TJPR - 0002044-68.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/10/2022 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/10/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002044-68.2018.8.16.0186 Processo: 0002044-68.2018.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$5.580,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, haja vista que o feito atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; e 273, do NCPC), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, do NCPC) nos endereços constantes na inicial (certo que é obrigação da parte mantê-los atualizados, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas para o local cadastrado, na forma do art. 274, §ún., do NCPC), para que, nos termos do art. 523, do NCPC, efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, §1º, e art. 85, §1º, do NCPC).
Voltando negativo o AR (somente na hipótese dela não ser intimada na pessoa de seu Causídico), certifique-se para análise da incidência, aqui, do que consta no art. 77, V, art. 274, §ún., e art. 513, §§3º e 4º, todos do NCPC.
Impossível o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do NCPC). 2.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida (com a inclusão dos valores acima mencionados), sendo certo que desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente.
Fica, ademais, autorizada a utilização da "teimosinha", pelo prazo máximo permitido pelo sistema. 2.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 2.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 2.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisdos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o seu desbloqueio. 2.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 2.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 2.5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (item 1 e art. 523, no NCPC), a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. 3.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 3.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 3.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 3.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.2.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3.3.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "6.1 a 6.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 4.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 4.1.
Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do NCPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 5.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 6.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "2", intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do NCPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do NCPC. 6.1.
Realizada a penhora na quantidade suficiente de bens para garantia da execução, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 6.2.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 6.3.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 7.
Independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, do NCPC), faça-se constar da intimação que o executado poderá, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados automaticamente após o fim do prazo para pagamento espontâneo (certo que nada obsta sua apresentação dentro do hiato para adimplemento voluntário), desde que observados os ditames do art. 525 e §§, do NCPC, acerca das matérias a serem aventadas.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, do NCPC). 7.1.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 dias. 7.2.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 8.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, voltem-me para deliberações necessárias, inclusive para eventual suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do NCPC. 9.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. do NCPC em observância ao art. 5º, XI, CF. 10.
Caso a parte exequente não esteja representada por advogado, as atualizações devem ser feitas pela contadoria judicial. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
03/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:49
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
17/11/2020 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2020 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
06/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/07/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
07/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
07/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
06/07/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/07/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2020 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 17:19
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/04/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2019 16:13
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2019 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/07/2019 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2018 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2018 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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