TJPR - 0000676-03.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
06/11/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
06/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCINALDO BOFF
-
01/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 19:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
07/02/2024 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2024 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/01/2024 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/01/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:34
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCINALDO BOFF
-
09/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2023 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2023 21:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2023 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:06
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2023 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2021 19:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/09/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:00
Juntada de DENÚNCIA
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Auto de Prisão em Flagrante nº 0000676-03.2021.8.16.0062.
DECISÃO.
I.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Lucinaldo Boff, preso na data de 10 de maio de 2021, pela prática, em tese do crime de embriaguez ao volante.
Segundo consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.11: “APÓS VARIAS DENUNCIAS QUE NA RUA CARIME UM VEICULO VOYAGE BRANCO ESTAVA COM SOM EM ALTO VOLUME, ONDE A EQUIPE POLICIAL CHEGOU AO LOCAL E NÃO ENCONTROU O VEICULO, SENDO EFETUADO BUSCAS E VISUALIZADO O VEICULO NA RUA CELMO MIRANDA O QUAL FOI FEITO ACOMPANHAMENTO TÁTICO SENDO ABORDADO O VEICULO VW/VOYAGE PLACAS ABO2G71 NA RUA CARIME EM FRENTE AO NUMERAL 565, CONDUZIDO POR LUCINALDO BOFF, FEITO BUSCAS PESSOAL E NO INTERIOR DO VEICULO NÃO SENDO ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO, O QUAL FOI UTILIZADO O USO DE ALGEMAS PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE E DO MESMO, POIS ESTAVA BASTANTE AGITADO, O CONDUTOR ESTAVA EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUES, APRESENTANDO FORTE ODOR ETÍLICO, DIFICULDADE EM FALAR E ANDAR, DIANTE DOS FATOS FOI CONDUZIDO AO DPM DE CAPITÃO LEÔNIDAS PARA EXAME ETILOMÉTRICO, MARCA BAF - 300 N.S: 05342, ONDE RESULTOU 0,72 MG/L TESTE Nº00276, FOI DADO VOZ DE PRISÃO DITO SEUS DIREITOS E POSTERIORMENTE ENTREGUE NA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES PARA PROVIDENCIAS, E O VEICULO NÃO APRESENTAVA DÉBITOS SENDO LIBERADO PARA A ESPOSA JOSIELMA DE LOSKI FARIAS E PARA O CONDUTOR DINOILSON MARTINS DE OLIVEIRA CNH *25.***.*41-43”.
Pela autoridade policial foi fixada fiança, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, até o momento não recolhida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do essencial.
DECIDO.
II.
O auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais.
Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP, também se nota que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar, ainda, que a nota de culpa (mov. 1.9) preenche o requisito do artigo 306, do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal, que as assinou.
Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso I, do CPP.
Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
III.
No que tange à necessidade de conversão da prisão em flagrante em cautelar, da análise dos autos verifica-se que não se revela proporcional ao fato a aplicação dessa medida.
Apesar da existência de fumus comissi delicti, ausente o pericullum libertatis (art. 312, CPP). É de se verificar que o crime, embora grave, não abalou a ordem pública.
Não há, outrossim, indícios de que pretenda o autuado furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, vez que consta dos autos endereço fixo.
De igual forma, não há nenhum outro indício de que solta possa praticar novos delitos, eis que não possui antecedentes criminais.
Nestes termos, não se mostra ponderada a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Desse modo, conforme prevê o art. 310 do CPP, não sendo caso de relaxamento de prisão ilegal, ou de conversão da prisão em flagrante em preventiva, deve ser concedida ao indiciado a liberdade provisória.
Portanto, imponho ao réu medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) comparecimento bimestral no juízo, para informar a justificar suas atividades, pelo período de 2 (dois) anos, caso o feito não seja concluído em tal prazo; b) fiança, a qual mantenho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, eis que o réu estava dirigindo veículo embriagado, o que denota que tem aporte financeiro, e, ainda, a gravidade do ato; c) proibição de frequentar bares e congêneres até o julgamento final do feito; d) Obrigação de manter-se em casa entre às 22:00hrs e 06:00hrs até o julgamento final do feito. Em face do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e artigos 310, inciso III (nova redação) e 350, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCINALDO BOFF, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima destacadas.
Recolhida a fiança, expeça alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Caso não seja recolhida em 72 horas, tornem os autos conclusos.
Considerando a pandemia do COVID 19, excepcionalmente, por razões de segurança e saúde desta magistrada, promotor de justiça, servidor e advogado, o ato irá se realizar por videoconferência, devendo o preso ser ouvido da Delegacia de Polícia local.
O ato irá se realizar às 17:00 horas.
Caso não constitua advogado, ao cartório para que, seguindo a lista de dativos da OAB local, indique um para ser nomeado no ato.
Caso seja recolhida a fiança, fica prejudicada a audiência de custódia.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o inquérito policial. Capanema, 10 de maio de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada -
10/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 08:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:40
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 03:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 03:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 03:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 03:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003165-75.2016.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Nelson Falavinha Golin
Advogado: Eduardo Batistel Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 17:00
Processo nº 0038035-59.2016.8.16.0030
Levi da Silveira Vieira
Cirene Boraki Poli
Advogado: Joao Paulo Cavalheiro Piva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2024 14:31
Processo nº 0038035-59.2016.8.16.0030
Levi da Silveira Vieira
Mapfre Brasil Participacoes S.A.
Advogado: Evandro Artur Bonfante Zago
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2025 11:15
Processo nº 0024303-06.2019.8.16.0030
Rita Dal Bosco
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2022 10:10
Processo nº 0014307-86.2016.8.16.0030
Banco do Brasil S/A
Luciane de Araujo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 14:40