TJPR - 0011518-68.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/04/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 22:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2023 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/06/2023 18:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2023 14:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 17:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/05/2023 19:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/05/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 07:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/03/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 09:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/05/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:35
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 11:35
Expedição de Mandado
-
20/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 07:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2021 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
19/09/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 07:57
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 19:50
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 19:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-68.2021.8.16.0021 Processo: 0011518-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$181.539,24 Exequente(s): Irmãos Avaz Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Executado(s): ELIZANE DOMINGUES CIENTA Elibaner Vasconcelos Gonçalves Trata-se de execução movida por Irmãos Avaz Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de ELIZANE DOMINGUES CIENTA, Elibaner Vasconcelos Gonçalves. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite(m)-se o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) para que, no prazo de 3 (três) dias, pague(m) a dívida, advertindo-o(a, os, as) que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo(a)(os)(as) exequente(s) (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) ofereça outros bens à penhora, o(a)(os)(as) credor(a)(es)(as) deverá ser intimado(a)(os)(as) para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via BACENJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(a)(os)(as) devedor(a)(es)(as), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o(a)(os)(as) exequente(s) para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do(a)(os)(as) devedor(a)(os)(as) ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de BACENJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(a)(os)(as) devedor(a)(as)(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o(a)(os)(as) credor(a)(as)(es) para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do(a)(os)(as) executado(a)(os)(as), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) ou à sociedade de advogados(as) a que aquele pertença; b) ao(s)(a) executado(a)(os)(as), pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do(a)(os)(as) executado(a)(os)(as), que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o(a)(os)(as) exequente(s) será(ão) intimado(a)(os)(as) para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do(a)(os)(as) exequente(s), o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) advertido(a)(os)(as) que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo(a)(os)(as) executado(a)(os)(as), devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(os)(as) exequente(s) será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação.
Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
12/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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