TJPR - 0020799-88.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/10/2023 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2023 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 16:00
-
22/06/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:13
Juntada de PARECER
-
20/05/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 19:01
Alterado o assunto processual
-
03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:00
Juntada de LAUDO
-
14/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0020799-88.2020.8.16.0019 Processo: 0020799-88.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DANIEL MALAQUIAS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Não cabe razão à Autarquia quando aponta a prescrição da pretensão.
Conforme se infere no acórdão que abaixo transcrevo, oriundo do STJ, datado em 12/03/2019, o STF, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Eis a ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) Não há nos autos notícia de que o Autor já tenha pleiteado anteriormente o auxílio-acidente, de forma que sua pretensão à obtenção do benefício não está prescrita, de forma que afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem outras irregularidades a suprir.
Declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a incapacidade total ou parcial da parte autora, ou ainda, a efetiva redução da capacidade laboral, sendo elas de caráter temporário ou permanente.
Em decorrência dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Desta forma, atendendo à solicitação e buscando pela celeridade processual, nomeio como perito o médico Dr.
Antônio Techy.
Arbitro honorários em R$745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Oficie-se ao perito nomeado para que diga se aceita e, em caso positivo, para que, desde já, designe data e horário para a realização da perícia.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes formulem quesitos.
Após, intime-se o INSS para que providencie o pagamento.
Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL) -
10/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:45
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:08
Recebidos os autos
-
23/07/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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