TJPR - 0000861-52.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:32
Processo Reativado
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 17:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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10/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/05/2024 18:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/02/2024 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/01/2024 17:46
Expedição de Certidão
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18/01/2024 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/03/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 11:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:50
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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19/10/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
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13/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 22:16
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:01
Recebidos os autos
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02/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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07/06/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-52.2021.8.16.0026 Processo: 0000861-52.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$10.530,26 Polo Ativo(s): ELESSANDRA MARIA DA SILVA BENINCA (RG: 87181685 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*67-23) Rua Estrada de Bateias, s/n - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.600-001 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo preliminares e prejudiciais passa-se diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de reclamação em que a parte promovente, servidora pública municipal, que exerce cargo de professora, busca a cobrança das diferenças salariais decorrentes da elevação profissional declarada em razão da conclusão de curso de pós-graduação.
A parte promovida, por sua vez, contesta o pleito afirmando que já implementou o avanço profissional da parte promovente, mas não efetuou o pagamento das diferenças salariais em razão da indisponibilidade orçamentária e financeira e por estar acima do limite prudencial de despesas com pessoal.
Pois bem. 1.1 DO AVANÇO PLEITEADO - VERTICAL O artigo 29, II, da Lei 2028/2008, orienta que os professores que concluírem o curso de pós graduação devem se enquadrar no nível NP3: Art. 29 A carreira do Professor Educador Infantil, constituída unicamente pela Parte Permanente do Quadro é composta pelos seguintes níveis: (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) I - Nível EI 1 (NEI1) Integrado pelos profissionais com formação no curso de Magistério de nível médio.
II - Nível EI2 (NEI2) Integrado pelos profissionais com curso de nível Superior, compreendendo: a) Normal Superior; b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a Educação Infantil; c)Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica, precedida de formação de docentes de nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básicas e com formação de docentes de nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014).
III - Nível EI3 (NEI3) Integrado pelos profissionais com curso Superior mais curso de pós-graduação lato sensu voltado para a Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
IV - EI4 (NEI 4) Integrado pelos profissionais com curso de Mestrado na Área da Educação Básica. (Redação acrescida pela Lei nº 2638/2014) Na sequência da mesma Lei, o artigo 33 e 34 orientam que: Art. 33 Avanço vertical é a passagem ao nível superior na tabela de vencimentos, dentro da mesma classe, pelo critério exclusivo da escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011).
I - O pedido de avanço vertical deverá ser protocolado acompanhado de cópia autenticada de diploma de conclusão de curso reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) II - Na hipótese do diploma ainda não ter sido expedido pela instituição de ensino, o pedido poderá acompanhar Certidão de Conclusão de Curso e Histórico Escolar devidamente autenticados. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) III - Na hipótese do inciso anterior, o diploma deverá ser apresentado no prazo de seis meses, contados a partir da data do protocolo. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) IV - A inobservância do inciso anterior implicará na perda do avanço e a restituição ao Erário dos valores pagos a seu título. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) Parágrafo Único.
O avanço vertical e os seus efeitos financeiros serão considerados a partir da data do protocolo do pedido. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) Art. 34 O avanço vertical, para os cargos de Professor e Professor Educador Infantil é exclusivo para servidores estáveis. (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) § 1º O avanço vertical é exclusivo para os servidores estáveis. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) § 2º O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da documentação pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, sendo a porcentagem de acréscimos entre os Níveis: (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) I - Para o Professor: a) 15% (quinze por cento) quando da passagem do Nível NP1 para o Nível NP2; b) 10%(dez por cento) quando da passagem do Nível NP2 para o Nível NP3; c) 20% (vinte por cento) do Nível NP3 para o Nível NP4. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) II - Para o Professor Educador Infantil: a) 15% (quinze por cento) quando da passagem do Nível NEI1 para o Nível NEI2; b) b) 10%(dez por cento) quando da passagem do Nível NEI2 para o Nível NEI3; c) c) 20% (vinte por cento) do Nível NEI 3 para o Nível NEI4. (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) § 4º Os Profissionais do Magistério promovidos ocuparão, no nível superior, classe correspondente àquela que ocupavam no nível inferior. § 5º (Revogado pela Lei nº 2352/2010) § 6º (Revogado pela Lei nº 2352/2010) Por sua vez, o Decreto Municipal 313/2011 regulamenta que: Art. 1º O avanço vertical é exclusivo para o Profissional do Magistério estável, no efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo programas de escolarização formal ou de apoio à escolarização formal.
Art. 2º Avanço Vertical é a promoção um para outro nível de vencimento superior, dentro de uma mesma classe (Art. 33, da Lei Municipal nº 2.028/2008).
Parágrafo Único - O aumento da remuneração do Profissional do Magistério que fizer jus ao Avanço Vertical será de: a) 15% (quinze por cento), quando do Nível 1, em nível médio, na modalidade normal (Magistério), para o Nível 2, em nível superior em curso de Pedagogia ou Licenciatura Plena nas áreas do conhecimento da Educação Básica ( Letras, Geografia, História, Matemática, Biologia, Artes e Educação Física), nos termos da legislação vigente. b) 10% (dez por cento), quando do Nível 2, para o Nível 3, de formação em nível de pós-graduação, em curso nas áreas de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. c) 15% (quinze por cento), quando do Nível 3, para o Nível 4, de formação em nível de Mestrado, em curso nas áreas de educação, Art. 3º São pré-requisitos básicos para concorrer ao Avanço Vertical: I - Declaração de Estabilidade, publicada por Portaria do Poder Executivo; II - Protocolo do requerimento para concorrer ao Procedimento do Avanço Vertical, acompanhado do comprovante da nova habilitação, devidamente autenticado em cartório; III - Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 360 (trezentos e sessenta) dias imediatamente anteriores à data do requerimento.
IV - Estar no efetivo exercício das funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo programas de escolarização formal, ou de programas de apoio à escolarização formal; V - Possuir a titulação exigida ao nível a que estiver se candidatando; VI - Ter concluído o curso em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério de Educação - MEC; VII - Apresentar diploma, histórico escolar, de Programa Especial de formação de professores em nível superior, de acordo com a legislação vigente; VIII - Na hipótese do diploma ainda não ter sido expedido pela Instituição de Ensino, o pedido poderá acompanhar certidão de conclusão do curso e histórico escolar devidamente autenticado em cartório; IX - No caso do inciso anterior, o diploma deverá ser apresentado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do protocolo, sob pena de perda do Avanço Vertical e a restituição ao Erário dos valores pagos a seu título.
Art. 4º São motivos impeditivos ao Avanço Vertical: I - Mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores ao requerimento; II - Afastamentos que, somados, superem 90 (noventa) dias, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores ao requerimento; Parágrafo Único - A licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde decorrente de acidente de trabalho e as férias não serão consideradas afastamentos.
Art. 5º Para concorrer ao Avanço Vertical, o Profissional do Magistério deverá protocolar requerimento, acompanhado de cópia autenticada da nova titulação, no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Bloco 03), sito no Centro Administrativo Municipal (Avenida Padre Natal Pigatto, nº 925) até o dia 22 de Dezembro de 2011.
Art. 6º O requerimento, bem como a documentação apresentada, será submetida a análise da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional do Magistério Municipal, que expedirá parecer pela concessão ou não do Avanço Vertical.
Na espécie, observa-se da cópia do processo administrativo, inserido no mov.1.5 e 11.2 que a Secretária Municipal de Educação se posicionou pelo preenchimento dos requisitos formais para a elevação profissional ora pleiteada.
A Procuradoria do Município, por sua vez, não se manifestou sobre os requisitos formais para a aquisição do avanço pleiteado, limitando-se apenas a consignar que o avanço dependeria de disponibilidade orçamentária.
Pois bem.
Inicialmente, importante observar que a Lei 2028/2008 classifica e correlaciona os níveis de escolaridade com os níveis profissionais do Educador Infantil, não restringindo o tempo em que qualificação profissional foi concluída, conforme se observar dos artigos supra mencionados, em especial do art. 29 da Lei 2028/2008.
Nessa toada, tem-se que a ficha funcional inserida no mesmo processo administrativo do mov. 12.4 dá conta que a parte promovente é estável desde 2015 e não possui qualquer penalidade disciplinar, nem 05 faltas injustificadas ou afastamentos que superarem 90 dias nos últimos 360 dias antes do requerimento, embora o artigo 64 da Lei 2028/2008 nem faça tais exigências.
Observa-se que o Município não trouxe qualquer outra informação que descaracterizasse ou acrescentasse informações na ficha funcional da parte promovente, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pela parte promovente, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015.
A Lei por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de avanço vertical de nível em razão da conclusão do curso de pós-graduação, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos requisitos para a sua ocorrência.
Significa dizer que o avanço vertical de nível da parte reclamante dependia, conforme previsão legal, apenas da conclusão do curso de graduação pós-graduação, não restringindo tempo.
Assim, os atos de avanço vertical deveriam correr por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo Municipal, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ou seja, não há discricionariedade da Administração Pública para incluir os valores devidos ao servidor por avanço vertical de nível em sua respectiva folha de pagamento.
Por oportuno esclareço que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
MORA DA ADMINSITRATAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO.
ATO VINCULADO.
ANÁLISE DE CRITERIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DISPENSADA.
ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002.
PREVISÃO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 8ª DA RESOLUÇÃO 10.636/10.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. s acima citados, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto à análise de critérios subjetivos para concessão da progressão por titulação, bastando para tanto que o curso tenha relação com a função exercida, duração mínima de horas e certificado por instituição reconhecida legalment (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0018871-74.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 09.12.2015).
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO –DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO - DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (TJPR - 1ª C.Cível - RN - 1072955-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura -Unânime - - J. 11.03.2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE RECURSAL NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO.
ART. 499 DO CPC.
INTERESSE NA SOLUÇÃO DO MANDAMUS DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL ESTABELECIDO NO ART. 169 DA CF E ART. 19, III, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
A limitação relativa aos gastos com pessoal estabelecida na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, visa a que o Poder Público tome providências no sentido de adequar seus gastos à lei, extinguindo cargos público vagos e não criando despesas extras, por exemplo; em nada impedindo, porém, a concessão de direitos assegurados em lei aos servidores, o que, aliás, está expressamente ressalvado no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal). (TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 364841 SC 2004.036484-1 (TJ-SC) Oportuno consignar que o município promovido não produziu provas no sentido de que o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal.
A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROVA NOS AUTOS DO ATENDIMENTO AOREQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 43/ 14.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI de RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA de PROVA EFETIVADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46DA LEI 9.099/ 95.
Precedentes: RI nº 0012659 49.2017.8.16.0026.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dosJuizados Especiais 0012170 -75.2018.8.16.0026 Campo Largo - Rel.:Marcelo de Resende Castanho - J. 09.05.2019) Por fim, consigne-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante 37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000). 2.DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente as diferenças salariais decorrentes das elevações VERTICAIS declaradas administrativamente, quais sejam, referente a pós-graduação NEI-103 para NEI-203, a partir de 08/03/2019, até as datas das efetivas implementações em folha, observando-se que tais diferenças deverão ser calculadas sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula 204) e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago (Recurso Extraordinário 870947), nos termos da fundamentação, observando a Súmula Vinculante 17 do STF.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
11/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-52.2021.8.16.0026 Processo: 0000861-52.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$10.530,26 Polo Ativo(s): ELESSANDRA MARIA DA SILVA BENINCA (RG: 87181685 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*67-23) Rua Estrada de Bateias, s/n - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.600-001 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 08:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:47
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 22:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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