TJPR - 0000291-59.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE SOUSA CHAGAS LOURENÇO
-
26/09/2022 22:40
APENSADO AO PROCESSO 0002843-26.2022.8.16.0072
-
26/09/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
13/09/2022 11:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 12:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/08/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 21:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
24/03/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:41
Juntada de PARECER
-
25/11/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2021 15:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE SOUSA CHAGAS LOURENÇO
-
10/08/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
25/05/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-59.2020.8.16.0072 Processo: 0000291-59.2020.8.16.0072 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$25.500,00 Requerente(s): NAIR DE SOUSA CHAGAS LOURENÇO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do Art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais em que a autora, beneficiária do SAS, aduziu que precisou fazer uma cirurgia em que necessitou da colocação de uma prótese, prótese a qual não foi custeada pelo réu.
Negada a cobertura da prótese, a autora conseguiu capital e efetuou o pagamento do instrumento, e postula pelo ressarcimento da quantia paga a título da prótese, mais danos morais pelo abalo sofrido em virtude da negativa do SAS à cobertura já aludida.
Verifica-se que a presente ação é referente à matéria de fato e de direito, estando o processo instruído com os documentos necessários para o respectivo deslinde, dispensando a produção de outras provas, motivo pelo o qual é possível o julgamento conforme o seu estado, na modalidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É incontroverso que a parte autora é beneficiária do SAS (Sistema de Assistência à Saúde), que lhe garantia cobertura para despesas decorrentes de tratamentos médicos e hospitalares.
Destaque-se que o SAS é um sistema de assistência à saúde em favor dos servidores públicos estaduais, instituído e oferecido pelo Estado do Paraná, independente de contribuição financeira dos beneficiários, que visa garantir uma ampla cobertura assistencial, médico ambulatorial e hospitalar em todo território estadual.
Ante o contido no art. 42, §1º da Constituição Estadual, o Sistema de Assistência à Saúde, criado em 29 de novembro de 2010 pelo Decreto Estadual nº 887/2010, é destinado a oferecer ações de saúde necessárias à recuperação e manutenção da saúde dos servidores públicos estaduais, que assim dispõe: Art. 1º.
O Sistema de Assistência à Saúde – SAS - tem por objetivo oferecer ações de saúde necessárias à recuperação e manutenção da saúde dos servidores públicos efetivos e militares do Estado do Paraná, bem como de seus dependentes.
Por se tratar de um sistema de concessão de benefícios, o SAS – Sistema de Assistência à Saúde, não se confunde com plano de saúde, pois trata-se de um órgão sem personalidade jurídica que não possui obrigação em disponibilizar serviço ou tratamento não cobertos em seu rol de procedimentos.
Observa-se que os arts. 10 a 12 do Decreto Estadual tratam da cobertura prestada e suas exclusões, que assim dispõem: Art.10.
O Sistema de Assistência à Saúde-SAS terá cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde, bem como a constante da Tabela de Honorários Médicos editada pela Associação Médica Brasileira (AMB) edições 1992 e 1996, excetuando-se o contido no artigo 12 deste Regulamento.
Art.11.
A cobertura assistencial a que se refere o artigo 11 compreende especificamente o descrito nos incisos deste artigo, observadas as exclusões previstas no artigo 12: I. cobertura de consultas médicas, em número ilimitado para doenças cobertas pelo SAS; II. os serviços de apoio diagnóstico, terapias e tratamentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; III. as internações hospitalares, inclusive partos, em aposento coletivo de dois leitos, ou em unidade de terapia intensiva para tratamentos clínicos e cirúrgicos, sem limitação de prazo, a critério do médico assistente; IV. os exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e terapias, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, além da cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; V. toda e qualquer taxa referente à internação hospitalar, incluindo os materiais utilizados, assim como a remoção do paciente internado para outro hospital contratado ou conveniado, no Estado do Paraná, quando comprovadamente necessária e justificada pelo médico assistente; VI. as despesas de alimentação e acomodação para um acompanhante de pacientes menores de 18 e maiores de 65 anos; VII. o antisensibilizante ao fator RH materno; e VIII. atendimento ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Titular, por 45 dias, no máximo, sem necessidade de estar cadastrado no SAS.
Art.12.
Estão excluídos da cobertura do Sistema de Assistência à Saúde - SAS, os seguintes procedimentos: IX. fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza, excetuando-se as de uso temporário, materiais especiais e os elementos de síntese óssea ligados ao ato operatório; (...) Também não há que se falar em responsabilidade estatal nos moldes previstos no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICOS HOSPITALARES.
SERVIDORA PÚBICA ESTADUAL QUALIFICADA PARA PARTICIPAR DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS).
INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIATRA.
AUTORA QUE SOFRE DE TRANSTORNO BIPOLAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA CONDUTA PRATICADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO TRATAMENTO.
TRATAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO EM UNIDADE CREDENCIADA.
FAMILIARES QUE OPTARAM EM REALIZAR INTERNAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR.
UNIDADE QUE NÃO ESTAVA MAIS CREDENCIADA AO SAS.
ART. 5º DO DECRETO 8.887/2010.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1492780-7 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 14.02.2017) No caso ora posto sob apreciação, não há que se falar em reembolso das despesas com prótese pleiteada pela autora, seja pela ausência de cobertura pelo SAS, seja pela ausência de conduta ilícita do agente ou falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilidade civil do Estado do Paraná.
Isso porque, embora a prótese não tenha sido viabilizada à autora, tal recusa não se mostra ilícita, pois que o artigo 12, inciso IX, do Decreto Estadual nº 887/2010, expressamente exclui de sua cobertura o oferecimento de próteses ao beneficiário, “excetuando-se as de uso temporário, materiais especiais e os elementos de síntese óssea ligados ao ato operatório”, que não é o caso dos autos.
Não houve, da mesma forma, qualquer prestação falha de serviços, em qualquer de suas modalidades, eis que o serviço foi prestado nos limites da legislação que o ofereceu.
Tampouco há dano moral na espécie, ante a inexistência de qualquer ilicitude perpetrada pelo Estado do Paraná na condução da negativa de custear o procedimento cirúrgico da autora.
Assim, em que pese a irresignação da autora, é impositiva a improcedência de suas pretensões. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito da lide, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
11/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:01
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE SOUSA CHAGAS LOURENÇO
-
07/04/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2021 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:56
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2020 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/07/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEAP/PR - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/04/2020 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2020 13:31
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2020 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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