TJPR - 0011537-20.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS BARADEL CARNEIRO DOS SANTOS
-
25/04/2023 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
17/04/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
17/04/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
05/04/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
05/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
05/04/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
05/04/2023 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 16:18
Juntada de RETORNO DO STJ
-
30/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/10/2022 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
02/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS BARADEL CARNEIRO DOS SANTOS
-
01/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:35
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
26/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
25/08/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
12/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 17:57
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/04/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
11/02/2022 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2022 18:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/01/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:50
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 18:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/07/2021 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0011537-20.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): VINICIUS BARADEL CARNEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação na qual alega o autor, em síntese, que é titular de 04 (quatro) linhas telefônicas da ré, quais sejam: (44)3029-3280, (44)3029-0789, (44) 3029-2929 e (44)3026-7378, pelas quais vinha pagando o mensal de R$ 340,00, sendo R$ 190,00, referente as duas primeiras linhas, e R$ 150,00, em relação as outras duas.
Ocorre que, no dia 29/08/2019, não suportando mais o alto custo com telefonia, ligou para a ré (Protocolo nº 290820199768960), informando sua intenção de mudar de operadora, momento em que lhe foi ofertado novo plano mensal no valor de R$ 39,90, para ligações locais, desde que mantida a fidelidade, o que terminou aceito por ele.
Ocorre que, de lá para cá, as faturas sempre vieram nos valores antigos, e até a data da propositura da ação, a ré não tinha implantado o plano prometido.
Deseja obter provimento jurisdicional, assim, determinando que a ré implante o plano no valor de R$ 39,90, por mês, e, ainda, que seja condenada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3.
Frustrada a solução consensual da lide, foi apresentada contestação (Evento 23.1), na qual a ré se insurgiu contra a pretensão externada pelo autor, pugnando pela improcedência da ação, tendo o feito, então, seguido seus ulteriores termos. 4.
Convertido o julgamento do feito em diligência (Evento 40.1), foi determinada a intimação das partes: o autor, para que apresentasse planilha de cálculo, acompanhadas das faturas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de ver o seu pedido de repetição do indébito julgado improcedente; e a ré, para que juntasse a gravação do protocolo informado pelo autor em sua petição inicial, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação do autor de que lhe foi ofertado plano mensal no valor de R$ 39,90. 5.
Posteriormente, cumpre destacar que, somente o autor cumpriu a contento a determinação judicial mencionada no item 4, retro.
Já a ré, não juntou a aludida gravação. 6.
Assim sendo, considerando que o autor conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência do seu direito, aliado à não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e de repetição do indébito, formulados na petição inicial, é medida que se impõe, restituição esta que haverá que se dar em dobro, por força do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
No que tange ao dano moral, e não obstante o entendimento consolidado através do Enunciado n.º 1.8, das Turmas Recursais do Paraná, tenho para mim que a cobrança de serviços não contratados, sem quaisquer outros desdobramentos, não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
No caso dos autos não consigo vislumbrar qualquer grande sofrimento íntimo que possa ter sido causado a(o) autor(a) pelas cobranças, valendo destacar que nenhuma outra circunstância adicional relevante foi por ele(a) indicada.
Deve ser reconhecido o dano moral apenas quando o fato tenha sido suficientemente grave a ponto de atingir a honra da vítima, ou de lhe causar grave abalo psicológico.
E essa análise deve ser feita sob a ótica de um homem comum.
Não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para pessoas mal intencionadas, nem fonte de satisfação pessoal para pessoas hipersensíveis.
Oportuna a transcrição da seguinte lição do Prof.
Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo, Ed.
Malheiros. 6.ª ed., p. 105) 8.
Sendo assim, e não identificando nos autos situação excepcional que tenha impingido a(o) autor(a) alguma espécie de sofrimento íntimo que desborde dos limites do simples dissabor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em implantar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, plano mensal no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para as linhas telefônicas nº (44) 3029 3280 agrupada com (44) 3029 0789 e (44) 3029 2929 agrupada com (44) 3026 7378, como foi pactuado no dia 29/08/2019, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias-multa, a qual desde logo converto em perdas e danos, para a hipótese de ao final do prazo para incidência da multa, a obrigação não tiver sido cumprida, o que determino com fulcro no artigo 6.º, da Lei n.º 9.099/95; b) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores em excesso cobrados desde 29/08/2019, isto é, que superaram os propalados 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) mensais, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC/IGP-DI) desde a data de cada pagamento efetuado, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. 10.
Após o trânsito em julgado da presente ação deverá o(a) autor(a), quando requerer a instalação da fase de cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo atualizado do débito, o qual deverá vir acompanhado de documentação hábil a comprovar o efetivo pagamento dos valores cuja repetição pretende. 11.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. 12.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
11/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
04/09/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/08/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2020 09:42
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2020 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:18
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 10:18
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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