TJPR - 0018326-67.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/09/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/08/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/01/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/01/2024 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2024 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:02
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/08/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:45
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JJBM LTDA - ME
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/11/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:10
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/09/2021 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:30
Juntada de CUSTAS
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16/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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17/06/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JJBM LTDA - ME
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21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0018326-67.2018.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Construtora JJBM Ltda - ME, em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a excipiente, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui o feito, por não preencher os requisitos previstos em lei.
Noutro ponto, alega que os créditos ora cobrados estão fulminados pelo advento da prescrição antes do ajuizamento da execução, pedindo pela extinção do feito.
O excepto foi intimado, ocasião em que, pediu pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido. 2.
O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1.
Quanto a nulidade da certidão de dívida ativa, a Lei 6.830/1980, em seu art. 2º, §5º, elenca os elementos essenciais da certidão de dívida ativa, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Ao contrário do que sustenta a excipiente, a certidão de dívida ativa contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal.
Nela estão contemplados o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (art. 2.°, § 5.°, da Lei 6.830/80).
E mais, é possível perceber que está discriminado, individualmente, cada tributo exigido da excipiente, não havendo qualquer correção a ser levada a efeito neste aspecto ou nulidade a ser reconhecida.
De outra parte, mesmo que exista omissão é preciso analisar se houve efetivo prejuízo ao executado, em especial porque o mero defeito formal que não compromete a essência do título judicial não pode ser motivo para sua anulação.
Caso isto ocorresse haveria necessidade de novo procedimento para apuração do tributo devido, circunstância que certamente contraria o princípio da efetividade e celeridade do processo executivo extrajudicial.
Em outras palavras, é consabido que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, todavia a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp n. 250420/AL – Rel.
Min.
Humberto Martins – J. 17/Ago/2006).
Outrossim, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), sendo ônus da parte executada afastar essa presunção, o que não o fez. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CONTRIBUINTE.
TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI FEDERAL 9065/95 E LEI ESTADUAL 11.580/96.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECRETO-LEI 1025/69.
INAPLICABILIDADE FRENTE À CRÉDITOS ESTADUAIS.
CORRETA ARBITRAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de lançamento realizado por homologação, torna-se desnecessária a instauração de um processo administrativo, estando a cargo do contribuinte o ônus probatório da que torne viciada o lançamento e a origem do crédito tributário. 2. É legítima a utilização da taxa Selic no cálculo dos juros incidentes sobre dívida tributária do ICMS, que tem amparo no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e no artigo 38, da Lei Estadual n. 11.580/96. 3.
A pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios com esteio na Lei n.º 1.025/69 não merece prosperar, eis que a mesma aplica-se a dívida ativa da União e não à Fazenda Pública Estadual (artigo 1º., da Lei n.º 1025/69) (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 338405-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - - J. 25.09.2007).
Também neste sentido: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CDA - PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS - ICMS - CÁLCULO "POR DENTRO" - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA READEQUADA - APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA - APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS FIXADOS.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida se evidencia desnecessária para a solução da lide.
Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, e artigo 202, do Código Tributário Nacional. "A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente" (ARE 897254 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015; RE 582461, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08- 2011).
Enfim, não houve qualquer dificuldade ou prejuízo para a defesa em avaliar as conjunturas do débito tributário. 2.2.
Com relação a prescrição do crédito tributário, nota-se que os créditos cobrados na presente execução são provenientes de ISSQN vencidos e não pagos entre 16/Dez/2013 a 15/Dez/2015, conforme a certidão de dívida ativa em seq. 1.2.
A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito que, no caso dos autos, realiza-se no dia seguinte do vencimento, fluindo o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, assim como previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE ISSQN.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE NO CASO DO ISS OCORRE NO DIA DO VENCIMENTO (28.12.2001).
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
EXECUÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL (PROPOSITURA EM 2007).
NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS DA LEF.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
CONSTITUIÇÃO LEF 20§ 4ºCPC1º RECURSO QUE ESBARRA EM JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DESSA CORTE E DO STJ. 2º APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR PORQUE HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 20§ 4ºCPC (7419738 PR 0741973-8, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/05/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 645) Vale ressaltar, por oportuno, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2018, ou seja, após a alteração determinada pela Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o inciso I, do art. 174, do Código Tributário Nacional, cuja redação passou a determinar que a prescrição se interrompe por meio do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Em análise ao caso em questão, mais precisamente em seq. 7.1, nota-se que o despacho ordenador da citação ocorreu em 28/Jun/2018, logo, o crédito vencido não restou prescrito, tendo em vista que não decorreu um período superior a cinco anos entre o vencimento do crédito e o despacho ordenador da citação.
Portanto, indefiro o pedido. 3.
Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente. 4.
Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA.
A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C.
Cível – AC n. 1059126-1 – Rel.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 5.
Com a preclusão da presente decisão manifeste-se a exequente. 6.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
10/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:55
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/05/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 08:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2020 02:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 23:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/01/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2019 16:35
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:35
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2019 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/05/2019 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/11/2018 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2018 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2018 17:42
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2018 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 12:53
Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:53
Distribuído por sorteio
-
12/06/2018 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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