TJPR - 0000419-81.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NATAEL JOSE FERREIRA
-
13/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:05
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
31/07/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2023 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2023 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/11/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/05/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 16:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2022 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/01/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2021 14:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2021 18:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2021 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0000770-54.2021.8.16.0060
-
28/06/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0000419-81.2021.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.288,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NATAEL JOSE FERREIRA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar a dívida. (art. 829, caput, do CPC) 2.
No mesmo mandado deverá conter a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC), bem como as ordens de penhora, avaliação e intimação (art. 829, § 1.º, do CPC) e a ordem de possível arresto (art. 830, caput, do CPC). 2.1.
Ainda, na forma do caput do art. 916 do CPC, deverá constar que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2.1.1.
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, sendo que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, o que ocorrerá mediante determinação judicial. 2.2.
Também deverá constar no mandado que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. (art. 916, § 6.º, do CPC) 3.
Decorrido o prazo em branco o prazo para pagamento, deverá o Oficial de Justiça cumprir o disposto nos arts. 829 e 830 do CPC. 4.
Fixo em 10% sobre o valor da dívida os honorários advocatícios da parte exequente, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. (art. 827, § 1.º, CPC) 5.
Intimações e providências necessárias.
Cantagalo, 11 de maio de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
11/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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