TJPR - 0001385-06.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2024 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/12/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/07/2023 01:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/01/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
06/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/06/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-06.2021.8.16.0105 Considerando que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver algum de indicativo de não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198), determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova a juntada nos autos de comprovante de rendimento (holerite, cópia das últimas três declarações de renda ou CTPS), que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária.
A propósito, confira-se o que decidiu o STJ: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
No mesmo prazo, a parte autora poderá realizar o recolhimento das custas, renunciando, assim, ao pedido de concessão da justiça gratuita.
No silêncio da parte autora, fica indeferido, desde logo, o pedido de justiça gratuita, devendo ser intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias. Loanda, 10 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
11/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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