TJPR - 0024909-56.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LIDOVINO REZENDE
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPERANCETA E REZENDE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA
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18/08/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO DE LARA ESPERANCETA
-
27/07/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
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09/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 15:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO DE LARA ESPERANCETA
-
04/04/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO DE LARA ESPERANCETA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024909-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0024909-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Extinção Agravante(s): ESPERANCETA E REZENDE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA LIDOVINO REZENDE Agravado(s): GLAUCIO DE LARA ESPERANCETA I – Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov.29.1) proferida nos autos de ação de dissolução de sociedade c/c exclusão de sócio e pedido liminar, sob nº 0028549-98.2020.8.16.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão anteriormente proferida (mov.19.1), que indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela provisória.
O agravante sustenta que, mesmo reconhecendo a quebra affectio societatis, o juízo de primeiro grau ignorou as informações trazidas pelo ora agravante de que a empresa estaria na eminência da falência de modo proposital, motivo este que o levou a requerer, em sede liminar, o afastamento do agravado da empresa.
Destaca que o agravado, mesmo diante das ações em trânsito, ainda comete os ilícitos diariamente, vez que não cumpre com o adimplemento de despesas de luz, sendo necessário parcelamento do débito bem como não efetua corretamente o pagamento das verbas de seus funcionários, sendo a empresa demandada em ação trabalhista.
Menciona que o prejuízo acumulado pela empresa, indicado no balancete, nada mais é do que medida a fraldar o lucro gerado nos últimos anos, ante ao contrato firmado com o SESC-PR, o qual somente será possível mensurar com perícia, qual será requerida na ação de exigir contas.
Ao final, requer a concessão da medida liminar sob o fundamento de que a presente lide busca tutelar não só os direitos da empresa, mas também os direitos do próprio agravante já que este sequer tem recebido nos últimos meses seu prolabore, tampouco participado de qualquer rateio no que tange os lucros da empresa que certamente são muito quem do alegado pelo agravado, o que certamente foge da função social e o pagamento de verbas de natureza alimentar para inclusive os seus funcionários, através dos valores indevidamente furtados pelo agravado, comportamento que, além de ilícito, certamente levará a empresa agravada a falência propositadamente.
Requer, seja deferido o pedido cautelar antecedente com o afastamento do sócio requerido da administração da empresa, determinado o imediato bloqueio de todo e qualquer acesso do sócio requerido no tocante a conta bancária da agravante, restando proibido de frequentar as dependências da empresa, acessar por qualquer modo ou meio a contabilidade da empresa e, diante da possibilidade da falência ante as ilicitudes do sócio agravado, requer seja determinado de forma on-line o arresto de todos os bens moveis e imóveis em nome do agravado via SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, tudo nos termos e fundamento ao art. 300, § 1º, parte final c/c o art. 301, ambos do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
II – Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, nos termos acima expostos.
Com efeito, compreendido que o pedido de tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294, CPC), os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão elencados no art. 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do caso em apreço, tenho que não há elementos para a imediata concessão da tutela de urgência pretendida, eis que não restou demonstrado, no caso, o requisito da evidência da probabilidade do direito, eis que, referidos apontamentos de irregularidades e condutas lesivas necessitam ser provados de forma exauriente para se alcançar uma conclusão nos termos pretendidos pela parte requerente.
Em outras palavras, a complexidade da questão debatida entre os litigantes demanda cautela necessária para a apreciação e condução dos atos processuais e instrutórios, cuja análise será realizada adequadamente pelo juízo a quo em momento oportuno, de forma que, não obstante os argumentos levantados pela parte agravante, mostra-se imprescindível a dilação probatória para se apurar a responsabilidade dos litigantes, não podendo, nesse momento, ser deferido o pleito recursal em prol da parte autora/agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalta-se que, consoante judiciosamente fundamentado pelo magistrado singular “a medida drástica de intervenção judicial na sociedade empresária só deve ocorrer em caráter excepcional, quando presentes elementos robustos, ainda que em cognição sumária, que caracterizem justa causa”.
Não se olvide que restou mantida em primeiro grau a administração conjunta da empresa, consoante disposto na cláusula 12ª do contrato social, sendo que eventual ofensa a esse direito pode ser objeto de apreciação judicial, não merecendo, por ora, suprimir do agravado o exercício da administração da sociedade.
Registre-se que os pressupostos para a concessão da tutela são concorrentes.
Desta feita, se ausente um deles, resta obstaculizada a concessão da tutela almejada.
No mais, somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que não é a hipótese do decisum impugnado.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos acima expostos.
Ressaltando que esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso se constate a presença dos requisitos legais.
III – Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão.
IV – Intime-se o agravado, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
Documento datado e assinado digitalmente.
Des.
D´Artagnan Serpa Sá Relator (ajsf) -
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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