TJPR - 0006542-81.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2024 02:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2024 02:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2024 02:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2024 02:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
09/04/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2024 13:41
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR CONTROVÉRSIA
-
29/08/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONTROVÉRSIA DE NÚMERO
-
28/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/07/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
19/07/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2023 18:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 18:33
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
02/06/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
31/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006542-81.2021.8.16.0000 Recurso: 0006542-81.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Mara Lucia Giacomelli Pupim MARLENE MACHADO MASSON Helena Aparecida Santoni Giacomeli José Osnil Manfio HELENA CLAUDINO ALVES Célia Rafael Lopes Agravado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Vistos, Não se olvida que a questão sobre a comprovação e o interesse jurídico ou não da CEF para as ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido pelo Sistema Nacional de Habitação (SFH) é tema que foi afetado pelo eg.
STF (Recurso Extraordinário n.º 827.996/DF, Tema n.º 1011). O Excelso Pretório apreciou o tema visando conferir entendimento único à controvérsia e fixou as seguintes teses, in verbis (RE 827996- PR, em regime de repercussão geral, DJe n.º 175, 13.07.2020): “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 13/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-a da Lei 12.409/2011; 1.2. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-a da Lei 12.409/2011". No entanto, em razão da ausência de trânsito em julgado da referida decisão, sobreveio determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte, no sentido de que devem ser mantidos sobrestados os feitos que tratem da matéria até decisão do STF nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão. (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5529507 - NUGEP-SG). No despacho que deliberou acerca da questão, ponderou o 1º Vice-Presidente desta Corte: “(...) Inicialmente, oportuno destacar a modificação operada por esta 1ª Vice-Presidência no que pertine ao momento de resgate (dessobrestamento) dos feitos aptos a análise com a publicação do acórdão paradigma pelas Cortes Superiores.
Destaque-se que referido posicionamento foi expressamente adotado pelo colendo Órgão Especial quando do julgamento do Agravo Interno nº 1.741.763-3/03. De fato, apenas quando estejam presentes motivos que justifiquem a postergação do momento do resgate dos processos, a regra geral poderá ser flexibilizada.
Contudo, não é o que ocorre no presente caso, uma vez que existe a possibilidade de modificação da decisão que fixou tese ao Tema 1011/STF, via embargos de declaração.
Assim, em nome da segurança jurídica, cabe, neste momento, manter o sobrestamento dos recursos. 3.
Destarte, face a todo o exposto: 3.1.
Determino a manutenção do sobrestamento dos recursos em razão do Tema 1011/STF, para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE nº827.996/PR.” (sem destaque no original - SEI!TJPR Nº 0083126-71.2020.8.16.6000) Frente a isso, considerando a decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte, determina-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão do RE nº827.996/PR. Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
10/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
-
10/05/2021 15:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/03/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
10/03/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003933-15.2014.8.16.0116
Suelene Zuchi
Larry de Souza
Advogado: Celso Luis Malucelli Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2014 15:11
Processo nº 0005159-97.2015.8.16.0026
Andreassa &Amp; Ribas LTDA. ME
Kely Ganassini Tonetta
Advogado: Raphael Marcondes Karan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:45
Processo nº 0000820-71.2020.8.16.0042
Industria e Comercio de Laticinios Ype L...
Estado do Parana
Advogado: Nathalia Juliani Campana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2023 08:00
Processo nº 0000663-12.2021.8.16.0124
Okuma Valenga e Blum Clinica Odontologic...
Luciane Schuebel
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 17:44
Processo nº 0001829-84.2016.8.16.0179
Imagem Geosistemas e Comercio LTDA
Estado do Parana
Advogado: Bruno Schoueri de Cordeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 11:00