TJPR - 0046205-42.2019.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:52
Baixa Definitiva
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04/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MASTROIANI SALVADOS
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07/05/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 09:52
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:52
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/03/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 12:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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17/03/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2022 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/06/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MASTROIANI SALVADOS
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10/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046205-42.2019.8.16.0021 Recurso: 0046205-42.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARCOS MASTROIANI SALVADOS 6ª cÂMARA cíVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046205-42.2019.8.16.0021 DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS MASTROIANI SALVADOS E ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1] 1.Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença[2], proferida em 30 de novembro de 2020, que julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada por Marcos Mastroiani Salvados, nos seguintes termos: “(...)Em suma, não merece acolhimento o pedido do autor de concessão do auxílio-acidente, posto que não apresenta sequela consolidada que reduza a sua capacidade laborativa decorrente de sua patologia laborativa, bem como não se pode aplicar no presente caso o princípio da fungibilidade, posto que este Juízo não pode conceder o benefício de auxílio-doença que o autor teria direito em receber, por falta de interesse de agir, já que a autarquia ré não avaliou a atual situação apresentada pelo autor, razão pela qual o pedido autoral deve ser indeferido.
Pugnou o requerido pela determinação, no caso de improcedência da demanda, de devolução do valor custeado a título de honorários periciais.
Não assiste razão tal pedido, tendo em vista que não cabe a parte autora o pagamento de tal verba sucumbencial ante a regra específica incidente no presente caso prevista na legislação previdenciária. (...) " Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou suas razões recursais[3], em 07 de dezembro de 2020, arguindo, em síntese: ter antecipado o pagamento das despesas com honorários periciais, na forma do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93; que antecipar não é o mesmo que custear, merecendo a Autarquia ser ressarcida no caso de demanda julgada improcedente; que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada pela entidade estatal a que pertence a instância jurisdicional perante a qual tramita o feito; que é o Estado do Paraná quem deve arcar com tal despesa; que o CPC determina que o vencido pague as despesas antecipadas pela outra parte, devendo o ora apelado ser condenado ao reembolso dos honorários periciais, cf. art. 20, §2º, do CPC, contudo, como é beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante os art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50, quem deve arcar com a despesa é a entidade política responsável pelos serviços judiciários, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e não a parte vencedora, ora insurgente; que é irrelevante que o Estado do Paraná não tenha participado da lide e; que inexiste rubrica orçamentária para que a Autarquia insurgente arque com despesas típicas de assistência judiciária gratuita. Por fim, pugna seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença recorrida, a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
Em caso de desprovimento do recurso, outrossim, requer-se, para fins de prequestionamento, expressa manifestação sobre a aplicação dos dispositivos legais invocados como fundamentos das razões recursais.
O autor renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões, cf. mov. 121 - Processo: 0046205-42.2019.8.16.0021.
Outrossim, ao mov. 11.1 deste caderno recursal, contrarrazões foram apresentadas por parte do Estado do Paraná.
A D.
Procuradoria Geral de Justiça, no mais, apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.[4] É o relatório. 2. - Tema 1044 do STJ Aventou o Estado do Paraná, em sede de contrarrazões, que a demanda em análise trata da questão atinente aos honorários periciais, que foi objeto de afetação pelo STJ (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR.
Com razão.
A questão é controvertida, mesmo no âmbito desta Corte, tanto que esta 6ª Câmara Cível vinha reconhecendo o dever do Estado do Paraná de ressarcir a aludida verba, enquanto a 7ª Câmara Cível, por sua vez, entende ser indevido tal ressarcimento.
Não é caso, porém, de se instaurar incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, porque a questão já foi afetada pelo STJ (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e visando a evitar que continuem a ser proferidas decisões conflitantes entre os órgãos fracionários desta Corte, impõe-se sobrestar o julgamento do recurso até que haja definição do Tema 1044 pelo STJ. 3.
Por todo o exposto, determino o sobrestamento do recurso manejado pelo INSS, até o julgamento do Tema 1044 pelo STJ. 4.
Sobrevindo o julgamento do Tema 1044 pelo STJ, retornem estes autos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
Robson Marques Cury [2] Processo: 0046205-42.2019.8.16.0021 - Ref. mov. 111.1 [3] Processo: 0046205-42.2019.8.16.0021 - Ref. mov. 115.1 - [4] Recurso: 0046205-42.2019.8.16.0021 - Ref. mov. 14.1 -
12/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/04/2021 11:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2021 22:10
Recebidos os autos
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29/04/2021 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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03/03/2021 12:44
Distribuído por sorteio
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03/03/2021 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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