravante “existem fortes suspeitas de que – em verdade – o “antigo” objeto social da Executada (fabricação de gaiolas e outros artefatos de metal) continua sendo perseguido por intermédio de outra sociedade empresária de nome GAIOLAS QUATIGUÁ LTDA. (CNPJ/MF sob n.º 16.***.***/0001-60), o que pode ser verificado mediante visita ao sítio eletrônico www.gaiolasquatigua.com.br”. Além disso, “há evidências de que tal sociedade empresária integra grupo econômico familiar composto pelas empresas GAIOLAS QUATIGUÁ LTDA. (atual DELTA TREINAMENTO LTDA.), ARAMEFÍCIO QUATIGUÁ LTDA. (atual M.F.
PAIVA TREINAMENTO LTDA.) e JOÃO GAIOLA IND.
E COMÉRCIO DE GAIOLAS EIRELI (atual G.C.
TREINAMENTO LTDA.), todas administradas por MARIA DE FÁTIMA PAIVA/MARIA DE FÁTIMA DA COSTA (ambos os nomes portadores do mesmo número de CPF)” Pretende, “a desconsideração direta da personalidade jurídica com o propósito de responsabilizar a sócia administradora das três empresas do grupo familiar (MARIA DE FÁTIMA PAIVA ou MARIA DE FÁTIMA DA COSTA), a desconsideração indireta da Executada com o propósito de responsabilizar as demais empresas integrantes do grupo econômico pelo pagamento do crédito, e, por fim, a desconsideração expansiva da Executada visando a responsabilização do sócio oculto ALBERTO DA COSTA”.
Ainda, na desconsideração requereu “a concessão, inaudita altera pars, de arresto cautelar ou executivo de bens das empresas e pessoas envolvidas no incidente de desconsideração, consubstanciado na busca de eventuais ativos financeiros, via SISBAJUD, na busca de veículos automotores, via RENAJUD, bem como no arresto de bens móveis e imóveis pertencentes ao parque fabril da empresa DELTA TREINAMENTO LTDA. (atual denominação de GAIOLAS QUATIGUÁ LTDA.), localizado em QUATIGUÁ/PR, no endereço Rua Quirino Xavier de Freitas, s/n.º, Centro, QUATIGUÁ/PR, permanecendo esta como fiel depositária dos bens arrestados”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos a seguir: Nos termos do art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
O pedido da parte autora é fundado na tutela de urgência, de modo que necessária a demonstração de fumus boni juris e periculum in mora, bem como da reversibilidade da medida concedida (art. 300, caput e § 3º do CPC).
A parte autora sustenta a ocorrência de desvio de finalidade, citando a simulação de atos societários, a confusão patrimonial, bem como a inexistência de bens passiveis de penhora como lastro fático para pugnar a concessão da tutela de urgência.
O fumus boni juris é um juízo de mera verossimilhança (probabilidade) das alegações da parte, ou seja, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela parte que pleiteia a tutela provisória, não se ele efetivamente existe, mas se há razoável probabilidade.
Da detida análise dos autos, e em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Aliás, apesar da combativa argumentação expendida na exordial, não há, no presente caderno processual, a comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos (art. 50 do Código Civil), quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, comprovação esta que seria capaz de levar este juízo a conceder, sem ouvir a parte contrária, a medida pleiteada.
Portanto, não é possível vislumbrar, neste momento, através dos documentos colacionados à exordial e às respectivas emendas, a plausibilidade do direito invocado, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ausente o primeiro requisito, deixo de analisar o segundo (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2.Determino a suspensão dos autos em apenso (art. 134, § 3º, do CPC). 3.Nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) sócio(s), na forma requerida, para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) manifestação ao pedido e requerer(em) as provas cabíveis[5].
No presente caso a recorrente pretende a tutela de urgência, para obter “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação acima descrita, a fim de que seja reconhecida a plausibilidade do direito invocado, ordenando, por conseguinte, o ilustre Magistrado de piso a proceder a análise quanto à presença do segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) necessário à concessão da tutela de urgência reclamada pela Agravante”.
O deferimento de liminar recursal pressupõe, em juízo de cognição rasa, que esteja claramente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante) e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indicando que aguardar o julgamento do recurso poderá importar no perecimento de seu direito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, de 2015.
Além disso, deve-se observar o que diz o §3º, do art.300, que ensina: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é tema que necessita cautela no exame, por se tratar de medida excepcional, bem como porque requer o preenchimento de requisitos mínimos para o processamento do pedido, ou seja, os pressupostos do art.134, §4º, do Código de Processo Civil, com um mínimo de prova pré-constituída, sob pena de inépcia. “Em outras palavras, deve haver, acompanhando o requerimento do art. 133 do CPC, pelo menos alguma prova pré-constituída do preenchimento dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica.
Por exemplo, se a hipótese for a do art. 50 do CC, deve ser demonstrada a existência de pelo menos alguma prova indiciária do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, p. 254).
Em que pese o agravante indique a existência da probabilidade do direito, decorrente da prova pré-constituída apresentada, que tornou possível o recebimento da petição inicial, é relevante dizer que há de considerar que o pedido de desconsideração foi cumulado com o pedido de arresto cautelar ou executivo de bens, das pessoas a terem desconsiderada a personalidade (possível grupo econômico).
Portanto, a probabilidade do direito decorrente da admissão da petição inicial do incidente de desconsideração não é requisito único a ser ponderado no caso concreto.
Isso porque, com o recebimento do pedido de desconsideração o que está formalizado é o pedido de tutela jurisdicional para se alcançar o patrimônio de pessoas estranhas a relação jurídica primitiva do cumprimento de sentença.
Logo, o mero recebimento da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade, não pode ser tido como indicativo de probabilidade suficiente a ensejar a imediata a alteração do polo passivo do título executivo judicial, perseguido no cumprimento de sentença, autorizando o arresto cautelar de bens.
Resulta, daí, que o patrimônio daqueles a quem se busca desconsideração, não pode, pelo simples processamento da desconsideração, ser arrestado, sem que outros requisitos sejam ponderados.
No caso em estudo, deve ser examinada com vagar a existência do alegado grupo econômico.
Diga-se, ainda, que o acolhimento o pedido de desconsideração, não afasta a observância do devido contraditório (CF, artigo 5º, inciso LV), confira-se: Assim, o interessado em pleitear a desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar ao juiz a configuração de uma das hipóteses que a autorizam, para que o juiz determine a citação daquele que sofrerá os efeitos da decisão para se defender, requerendo inclusive a produção de provas. Somente após observado tal procedimento o juiz estará autorizado a formar o seu convencimento e proferir decisão interlocutória, acolhendo ou rejeitando o pedido de desconsideração[6].
Embora os indicativos de alteração contratual da devedora, com alteração de seu nome e objeto, sejam considerado início de prova do pedido de instauração da desconsideração, esse por si só, não autoriza o pronto deferimento do arresto de bens, da alegada integrante do grupo econômico, já que não há início de prova seguro de que os integrantes do alegado grupo econômico estejam esvaziando o seu patrimônio para fraudar credores.
Ademais, no caso, nada impede que após o devido contraditório, o pedido de tutela de urgência (arresto de bens) seja reapreciado.
Logo, neste juízo raso cognitivo não se mostra possível o deferimento da tutela recursal pretendida, devendo a questão ser examinada pelo Órgão julgador, juiz natural deste recurso.
As demais questões trazidas neste recurso serão analisadas por ocasião do julgamento.
Por fim, quanto ao pedido de dispensa da agravada para contrarrazoar o recurso, é de rigor indeferi-lo, já que parte do polo passivo, na demanda de desconsideração, já foi citado por meio de Carta AR, não se podendo, assim, no caso concreto ferir o contraditório (CF, artigo 5º, inciso LV, da CF) 3.
Em vista do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. 4.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art.1.019, do CPC-15, para que respondam ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso. 5. À Divisão, comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Processo: 0000873-13.2013.8.16.0102 - Ref. mov. 1.2 [3] Processo: 0000873-13.2013.8.16.0102 - Ref. mov. 154.3 – contrato social. [4] Processo: 0000259-27.2021.8.16.0102 - Ref. mov. 1.9 - [5] Processo: 0000259-27.2021.8.16.0102 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Daniela Fernandes de Oliveira:20178 09/04/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão [6] Assis, Araken de.
Gilberto Gomes Bruschi.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença - Ed. 2020.
Revista dos Tribunais.
Parte iv - responsabilidade patrimonial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Page RB-32.2.
Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/239731662/v1/page/RB-32.2 -
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 15:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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