TJPR - 0011750-23.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/11/2022 13:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/11/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA APARECIDA MANTUANI MIRANDA
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 07:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 07:22
Processo Reativado
-
17/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA APARECIDA MANTUANI MIRANDA
-
10/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 12:58
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 19:00
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 18:34
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-23.2020.8.16.0019 Processo: 0011750-23.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.986,60 Polo Ativo(s): FABÍOLA APARECIDA MANTUANI MIRANDA Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A Sentença I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito e pedido de compensação por danos morais que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento no estado em que se encontra.
De antemão, imperioso consignar que, ante a presença das figuras do consumidor (art. 2º, CDC) e do fornecedor (art. 3º, CDC), aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta, também, o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A controvérsia meritória gira em torno da contratação de um cartão de crédito consignado, com autorização de desconto mensal em folha para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão.
Pois bem.
Sabe-se que o contrato, enquanto negócio jurídico, traduz a manifestação de duas vontades convergentes a um mesmo fim, devendo exteriorizar-se, de algum modo, no mundo fático.
Sua existência depende de elementos essenciais, quais sejam: (i) agentes; (ii) objeto; (iii) forma; e (iv) declaração de vontade, visando à criação, modificação, conservação ou extinção de direitos e/ou obrigações.
Nessa toada, no que tange às condições de contratação, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverte-se necessariamente o ônus probatório, cabendo à parte ré comprovar a origem do débito controvertido (art. 373, II, CPC), juntando o contrato onde conste a declaração de vontade da parte autora, sob pena de se exigir desta a produção de prova diabólica (impossível).
Compulsando os autos, nota-se que a ré juntou um termo de adesão e um comprovante de autorização de desconto em folha efetivamente assinados pela autora (item 26.2), dos quais se pode inferir as condições de pagamento, taxas de juros aplicáveis e previsão de desconto em folha de pagamento, com consignação do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, cumprindo, portanto, com o ônus probatório lhe imposto.
Inclusive, a ligação telefônica de item 26.3, aliada aos demais documentos colacionados aos autos, permite inferir que a autora: (i) efetivamente assinou o referido contrato; (ii) estava ciente de que se tratava de cartão de crédito consignado com desconto na folha de pagamento; (iii) recebia as faturas mensalmente via e-mail; (iv) efetivamente utilizou o cartão contratado.
Dada a ausência de previsão de parcelas fixas, tem-se que a contratação das obrigações referentes à utilização do cartão de crédito são de execução continuada, de modo que é facultado ao contratante: (i) efetuar o pagamento integral do valor constante na fatura, sem acréscimo de juros; (ii) efetuar pagamento parcial (mesmo que sobre o mínimo), recaindo os juros contratados sobre o valor inadimplido, com lançamento na fatura subsequente.
Destarte, não há que se falar em “modalidade de crédito impagável”, tendo em vista que a autora, mesmo recebendo as faturas (item 75.2) mensalmente, deixou de efetuar o pagamento integral destas, optando, assim, pelo desconto equivalente ao mínimo contratual consignado em folha.
Ora, a partir de uma presunção homini (art. 375, CPC), é razoável concluir que aquele que contrata um cartão de crédito possui conhecimento mínimo da dinâmica de sua utilização: ao deixar de arcar com o pagamento integral da fatura, para além do mínimo exigido, é certo que o saldo residual irá compor os débitos dos meses subsequentes.
Não pode o autor, portanto, argumentar pela existência de abusividade das condições propostas pelo banco réu, especialmente considerando que importam em contrapartida da concessão do crédito disponibilizado.
Assim, sendo certo que não houve sequer arguição de vício de consentimento capaz de invalidar a contratação realizada, não vislumbro guarida para a pretensão autoral, porquanto ausente também qualquer demonstração de falha no dever de informação por parte da ré, sendo a improcedência da demanda a medida a ser imposta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos temos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resolve-se a lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
07/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/02/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 22:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2020 13:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 19:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
06/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FABÍOLA APARECIDA MANTUANI MIRANDA
-
05/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2020 10:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2020 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2020 20:03
Recebidos os autos
-
08/04/2020 20:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 07:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2020 22:57
Recebidos os autos
-
07/04/2020 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 22:57
Distribuído por sorteio
-
07/04/2020 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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