TJPR - 0000237-75.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2023 13:23
Processo Reativado
-
28/07/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2022 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
01/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
31/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2022 16:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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28/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/01/2022 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2022 09:55
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 09:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:15
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:53
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 12:20
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/01/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2022 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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25/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/01/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
13/01/2022 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
13/01/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
13/01/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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12/01/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/01/2022 13:47
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO RAMALHO DOS SANTOS
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:33
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
09/10/2021 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 22:35
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 09:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 19:07
Juntada de PARECER
-
26/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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22/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 11:28
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/06/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:43
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/05/2021 15:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
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20/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
20/05/2021 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos de processo-crime n.º 0000237-75.2021.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público e réu Rodrigo Ramalho dos Santos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: RODRIGO RAMALHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 7.137.052-6/PR, natural de Curitiba/PR, filho de Eva Pego de Oliveira Dos Santos e Secundo Ramalho Dos Santos, nascido aos 18/04/1982, com 38 (trinta e oito) anos de idade na data dos fatos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas nos artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e 333 do Código Penal, conforme se infere da denúncia de mov. 42.1: 1º Fato “No dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 20h45min, na Rua Baldur Magnus Grubba, próximo ao numeral 1410, Bairro Novo Mundo, neste município e comarca de Curitiba/PR, RODRIGO RAMALHO DOS SANT OS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1, portanto, agindo dolosamente, trazia consigo, no interior de sua boca, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, aproximadamente 1,5 g (um grama e quinhentos miligramas), divididos em 10 (dez) pedras, da pasta base da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina'', popularmente conhecida como 'Crack'.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), portanto, agindo dolosamente, guardava, em uma construção próxima ao local em foi abordado, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, aproximadamente 1,5 g (um grama e quinhentos miligramas), divididos em 13 (treze) pedras, da pasta base da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina'', popularmente conhecida como 'Crack', o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou r egulamentar.
Saliente-se que a substância entorpecente apreendida nos autos é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, e com a Resolução nº 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, capaz de causar dependência física e psíquica a quem dela fizer uso” (cf.
Auto de Prisão emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Flagrante de mov. 1.2; Termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9; Boletim de Ocorrência de mov. 1.13; e Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1). 2º Fato “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narrados no 1º fato, o denunciado RODRIGO RAMALHO DOS SANT OS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), portanto, agindo dolosamente, ofer eceu aos policiais militar es Guilherme Ramos da Cruz e Henrique Julio Dos Santos, vantagem indevida, consistente em entregar R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), em espécie, que estava em sua posse, bem como pr ometeu a entrega de valores semanais, referente ao lucro do comércio de substâncias ilícitas, para o fim de omitirem ato de ofício, qual seja, sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas”. (cf.
Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de depoimento de mov’s. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Boletim de Ocorrência de mov. 1.13; e Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1).
O réu foi preso em flagrante na data do fato (mov. 1.2).
A prisão foi homologada e convertida em preventiva (mov. 19.1), razão pela qual se encontra em ergástulo público desde então.
A denúncia foi recebida no dia 21 de janeiro de 2021 (mov. 51.1).
Citado (mov. 55.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 85.1, por meio de defensor dativo.
O recebimento da denúncia foi ratificado no mov. 92.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e o réu foi interrogado (mov. 114.1).
O Ministério Público, nas alegações finais apresentadas no mov. 119.1, entendendo estar devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, requereu a condenação do réu nos termos em que foi denunciado.
A defesa, no mov. 126.1, requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas e a absolvição do réu pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, de acordo com o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da fixação da reprimenda no mínimo legal. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA II – FUNDAMENTAÇÃO: Ao réu Rodrigo Ramalho dos Santos foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (1º fato) – tráfico de drogas e 333 do Código Penal – corrupção ativa.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência n. 2021/57323 e Laudo Pericial (mov. 82.1).
A autoria, igualmente, restou sobejamente comprovada.
Veja-se: A testemunha arrolada pela acusação, Guilherme Ramos da Cruz, policial militar, disse que a equipe estava em patrulhamento pela área já conhecida pelo tráfico, quando avistou o réu juntamente com outra pessoa.
Antes de ser abordado, o réu guardou algo dentro da boca e, realizada a revista, constatou-se que era crack.
Ele estava em uma construção, sendo que em outro dia conversou com o proprietário e ele informou que eles ficavam por ali mesmo porque nem tinha portão.
O próprio réu informou que no local tinha mais droga, a qual foi localizada posteriormente.
Explicou que o local se tratava de uma espécie de um sobrado em construção, nele havia roupas, porque pessoas dormiam ali sem a autorização do dono.
Contou que ao receber a voz de prisão em flagrante, o réu ofertou o valor que já estava apreendido.
Havia um tanto de dinheiro com ele e outro tanto foi encontrado com as drogas na construção.
Além disso, também prometeu o pagamento de um valor semanal, propondo basicamente uma sociedade, a fim de ser solto e não mais abordado.
Conhecia o réu do local, mas nunca havia o abordado.
Ele não disse de quem havia adquirido as drogas.
Esclareceu que o réu estava na frente da construção e disse que estava residindo no local com a sua mulher.
A construção estava em andamento.
A pessoa que estava com o réu foi liberada porque nada de ilícito foi encontrado com ela.
Disse que na região também existem bastante usuários, mas geralmente eles são abordados com uma ou duas pedras da droga.
A testemunha arrolada pela acusação, Henrique Júlio dos Santos, policial militar, disse que estavam em patrulhamento quando o réu colocou alguns objetos na boca.
Realizada a abordagem, foi constatado que eram pedras de crack.
Perguntado se havia mais, ele entrou em uma construção que ficava na frente e pegou o restante das pedras de crack e dinheiro.
Afirmou que se tratava de uma construção que estava parada e no momento não detectaram quem era o proprietário.
Explicou que depois da voz de prisão pelo tráfico, o réu ofereceu dinheiro para ser liberado. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Além de oferecer o dinheiro que estava na sua posse, disse que uma vez por semana era para aparecerem e ele entregaria uma quantia para não o abordarem.
O réu não quis responder de quem adquiriu a droga.
Por fim, disse que não viu o réu passando drogas para ninguém e não se recorda se algum utensílio para uso foi encontrado na sua posse.
Quando interrogado judicialmente, o réu Rodrigo Ramalho dos Santos disse que estava desempregado e trabalhando com reciclagem.
No momento do fato, estava cuidando da construção, com a ciência do dono, e estava usando a droga e não a vendendo.
Recebia R$ 150,00 por semana para cuidar da obra, sendo que às vezes sua esposa lhe acompanhava. É usuário de crack, cocaína e álcool.
Esclareceu que na data do fato estava dentro da construção quando a polícia abordou um rapaz descendo, sendo que ele estava com droga.
Em seguida, os policiais entraram na construção, onde estava fazendo o uso de drogas.
Estava com toda a droga, parte dela não estava guardada na construção.
Os policiais viram que estava usando droga.
Estava com a sua esposa e havia mais dois rapazes que nem tinha visto que estavam ali.
Estava com as vinte pedras de crack em seu bolso, algumas abertas e outras fechadas.
Os policiais jogaram o seu cachimbo fora.
Quando mostrou o dinheiro que estava em seu bolso (R$ 235,00), os policiais disseram que estava os subornando.
Disse que havia recebido R$ 150,00 de João, dono da construção, e R$ 90,00 de seu serviço de reciclagem.
Cuidava da construção somente à noite.
Esclareceu que as pedras estavam na escada onde estava sentado e não na sua boca.
Já foi abordado várias vezes pelos policiais.
Por fim, contou que comprou as drogas de Patricio Machado e o valor de cada pedra é R$ 5,00.
Usava a droga na construção com o consentimento do dono.
Escondeu apenas a pedra que estava usando na boca.
Do crime de tráfico de drogas Conforme já afirmado, a autoria do crime de tráfico de drogas imputada ao réu Rodrigo Ramalho dos Santos é certa e recai, induvidosamente, sobre ele.
Isso porque, embora o réu tenha alegado que as substâncias entorpecentes encontradas na sua posse seriam destinadas exclusivamente para o seu próprio uso, as demais provas apontam em sentido contrário.
Ab initio, destaca-se que os policiais militares confirmaram, uniformemente, que no dia do fato realizavam patrulhamento de rotina na região do crime, ante a necessidade de contenção do tráfico de drogas na região, 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA exteriorizando-se a necessidade de constância da atuação pelos agentes que laboram na região.
Aliado a isso, declinaram que já tinham visualizado o ora denunciado na região do crime e quando preso, confessou que realmente estava praticando a traficância, tanto que chegou a lhes oferecer pagamento semanal a fim de que não realizassem a sua prisão, bem como não voltassem a lhe abordar naquele local.
Em adição, mas em outra perspectiva igualmente conformadora da tipicidade, consoante se evidenciou do cenário do local do crime, os policiais foram incisivos ao destacarem a atuação do acusado momentos antes de ser abordado, no especial sentido de que ele estava na posse de inúmeras pedras de crack e as levou à boca quando percebeu a presença da equipe.
Por conseguinte, a dinâmica da ação realizada pelo réu não se mostrou complexa, mas comum frente à generalidade dos comportamentos narcotraficantes a que se deparam os agentes de segurança no labor diário.
Nesse sentido, o réu estava em região conhecida pela larga disseminação de drogas, na posse de 23 (vinte e três) pedras de crack, devidamente divididas e individualizadas para a fácil distribuição a outrem e, sobretudo, com a quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), valor este incompatível para quem se declarou desempregado e usuário contumaz de crack na época dos fatos.
Não se duvida que o réu, à época (tempo do crime e, não necessariamente, quando do comportamento veiculado na inicial acusatória), igualmente poderia estar inserido na condição de usuário de drogas, porém no específico momento em que foi visualizado pelos policiais militares mostrava-se em atuação diversa daquela de dependente e, portanto, inserido na do tráfico de drogas.
Igualmente, pelo que se afere da instrução criminal, não há nenhum elemento de prova que torne a versão trazida pelo acusado verossímil.
Sua afirmação de que estava sendo pago para cuidar da casa em construção onde foi abordado e que o dono do imóvel inclusive sabia que rotineiramente utilizava entorpecentes ali soa fantasiosa.
Isso porque não é crível que o dono do imóvel, sabendo da condição de dependente químico do acusado, confiasse a ele a guarda de seu bem.
Somado a isso, o policial Guilherme da Cruz, quando ouvido em Juízo, contou que 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA chegou a conversar com o proprietário do imóvel em data diversa e ele lhe disse que as pessoas dormiam no seu imóvel, mas sem a sua autorização.
Somado a isso, os policiais informaram que o réu não estava consumindo as drogas que trazia consigo – o que ocorreria caso de fato estivesse na condição de dependente –, e ainda portava e guardava no local quantidade de drogas acima do usual para tal particularidade, além da quantia de R$ 235,00 em espécie, em ponto conhecido como de disseminação dos entorpecentes.
Além disso, como já afirmado, não comprovou que recentemente havia recebido o pagamento pelo seu trabalho com reciclagem ou como vigia da casa em construção onde foi preso e tampouco demonstrou com que dinheiro adquiriu as mais de 30 (trinta) pedras de crack que possuía quando abordado.
Por conclusão, além de as declarações serem inutilizáveis ao afastamento da autoria do crime, sequer foram corroboradas com outros elementos, encontrando-se, a versão a respeito da existência do porte das drogas pelo réu para fins de uso incontinenti, isolada no cenário dos autos.
Portanto, ainda que a nobre Defesa do réu tente articular que o fato se tratava de um simples caso de usuário de psicoativos, tem-se que a aferição das condições do local do crime, da espécie e modo de guarda das drogas e a existência de valor significativo de dinheiro cuja procedência lícita não foi demonstrada de maneira alguma nos autos, o colocam em posição diversa da de simples dependente de drogas, não obstante essa condição subjetiva também existisse.
Aliás, não raro há comportamentos explícitos de dependentes dos psicoativos na atividade de traficância, visando, é claro, não somente a disseminação dos entorpecentes, mas sobretudo a manutenção do vício, todavia essa atuação de per si não é excludente da narcotraficância.
Consequentemente, é mais do que perceptível a inexistência de qualquer fragilidade no depoimento dos policiais militares em Juízo, mormente naquilo que engloba o núcleo do tipo incriminador direcionado ao réu e que possibilite a incidência do encimado princípio in dubio pro reo.
Ora, ainda que os policiais militares não tenham visualizado e detalhado em Juízo aspectos referentes ao comércio exercido pelo réu em relação aos psicoativos apreendidos, o testemunho deles foi pontual naquilo que possibilitou 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA aferir as condições da imputação consistente em o réu trazer consigo e guardar as drogas apreendidas.
No aspecto da comprovação probatória, sobretudo a testemunhal, destaque-se inexistir razão para duvidar das declarações dos policiais, sem olvidar que os referidos testemunhos destacados para a realização da repressão criminal devem ser aceitos quando se prestam a dar conta da tarefa realizada, inexistindo motivo para que sejam considerados tendenciosos, de modo que somente possibilitam o devido rechaço quando comprovado que houve falseamento da verdade ou que estão em desconformidade com o restante da prova, assim como se dá com qualquer tipo de prova testemunhal (é o aresto do Supremo Tribunal Federal no HC n. 73.518/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello).
Em suma, face à veracidade da atuação dos policiais militares trazida ao feito, foi possível descortinar a conduta do réu concernente ao tráfico de drogas.
Ao mais, o laudo acostado nos autos demonstra, indene de qualquer dúvida, a natureza efetiva das drogas apreendidas, denotando que, de fato, havia a prática do tráfico de drogas, máxime quando estavam devidamente acondicionadas e separadas à distribuição a terceiros.
Os elementos informativos foram corroborados em juízo, no especial sentido de confirmar a imputação de tráfico de drogas, exatamente como determinado na sistemática do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Portanto, nenhuma dúvida surgiu sobre como a dinâmica da prisão do réu ocorreu, sendo os policiais uníssonos em relatar que, em atos de patrulhamento habitual, mas visando à contenção do tráfico de drogas no local, realizaram a averiguação e abordagem ao local fundado na suspeita de que o réu estava lá para os fins de distribuição de drogas a terceiras pessoas, apreendendo a significativa quantidade de droga já mencionada.
Assim, restou certo que o acusado foi preso em flagrante delito cometendo o crime de tráfico de drogas, notadamente quando a prova confirmou tal comportamento, convolando-se em prova judicial apta para a sua responsabilização criminal. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Sabe-se que o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é misto alternativo, configurando-se o crime com a realização de qualquer dos núcleos nele pre
vistos.
Por conseguinte, o crime de tráfico de drogas restou consumado pela conduta de o agente “trazer consigo” e “guardar” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária qualquer prova da efetiva distribuição.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
TESTEMUNHO POLICIAL.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
PROVA DA MERCANCIA DA DROGA.
DESNECESSIDADE.
DELITO DE CONTEÚDO VARIADO.
CARACTERIZAÇÃO COM A OCORRÊNCIA DE APENAS UM DOS VÁRIOS NÚCLEOS DO TIPO.
PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
O crime de tráfico de substâncias entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim o réu não precisa ser necessariamente preso em flagrante delito no ato da "venda", sendo suficiente a conduta típica de transportar, guardar, ter em depósito, trazer consigo sem autorização o entorpecente. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006829-46.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 06.12.2018).
Assim, não só diante da apreensão da quantidade de drogas na posse do réu, mas coadunada com as demais provas dos autos, a condenação dele é medida que se impõe.
Destaque-se que os depoimentos dos agentes de segurança, servem de meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registram qualquer circunstância que indique que tenham eles agido de má-fé ou com abuso de poder.
Ao contrário, seus testemunhos, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, mostraram-se detalhados e muito coesos em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do acusado e a localização das drogas. 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que nos crimes dessa espécie, praticados de forma clandestina, os depoimentos dos policiais possuem especial relevância na apuração dos responsáveis pela posse e/ou venda de drogas quando se mostram coesos e sem contradições que possam questionar a confiabilidade das suas declarações.
Sobre a questão, esclarece a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENT OS DE PROV A.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
INCOMPATIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Não obstante as pr ovas testemunhais advir em de agentes de polícia, a palavra dos investigador es não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de inter esse em pr ejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais pr estado em juízo constitui meio de pr ova idôneo a r esultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobr e a impar cialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a impr estabilidade da pr ova, fato que não ocorr eu no pr esente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4.
Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5.
O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-cons tituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC 393.516/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Destaque nosso).
E, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado no primeiro fato da exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a pessoa do réu. - Do crime de corrupção ativa Igualmente, malgrado os argumentos sopesados pela defesa, a autoria em relação ao crime de corrupção ativa é certa e recai, de forma indubitável, sobre o réu.
Findada a instrução criminal, depreende-se que os testemunhos prestados em Juízo são suficientes a ensejar uma condenação, corroborado, também, pela prova documental produzida.
De tal modo, imperioso reconhecer que a instrução se desincumbiu de revelar a autoria do crime, posto que comprovado que o acusado atuou para corromper a equipe policial militar visando não ser preso em flagrante, haja vista que foi surpreendido portando e guardando substância entorpecente. 1 0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Ora, consoante devidamente resultou da palavra dos policiais militares ouvidos em Juízo, Rodrigo Ramalho dos Santos, visando não ser preso e encaminhado à Delegacia, ofereceu vantagem à equipe para que fosse libertado, vantagem essa consistente na quantia de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), além da promessa de um pagamento semanal à equipe para que não fosse mais abordado naquele local.
A respeito da tipificação, pontua explicitamente o artigo 333 do Código Penal: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Consiste, pois, na prática de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público com o fim de que tal funcionário omita ou retarde ato de ofício.
Conforme a doutrina, é fundamental que se trate de ato de ofício, ou seja, “aquele atribuído às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração Pública”.
Além disso, o crime de corrupção ativa é classificado como formal, consumando-se quando praticada qualquer das condutas previstas no tipo, independentemente da aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público ou da ocorrência de omissão ou retardamento de ato de ofício.
No caso em tela, o crime em comento restou devidamente configurado quando o réu, ao perceber que seria preso e levado para a delegacia porque estava na posse de substância entorpecente, ofereceu vantagem pecuniária aos policiais militares para que sua prisão não fosse efetivada.
Nesse sentido, os depoimentos dos policiais militares foram esclarecedores, pois apontaram com exatidão que o réu ofereceu vantagem econômica para o fim de que fosse “liberado”, isto é, para que não fosse preso, sendo expresso no sentido de que pretendia corromper os policiais militares para que não lhe levassem à delegacia.
Como se não bastasse, ainda prometeu aos policiais pagamentos semanais a fim de não ser mais abordado no local dos fatos. 1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Vale ressaltar que não há nada nos autos que macule os depoimentos prestados em Juízo pelos agentes executores da prisão do réu, os quais foram coerentes com as declarações prestadas na fase inquisitiva e apontaram, sem sombra de dúvidas, a existência do crime de corrupção ativa, consoante acima frisado.
Sobre o tema, leciona Fernando Capez: O objeto material do crime é a vantagem, que pode ser de qualquer natureza, isto é, patrimonial, moral, inclusive sexual.
Deve ser ela indevida (elemento normativo do tipo), isto é, ilícita, pois, se devida, o fato é atípico.
Por não se tratar de crime bilateral, prescinde-se da aceitação da aceitação da vantagem pelo funcionário público.
Caso aceite, o funcionário deverá responder pelo delito de corrupção passiva.
Consoante o dispositivo penal, a oferta ou promessa de vantagem deve ser realizada com o fim de determinar o funcionário a praticar (por exemplo: oferecer dinheiro ao funcionário para que suma com o processo judicial ou a policiais para que não prendam o agente em flagrante), omitir, (por exemplo: oferecer dinheiro ao guarda de trânsito para que não aplique multa contra o infrator) ou retardar ato de ofício (por exemplo: prometer vantagem ao cartorário do fórum caso ele consiga protelar a remessa do processo ao Ministério Público).
Deve o ato necessariamente ser de específica atribuição do funcionário público. (Curso de Direito Penal - Parte Especial: arts. 213 a 359-H.
Volume 3. 16º Ed.
Atual., São Paulo.
Saraiva, 2018).
Tem-se, portanto, devidamente conformada a configuração típica.
Sendo assim, não deve prevalecer a tese defensiva de que o fato imputado tratar-se-ia de comportamento atípico, pois, o fato de o réu já se encontrar preso quando ofereceu e prometeu a vantagem indevida, em nada prejudica a imputação, porquanto além de tal condição não ter sido prevista no tipo para a configuração do crime, não impedia que o réu, caso sua proposta fosse aceita pelos policiais, fosse liberado por eles, considerando que fez a promessa assim que foi preso em flagrante na via pública, ou seja, quando estava sob a inteira responsabilidade dos agentes a quem fez a proposta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME Nº 1.677.508-3, DE APUCARANA - 2ª VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0003834-96.2016.8.16.0044 APELANTE: GILBERTO GOMES GONSALVES APELADO: MINISTÉRIO 1 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA PÚBLICO DO RELATOR: DES.
JOSÉ CARLOS DALACQUAAPELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 306 DO CTB E ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL).
INSURGÊNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. 1) PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DE O OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA TER SE DADO APÓS O ATO LEGAL DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, QUAL SEJA A PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA QUE SE PERFAZ NÃO SÓ PARA QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PRATIQUE ATO, MAS TAMBÉM OMITA OU RETARDE ATO DE OFÍCIO. 3) TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO POSSUÍA O DINHEIRO POR ELE OFERTADO.
CRIME FORMAL. 4) DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL QUE SE PERFAZ COM O SIMPLES OFERECIMENTO OU PROMEÇA DE VANTAGEM.
RECEBIMENTO QUE É MERO EXAURIMENTO DO DELITO. 5) REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE DEVE MANTER PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1677508-3 - Apucarana - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 03.08.2017) (destacamos).
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Neste particular, a despeito dos indicativos de que o réu, na época dos fatos, tratava-se de usuário de drogas, tal fato, por si só, não possui o condão de afastar ou diminuir sua responsabilidade penal.
Para tanto, seria necessário a existência de laudo pericial apto a comprovar a sua inimputabilidade, o que não é caso dos autos.
Portanto, comprovada a autoria e a materialidade do crime de corrupção ativa, o réu deve responder pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 333 do Código Penal. 1 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia a fim de condenar Rodrigo Ramalho dos Santos pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e 333 do Código Penal (2º fato), de acordo com o artigo 69 do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu: - Do crime de tráfico de drogas (1º fato) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: não possui.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: não foram devidamente esclarecidos pelo réu.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente considerando-se que as drogas foram apreendidas.
Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. 1 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a reprimenda no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.
Não se verifica a presença de atenuantes.
De outro lado, incidente a agravante da reincidência, já que o réu cometeu novo crime depois de receber condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo de mov. 112.1 (Autos n.º 0016002-34.2013.8.16.0013 – 4ª Vara Criminal de Curitiba; Autos n.º 0006000-59.2000.8.16.0013 – 7ª Vara Criminal de Curitiba; e Autos n.º 2006099-00.0000.0.00.0036 – 8ª Vara Criminal de Curitiba), sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.
Portanto, tendo em vista a condição de mutlirreincidente do réu (possui 03 condenações, duas pela prática de roubo e uma pela prática de furto), aumento a reprimenda em 1/4 (um quarto), perfazendo-se em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias–multa.
Sobre a quantidade de acréscimo em virtude da agravante da reincidência, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO JÁ ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
PLURALIDADE DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
AUMENTO SUPERIOR A 1/8 NA PRIMEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO MOTIVADO.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 1 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4.
Conforme o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. 5.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6.
O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7.
Hipótese na qual o réu ostentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos já atingidas pelo período depurador de cinco anos, o que justifica a exasperação superior ao percentual consagrado de 1/8 pelos maus antecedentes.
Além disso, verifica-se que o quantum de aumento incidiu sobre a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de roubo, o que se revelou deveras favorável ao réu. 8.
Ainda que a atenuante da confissão espontânea deva ser compensada com a agravante da reincidência, considerando se tratar de paciente que ostentava três condenações transitadas em julgado não atingidas pelo período depurador de cinco anos (CP, art. 64, I), deve ser mantido o incremento da pena em 1/3.
Decerto, uma das condenações deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo duas outras a ser valoradas, o que justifica o incremento da pena de 1/6, sendo, pois, proporcional o aumento operado pela Corte de origem. 9.
Tratando-se de réu reincidente, ao qual foi aplicada reprimenda superior a quatro anos de reclusão e inferior a oito anos, tendo a pena base sido estabelecida acima do mínimo estabelecido para o crime de roubo, inexiste desproporcionalidade na fixação do regime inicialmente fechado, não havendo se falar em violação das Súmulas/STF 718 e 719, bem como da Súmula/STJ 440. 10.
Writ não conhecido. (HC 379.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) (destacamos).
Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena. 1 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Registre-se que a hipótese prevista no §4º, do artigo 33 da Lei de Drogas não é aplicável tendo em vista que o réu é reincidente.
Diante da inexistência de outras causas de modificação da pena, a reprimenda se perfaz, pelo crime de tráfico, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias–multa. - Do crime de corrupção ativa (2º fato) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: não possui.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: não foram devidamente esclarecidos pelo réu.
Circunstâncias e consequências do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena.
Comportamento da vítima: nada que justifique um aumento na reprimenda.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a reprimenda no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Não se verifica a presença de atenuantes.
De outro lado, incidente a agravante da reincidência, já que o réu cometeu novo crime depois de receber condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo de mov. 112.1 (Autos n.º 0016002-34.2013.8.16.0013 – 4ª Vara Criminal de Curitiba; Autos n.º 0006000-59.2000.8.16.0013 – 7ª Vara Criminal de Curitiba; e Autos n.º 2006099-00.0000.0.00.0036 – 8ª Vara Criminal de Curitiba), sem que, entre a 1 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Tendo em vista a condição de mutlirreincidente do réu (possui 03 condenações, duas pela prática de roubo e uma pela prática de furto), aumento a reprimenda em 1/4 (um quarto), perfazendo-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa.
Não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Diante da inexistência de outras causas de modificação da pena, a reprimenda se perfaz, pelo crime de corrupção ativa, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa.
Do concurso material de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, uma vez que resultantes de ações distintas e de desígnios autônomos, devendo ocorrer o somatório das penas já fixadas (cúmulo material), perfazendo-se em definitivo no total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa, em consonância com os artigos 69 e 72, ambos do Código Penal.
Considerando a situação financeira do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do CP).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, levando em conta o tempo de prisão provisória do réu (03 meses e 09 dias), considerando a quantidade de pena fixada, e sua condição de multirreincidente, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, bem como de beneficiar o réu com a Suspensão Condicional da Pena em razão da quantidade de pena fixada e sua condição de reincidente (artigo 44 e 77 do Código Penal). 1 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA CONSIDERAÇÕES GERAIS Nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, tratando-se de réu preso provisoriamente por força de prisão preventiva, tendo em conta a sua condição de multirreincidente (mov. 88.1), o regime imposto para o cumprimento da pena determinada (fechado), bem como que cometeu o crime em tela enquanto estava no gozo de liberdade provisória concedida pela 12ª Vara Criminal de Curitiba, onde responde pela prática de crime da mesma espécie, demonstrativo de sua total falta de comprometimento para com a justiça, de forma a zelar pela ordem pública, objetivando assim, defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho a prisão cautelar de Rodrigo Ramalho dos Santos.
Informe-se a sentença e altere-se a validade do mandado de prisão expedido em desfavor do réu junto ao sistema e-mandado, evitando-se, assim, a expedição de novo mandado de prisão no sistema, conforme o disposto no Ofício Circular n. 95/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Expeça-se guia de recolhimento provisória e ofício à Central de Vagas, caso o sentenciado ainda não esteja inseridos no Sistema Penitenciário, a fim de viabilizar a imediata implantação no regime adequado, assim como os benefícios da LEP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), porém suspendo a exigência do pagamento tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Rodrigo Gonçalves Pereira da Cruz, OAB/PR n.º 103.355, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão da defesa técnica prestada e da complexidade da causa.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União, qual seja, R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), pois proveniente da prática da mercancia de drogas.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se a droga apreendida a incineração, reservando-se porção suficiente para contraprova.
Após o 1 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA trânsito em julgado, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006, autorizo a destruição das amostras de drogas remanescentes e que permaneceram guardadas para contraprova.
Após o trânsito em julgado: A) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como se façam as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN).
B) Comunique-se a condenação ao Juízo Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
C) Remeta-se à Senad a relação dos bens e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 4º, da Lei 11.343/06).
D) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias (artigo 653 do CN), ficando desde já autorizada a Secretaria do Juízo a compensar os débitos com o valor da fiança recolhida pelo réu, nos termos do Ofício Circular n. 64/2013 da CGJ e artigo 336 do Código de Processo Penal.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, mesmo depois de o réu ter sido devidamente intimado, determino a inscrição dela no Sistema FUPEN.
Após a quitação dos valores devidos, remanescendo dada quantia, autorizo a sua restituição ao réu nos termos do artigo 647 do CN, advertido de que o não levantamento importará na transferência do valor ao FUNREJUS (cf. artigo 648 do CN).
E) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba-PR, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito 2 0 -
06/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/03/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/03/2021 01:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/03/2021 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
20/02/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/02/2021 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:39
Juntada de LAUDO
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2021 22:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2021 13:15
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/01/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/01/2021 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 08:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 19:48
BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 19:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 15:00
Juntada de DENÚNCIA
-
20/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/01/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:09
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 10:20
Recebidos os autos
-
17/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 14:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/01/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/01/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 10:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/01/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 13:47
Recebidos os autos
-
16/01/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 07:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2021 02:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/01/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 02:20
Recebidos os autos
-
16/01/2021 02:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/01/2021 02:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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