TJPR - 0004753-54.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
11/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/05/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/11/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/10/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:27
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
02/06/2022 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/05/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
02/02/2022 22:04
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004753-54.2021.8.16.0030 Processo: 0004753-54.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.442,01 Autor(s): Suzamara Fagundes Schlosser Domingues Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I – Relatório.
Suzamara Fagundes Schlosser Domingues, qualificada nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente Ação Revisional em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter firmado um contrato de financiamento com a parte requerida, no qual observou que instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, trazendo desequilíbrio contratual e prejuízos à requerente.
O contrato em questão identifica-se pelo n° 0126123533, fora firmado em 14/05/2018 tendo o valor de R$ 19.935,32, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 596,45, com taxa de juros mensal de 1,56%.
Discorreu sobre a inversão do ônus da prova, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; teceu considerações acerca dos juros contratados e dos juros reais aplicado pela financeira; argumentou sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; aduziu a cobrança ilegal de determinadas taxas e tarifas no contrato, qual seja, registro de contrato, seguro auto RCF e tarifa de avaliação do bem; e discorreu acerca do dano moral.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; requereu a concessão de tutela de evidência para poder realizar o depósito nos presentes autos do valor incontroverso, a fim de eximir-se de eventual mora; requereu a revisão judicial do contrato, sendo declaradas abusivas as tarifas não permitidas, declarando-se passíveis de restituição/compensação; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Trouxe aos autos documentos (eventos 1 e 18).
No evento 20.1 fora concedido o benefício da justiça gratuita e fora recebida a inicial, não sendo concedida a tutela evidência.
Ademais, não fora designada audiência de conciliação, ante ao desinteresse manifestado pelas partes, conforme certificado no evento 35.1.
Devidamente citada, a ré apresentou tempestivamente a contestação no evento 32.1, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das taxas e tarifas apontadas na inicial, tendo em vista os REsp's 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP; aduziu acerca da alegação de que o contrato é de adesão; falou acerca da capitalização dos juros, da ausência de abusividade, do registro de contrato, dos valores cobrados a título de seguro, da tarifa de avaliação do bem, do afastamento da mora; por fim, aduziu a impossibilidade da repetição do indébito e da inversão do ônus da prova e impugnou o pedido de indenização por danos morais.
A requerente impugnou o pleito defensivo (evento 45.1), repisando os argumentos iniciais e afastando os termos defensivos.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 47.1), vieram os autos conclusos para sentença (evento 55). É o relatório do essencial.
Decido. a) Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De acordo com o que dispõe o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a afirmação da pessoa física é presumidamente verdadeira, devendo a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar às custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família.
Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu na espécie em exame.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA – BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000197-91.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 11.10.2018) “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE VERACIDADE.
ART. 100 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELADO POSSUA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA-FINANCEIRA PARA ARCAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
ESTIPULAÇÃO QUALITATIVA.
APLICABILIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência a gratuidade da justiça a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. ‘Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno não provido’ (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP – Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão – j. em 16/3/2017 – DJe 29/3/2017). 4. ‘São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente’ (§ 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000184-79.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J.13.09.2018). Além disso, os documentos encartados pela requerente (evento 18) foram objetos de consideração deste Juízo para apreciação da arguida hipossuficiência financeira da autora, concedendo-lhe a benesse.
Desse modo, não tendo a requerida trazido maiores elementos acerca das condições financeiras da requerente, o qual demonstrou de forma suficiente sua situação financeira (evento 18), a manutenção do benefício deferido é medida que se impõe. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é questão pacífica nos tribunais (Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Em seu artigo 3º, § 2º, está a previsão a qual se subsume a hipótese em discussão: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Sob esse fundamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor” (4ª Turma, REsp. nº 57.974/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. em 25.04.95).
As regras consumeristas visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor para estabelecer o equilíbrio entre os contratantes, por isso que o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda deve ser mitigado, permitindo-se as partes discutir cláusulas.
Por certo que na hipótese dos autos se aplicam as regras consumeristas, eis que configurados os requisitos erigidos nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Insta, então, verificar se os contratos entabulados entre as partes afrontam as normas de proteção ao consumidor. c) Da capitalização de juros ou anatocismo.
A autora sustenta a abusividade do contrato, ante a incidência de capitalização de juros no instrumento celebrado pelas partes, fazendo com que os juros mensais aplicados divergem daqueles apontados na avença.
Para que a prática seja admitida, é necessário que além da autorização legal e da previsão expressa, o contrato institua a capitalização mensal de juros de forma clara, atendendo a necessidade de bem informar o contratante sobre as cláusulas do contrato a que está aderindo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, fixou duas teses para aferir a legalidade da capitalização mensal de juros: “Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor com MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’". Simples cálculo matemático, multiplicando-se a taxa de juros prevista mensalmente por doze resultaria em patamar de juros anuais inferiores às previsões contratuais quanto à taxa de juros pactuada ao ano, indicando, nitidamente, que os juros eram capitalizados.
Neste sentido observe-se a previsão contratual elencada nos itens 5.1 e 5.2 e item “Encargos Remuneratórios” do contrato (evento 1.5 às fls. 02 e 04).
Acrescente-se, ainda, que a capitalização de juros é permitida em relação às cédulas de crédito bancário, conforme se verifica do teor do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, in verbis: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; ” Assim, para as Cédulas de Crédito Bancário é possível a capitalização de juros, independentemente de pactuação expressa, ao contrário da exigência do art. 5º da Medida Provisória n. 170/36, de 24/08/2001, em vigência em face do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/01, o qual dispõe que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Resta evidente, desta forma, que a requerente aderiu ao contrato de financiamento, aceitando expressamente o pagamento do valor estabelecido pela instituição financeira ora acionada, não havendo que invocar agora lesão contratual.
Nesta quadra de argumentos, a aceitação da proposta de empréstimo por parte do cliente lhe retira a possibilidade de discutir os juros ou sua forma de incidência (se capitalizada ou não), frente ao princípio da boa-fé contratual.
Nesse sentido é o teor do art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Rejeito, portanto, a pretensão nesse ponto. d) Das tarifas administrativas.
A requerente pretende o reconhecimento da abusividade das tarifas cobradas a título de registro e avaliação. - Da tarifa de registro.
Neste ponto, imperioso se observar os julgamentos do REsp 1.578.553/SP que, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu que: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso em apreço, observo que há o registro do contrato, conforme se observa da anotação no documento do veículo no evento 1.5, fl. 07.
Assim, o consumidor pagou pelos serviços contratados e efetivamente prestados em seu favor, não havendo que se falar em restituição de valores.
Ademais, não constato onerosidade excessiva na tarifa contratada, no valor de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), pelo que compreendo não haver abusividade no caso em concreto.
Rejeito o pleito inaugural nesse ponto. - Da tarifa de avaliação.
Acerca desta tarifa deve ser observado o REsp 1.578.553/SP, também apreciado sob o regime de recursos repetitivos, sendo deliberado pela c. corte que: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No que tange à tarifa de avaliação do bem, entendeu a corte superior que, salvo para os casos em que não foram prestados tais serviços ou cobranças excessivamente onerosas, as cobranças são regulares e, portanto, válidas.
Consoante trazido no evento 32.3, fl. 06, a ré demonstrou a realização da avaliação do bem, não havendo nos autos demonstração da abusividade dos valores pactuados para tanto.
Desse modo, não há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação. e) Do seguro.
A parte autora argumenta que a cobrança foi abusiva, tendo em vista o julgamento do REsp 1.639.620/SP, onde ficou acertada a ilegalidade em compelir o consumidor a aderir o seguro ofertado pela instituição financeira.
Neste ponto, imperioso se observar os julgamentos dos REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP que, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu que: “2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. ” Em apreço à tese 2.2, a c. corte compreendeu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar o seguro de proteção financeira, e sendo-lhe ofertada tal possibilidade, deve poder escolher também a financeira a ser contratada, conforme destacou o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino: “Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. ” Assim, em suma, não basta que tenha sido oferecida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, devendo lhe ser fornecido o direito de escolher a instituição financeira com a qual contratará o seguro.
No caso em apreço, observo que não fora ofertada a oportunidade de escolha da instituição que irá prestar os serviços à requerente, consoante tem-se às fls. 05, 08 e 09 do evento 32.3, somente há a opção de escolha por contratar o seguro, no valor de R$ 694,26.
Portanto, tenho que a contratação do seguro de proteção financeira no caso em apreço se mostra nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso XV do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora ser ressarcida no valor integral da contratação, totalizando o montante de R$ 694,26 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos). f) Da mora.
Pugnou, ainda, pelo afastamento dos encargos da mora por compreender que houve a cobrança de valores a maior durante o período da normalidade.
A despeito da tese inaugural, consoante deliberado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP: “(…) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. ” Portanto, considerando que nos presentes autos apenas se reconheceu a abusividade de encargos acessórios, ínfimos frente ao crédito contratado, reputo improcedente o pedido nesse ponto. g) Da repetição de indébito.
Quanto à questão da restituição, verifico que a autora pretende a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Isso porque, se tratasse de pedido de restituição em dobro, ter-se-ia que ser constatada, além da ilegalidade da cobrança de encargos indevidos a má-fé do réu, o que não se observa, pois ele simplesmente se pautou em cláusulas contratais e em interpretação equivocada.
Nessa linha: “A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida” (STJ, 2ª Turma, REsp 647.838/RS, rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. 05/4/2005, DJU 05/4/2005). Logo, não há como considerar como cobrança indevida a ensejar a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Entretanto, é de se deferir a repetição simples acaso verificada a existência de saldo credor ou a compensação. h) Dos danos morais.
No que tange a arguição de dano moral, a improcedência do pleito é à medida que se impõe.
Na doutrina, preleciona Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105), que: “Dano moral é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” Entendo que o pleito por danos morais não merece amparo, pois meros aborrecimentos sofridos pela parte autora não tem o condão de acarretar o dano moral.
Nesse sentido é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O mero dissabor, o aborrecimento e a irritação, tal como revelados no caso, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.
Com efeito, partilhar do entendimento de que qualquer aborrecimento surgido na vida em sociedade, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, possa romper o equilíbrio psicológico do ser humano, seria desvirtuar o instituto do dano moral, ensejando indenizações pelos mais triviais dissabores.
Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." Assim, embora se reconheça que a situação criada causou aos autores certo aborrecimento, não houve dano moral, suscetível de indenização.
Correta a r. sentença.” (TJPR - 15ª CCív. - ApCív. 486104-9 - Rel.
Jucimar Novochadlo - j. 25.06.2008 - DJ 11.07.2008) “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL’.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida em primeiro grau.
DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
RECURSO. 2.1.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º).
NÃO CONHECIMENTO. 2.2.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIMENTO.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
PRECEDENTES. 2.3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES. 2.4.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009746-66.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 06.07.2020) sem grifos no original Desta forma, não comprovado o efetivo abalo moral da autora, não há que se falar no reconhecimento de dano moral, afastando, desta forma, a pretendida indenização por danos morais. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade da cláusula e disposições contratuais que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira (R$ 694,26); b) condenar o réu a pagar à autora, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo pagamento pela autora, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a ré nos 20% restantes, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, fixados no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção das custas processuais, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, o número de manifestação nos autos, e a ausência de relevante controvérsia quanto ao tema.
Observe-se a dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (evento 20.1, item I).
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 24 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
24/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/07/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/07/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SUZAMARA FAGUNDES SCHLOSSER DOMINGUES
-
28/06/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004753-54.2021.8.16.0030 Processo: 0004753-54.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.442,01 Autor(s): Suzamara Fagundes Schlosser Domingues Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Concedo o prazo complementar de 15 dias para atendimento à ordem do evento 10.1, sob pena de indeferimento da benesse.
Int.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019792-62.2019.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Antunes de Barros
Advogado: Amanda Poli Vaz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2019 12:20
Processo nº 0001678-66.2021.8.16.0075
Romilda da Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 17:50
Processo nº 0001680-36.2021.8.16.0075
Romilda da Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 20:12
Processo nº 0001104-68.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdir do Santos Silva
Advogado: Leandro Muniz Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 19:40
Processo nº 0002358-89.2021.8.16.0030
Thatiana Camila Oliveira de Souza
Vivaldino Moises Santi
Advogado: Anis Sobhi Issa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 13:10