TJPR - 0000186-94.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JAEL DOS SANTOS
-
03/10/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DILSE MENEGUSSO DOS SANTOS
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON TOBIAS DOS SANTOS
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RUAN VINICIUS DOS SANTOS
-
12/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/07/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
20/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
15/06/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
15/06/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
15/06/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DILSE MENEGUSSO DOS SANTOS
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29/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
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07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DILSE MENEGUSSO DOS SANTOS
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22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DILSE MENEGUSSO DOS SANTOS
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14/10/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JAEL DOS SANTOS
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09/10/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000186-94.2021.8.16.0186 Processo: 0000186-94.2021.8.16.0186 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$11.451,00 Requerente(s): Dilse Menegusso dos Santos (CPF/CNPJ: *04.***.*07-81) Av Rio Grande do Sul, 1689 - Centro - BELA VISTA DA CAROBA/PR Jackson Tobias dos Santos (CPF/CNPJ: *97.***.*61-07) Av Rio Grande do Sul, 1689 - BELA VISTA DA CAROBA/PR Jael dos Santos (RG: 064193399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*39-10) Rua dr.
Osvaldo Silveira, 1418 ap 13 - Palotina - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Ruan Vinicius dos Santos (CPF/CNPJ: *15.***.*02-81) Av Rio Grande do Sul, 1689 - BELA VISTA DA CAROBA/PR De Cujus(s): Espólio de Vilson Sebastião dos Santos (CPF/CNPJ: *07.***.*13-49) Av Rio Grande do Sul, 1689 - BELA VISTA DA CAROBA/PR 1.
Inicialmente, evitando a tautologia, me reporto ao que já consta no despacho de seq. 16.1.
Ressalta-se que o direito à assistência judiciária gratuita está inserido entre os direitos fundamentais do cidadão, bem como está previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste diapasão, infere-se que o instituto da gratuidade processual é a oportunidade de garantir o acesso à Justiça daqueles que não possuem suficiência de recursos.
Nesse sentido, colaciono entendimento doutrinário: Para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3.º, inciso IV, CRFB), mostra-se imprescindível preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5.º, inciso LXXIV, CRFB).
Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível.
Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts. 5.º, inciso I, CRFB, e 125, inciso I) –à paridade de armas (Waffengleichheit) – ferindo-se daí igualmente o direito fundamental ao processo justo (procedural due processo of law, art. 5.º, inciso LIV, CRFB). (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil.
Vol. 1.
São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 49-50).
Convém ressaltar que para se conceder o benefício da justiça gratuita exige-se a comprovação da insuficiência de recursos financeiros pela parte, veja-se: O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput).
O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício.
O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. (DIAS, Handel Martins.
Gratuidade da justiça: primeiras considerações sobre a sistemática do novo Código de Processo Civil. - Inquietações sobre direitos fundamentais, coordenadores Mateus Marques e Lúcio Santoro de Constantino.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 163.) Nessa lógica, para o Código de Processo Civil, não basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio, pela nova sistemática, o Magistrado pode determinar que o interessado comprove a sua condição financeira, de modo que cabe a este a análise do caso concreto.
E não se diga que cabe a observância ou enfrentamento de tudo quanto é precedente invocado pela parte em suas manifestações.
Não cabe dizer que o Juízo deverá proferir sentença analítica (art. 489, §1º, do NCPC), e permitir que o causídico, em suas manifestações nos autos, também não aja dessa forma.
Se cita precedente de observância obrigatório, cabe dizer e explicitar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, que permitem sua aplicação no caso em concreto.
Isso é respeitar a boa-fé processual que deve ser objetiva (norma de conduta).
Isso é permitir que o contraditório e a decisão judicial sejam, sempre, participativos e colaborativos.
Simplesmente citar decisão judicial, sem enfrentar aquilo que decidido pelo Juízo fere, também, o princípio da dialeticidade.
De fato, o art. 489, §1º, VI, do NCPC afirma que determinados tipos de decisões não serão considerados fundamentados quando deixarem de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento.
Reputo, porém, que a leitura dessa previsão deve se dar aliada àquilo que contido no art. 927, do NCPC, que são efetivamente os precedentes que obrigatoriamente deverá o magistrado - e, em essência - as partes seguirem e, especialmente, quando aquilo que invocado por ela seja fundamento, arrimo e importante para a solução meritória do caso concreto.
Invocar precedentes diversos, genericamente, sem realizar por si só o cotejo com a norma (ou o texto legal antes da criação da norma jurídica dele extraída), citando inúmeras ementas, é atividade que, em verdade, e em uma leitura a contrario sensu se subsome as alegações genéricas da parte, e atribui ao Juízo tarefa ingente, sem termo e desproporcional de analisar um a um, todos os precedentes - por mais remotos, genéricos e sem o devido cotejo com o caso em concreto - suscitados pela parte. É bem verdade que há decisões dizendo existir presunção quando há alegação - isso, como visto, pela pessoa física -; há, porém, decisões de outra linha argumentando que é cabível, ao magistrado, suscitar a dúvida e, em o fazendo, caberia à parte demonstrar sua real condição econômico-financeira para fazer jus à gratuidade.
Calha mencionar que há o REsp 1.584.130 que discute, em essência, a mesma situação aqui narrada.
Foi proferida decisão pelo STJ, em 07.06.2016, negando provimento ao recurso especial que fora interposto de decisão do TJRS que manteve decisão de primeira instância que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça já que não houve demonstração - repito: demonstração, não mera alegação - da insuficiência financeira.
O voto do relator, Min.
Luis Felipe Salomão, seguido à unanimidade por seus pares, se fundamentou no argumento de que (a) toda presunção legal é relativa, admitindo prova em contrário de modo que (b) se o magistrado exige comprovação do preenchimento dos pressupostos legais e a parte que pretende a gratuidade não se desincumbe de seus ônus (c) é possível o indeferimento de ofício da benesse.
Na linha da sua decisão, citou precedentes do próprio STJ caminhando nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR, CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...). 2.
Consoante a firma jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver sufuciência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249009 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministrado Edson Fachin, aquele Orgão intérprete Maior da Constituição Federal definiiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1980 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...). (STJ, 4ª Turma, REsp n.º 1.584.130, Rel.
MIn.
Luis Felipe Salomão, j. em 07.06.2016).
As alegações e fundamentos do requerente não infirmam a conclusão exposta pelo STJ, em decisão proferida com base no NCPC.
Em verdade, as decisões dali em diante proferidas parecem demonstrar que houve uma superação (overruling) daquela linha argumentativa citada comumente que dizia bastar alegar para fazer jus à benesse.
Pesa, ainda, mencionar que nos temos da Deliberação-CDSP n.º 042/2017, da Defensoria Pública do Estado do Paraná, indicou-se, em seu art. 5º, a presunção de hipossuficiência econômica financeira nos seguintes termos: Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.
Na seq. 25, disseram os autores que somente Dilse e Jael laboram, ela auferindo rendimentos de R$ 2.856,54 (soma dos montantes pagos pela Poder Executivo de Bela Vista da Caroba-PR, e pelo Estado do Paraná), e ele R$ 4.974,03 (soma dos valores pagos por suas funções de professores da Fundação Educacional de Toleado, pelo Estado do Paraná na qualidade de professor por prazo determinado).
Contaram, ainda, que Jackson e Ruan estão atualmente desempregados auferindo o auxílio-emergencial, e que Dilse, Jackson e Ruan moram juntos no mesmo local.
Segundo se extrai da seq. 25.5, Jackson Tobias dos Santos, de fato, percebeu e vem percebendo auxilio-emergencial em valores que, atualmente, somam R$ 300,00.
De igual sorte, Ruan Vinicius dos Santos vem, também, percebendo o auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00-R$ 300,00. Na seq. 25.3 consta comprovante de rendimentos da autora Dilse Menegusso dos Santos na importância de R$ 2.247,98 e na seq. 25.4 consta seus rendimentos oriundos do Estado do Paraná pelo desempenho de sua função como professore PSS cujos vínculos se estendem desde 2012 até 2021, cuja remuneração variou de R$ 4.294,13 (em junho de 2020) para R$ 217,82 (em janeiro de 2019).
Embora conste que a remuneração em março de 2021 foi de R$ 614,96, há pagamentos entre junho de 2020 e janeiro de 2021 que somam a importância média de R$ 3.157,64.
Veja-se, no ponto, que aparentemente, os valores são pagos no mês de acordo com a quantidade de dias/horas trabalhadas e, em um mês "cheio" a importância no ano de 2020 foi de R$ 2.548,91 (vide meses de março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro).
A rigor, portanto, a remuneração média da autora Dilse atinge a cifra de R$ 5.405,62.
Jael dos Santos, por sua vez, juntou ao feito comprovantes de rendimentos de R$ 3.905,77 (vide seq. 25.8).
A esse quinhão se somam as importâncias por ele descritas de R$ 1.068,26 (vide seq. 14.7), que atingem, como dito acima, a cifra de R$ 4.974,03.
A considerar esse quadro e a assertiva de que Dilse, Ruan e Jackson residem juntos, possível concluir que, atualmente, e dados os valores acima mencionados, a renda média mensal desse núcleo familiar é de R$ 6.005,62 (soma das importâncias pagas à Dilse, Ruan e Jackson).
Foram,
por outro lado, trazidos ao feito os seguintes comprovantes de despesas em relação à Dilse, Ruan, e Jackson: (1) Internet - R$ 79,90; (2) Tarifa da energia elétrica - R$ 245,37; e (3) Tarifa de água - R$ 76,65.
Significa isso, portanto, que houve comprovação de pagamento de aproximadamente R$ 401,92, de modo que a considerar as receitas do núcleo familiar, sobrariam, aproximadamente, R$ 5.603,70.
A considerar a necessidade de se alimentar - cujos gastos mensais não foi demonstrado - ainda assim sobraria, ao menos nos lindes que essa cognição autoriza, montante suficiente para que pudessem quitar as despesas e custas de ingresso sem prejudicar seu próprio sustento.
De outro norte, em relação à Jael dos Santos, essas as despesas juntadas. (1) Tarifa de energia elétrica - R$ 251,66; (2) Aluguel - R$ 1.050,00; (3) Plano de saúde - R$ 628,24; (4) Telefone -R$ 40,68; (5) Internet - R$ 79,90; e (6) Despesas com Cartão de Crédito - R$ 3.978,32, com parcelas mensais de R$ 808,83.
A soma dessas importâncias atinge a cifra mensal de R$ 2.859,31, o que geria sobra mensal de aproximadamente R$ 2.111,72.
Esse montante, ao menos em tese e dados os limites que essa cognição permite, e o que comprovado pelas partes, não autoriza a concessão da gratuidade como pretendida.
Assim sendo, e diante desses predicados, entendo possível adotar solução intermediária, para que, dada a pessoalidade ínsita à gratuidade (art. 99, §6º, do NCPC), conceder aos autores Jackson Tobias dos Santos e Ruan Vinicius dos Santos a gratuidade, na forma dos arts. 98 a 102, do NCPC, e autorizar aos autores Dilse e Jael, na forma do art. 98, §6º, do NCPC, o pagamento parcelado das custas e despesas processuais iniciais, em até 4 (quatro) vezes iguais e sucessivas, cabendo à Secretaria promover a emissão das guias pertinentes.
Ademais, dado que no arrolamento sumário, conforme se vê dos arts. 659 e ss., do NCPC, o litisconsórcio é necessário e unitário, e não se trata, aqui, de juízo divisório (o que poderia implicar a incidência do art. 89, do NCPC), caberá aos autores Dilse e Jael promover o pagamento parcelado da totalidade das custas de ingresso sem qualquer divisibilidade, diante da solidariedade nessa obrigação. 2.
Fica a parte autora advertida que o inadimplemento de qualquer uma das parcelas poderá dar ensejo ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC.
Promovido o pagamento da integralidade das custas, certifique-se nos autos e cumpra-se como abaixo determinado. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 23 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
07/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2021 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 18:23
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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