TJPR - 0000565-86.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 20:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2024 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
22/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 18:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/02/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/12/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/12/2023 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/11/2023 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 20:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/06/2022 07:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/11/2021 08:34
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2021 20:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE TIBAGI - ANEXA À VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Processo nº: 0000565-86.2021.8.16.0169 Polo Ativo(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Eraldo Sergio Novakoski DECISÃO I.Na forma do artigo 164 da LEP, cite-se a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, sob pena de execução forçada.
Advirta-se o executado, ainda, que “não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal” (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
II.Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do NCPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema BACENJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora.
III.Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência.
IV.
Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se a parte exequente para que indique bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do NCPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos.
V.Caso não sejam indicados bens pela parte credora, intime-se a parte requerida para que, em cinco dias, indique bens passíveis de penhora, com base no art. 774, V do NCPC, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução.
VI.
Se frustradas todas as tentativas anteriores, atualize-se o débito, incluindo as multas do art. 774, V do NCPC, incluindo também as custas processuais e honorários advocatícios, e expeça-se mandado de penhora para que sejam buscados e penhorados tantos bens quanto bastem para cobrir todo o débito (art. 831 NCPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pela parte credora (art. 829, § 2º NCPC), desde que respeitada a ordem do art. 835 NCPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação dos bens penhorados (art. 829, § 1º NCPC).
VII.
Em qualquer caso de realização efetiva de penhora, a parte executada deverá ser intimada (art. 841, CPC), para requerer o que entender de direito.
VIII.
Diligências necessárias Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito -
07/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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