TJPR - 0015259-79.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/12/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
20/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/09/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:10
APENSADO AO PROCESSO 0011773-96.2013.8.16.0056
-
27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/10/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:39
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
08/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0014554-81.2019.8.16.0056 1.
Trata-se execução fiscal proposta por Município de Cambé/PR em face do Espólio de Silvino Alqueres Batista.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito remanesce de regularização processual.
Isso porque o espólio tem sua existência vinculada ao “inventário”.
E, não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os sucessores/herdeiros é que devem compor (ativa ou passivamente) o polo jurídico da ação. É por isso que o art. 75, VII, do CPC, dispõe que serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ESPÓLIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
No caso de o inventário se encontrar encerrado, a ação executiva para a cobrança débitos tributários devidos pelo espólio deverá ser proposta contra os sucessores do de cujus, conjuntamente, os quais irão responder na medida do quinhão de cada um. (arts. 131, II, III e 134, IV, do CTN).
O interesse de atuação no feito é da Fazenda, cumprindo a esta averiguar a situação do espólio, se aberto ou encerrado, para o fim de, então, propor ação de execução contra este ou, se for o caso, contra os sucessores do executado.
A irregularidade no pólo passivo da demanda, não sanada a tempo hábil, culmina na extinção do feito executivo.
Existindo bens cabe ao exequente, querendo, proceder nos termos do artigo 988, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Falecendo o executado e demonstrada a ausência de bens, a execução deve ser extinta. (TRF- 4 - AI: 50319238220154040000 5031923-82.2015.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ESPÓLIO.
CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O espólio responde até a partilha pelas dívidas do falecido, bem como pelos débitos referentes ao acervo patrimonial.
II.
Constitui o espólio universalidade de bens, direitos e obrigações, tratando-se de ente despersonalizado que deve ser representado pelo administrador da herança até a prestação de compromisso pelo inventariante e, a partir de então, pelo próprio inventariante.
III.
Ausente a indicação de representante do espólio, carece o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade e representação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10079120156363001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO.
IMÓVEL PARTILHADO DOZE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO.
PENHORA DE BEM DE ALEGADO INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO NEM AO MENOS COMPROVADA. É descabida a pretensão de constrição de bens de Ronei, que não é parte na execução.
A CDA foi emitida contra o espólio de Carlos Bertholdo.
Apesar de ter constado no título o nome de Ronei na condição de representante daquele, isto não restou minimamente demonstrado.
Sustenta o agravado não ter atuado em tal condição, sendo apenas herdeiro neto, com porção de 4% no imóvel.
Comprovada a partilha do bem, com sentença transitada em julgado em 1997, doze anos antes do ajuizamento da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-73, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 08/04/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*50-73 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/04/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2015) o Considerando que, nos autos n 0008675-11.2010.8.16.0056, em que figura também no polo passivo o espólio ora executado e no polo ativo o Município de Cambé/PR, foi informada abertura de ação de inventário e partilha sob os autos n° 090324-07.1973.8.26.0100, em trâmite perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo – Foro Central Cível (evento 149.2 daqueles autos de execução), com a nomeação do Sr.
MARCELO MENECUCCI ALQUERES como inventariante, tendo em vista a celeridade e economia processual: 1.1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, regularize o polo passivo da presente execução fiscal, incluindo nele o inventariante (com juntada do respectivo termo de inventário), bem como apresente o endereço para se proceder a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. 1.2.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos certidão de óbito do executado. 2.
Após, expeça-se carta de citação do inventariante no endereço a ser indicado pela parte exequente. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação e bens à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, bem como para que traga aos autos, cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora se requer, no prazo de 10 dias. 4.
Em seguida, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de evento 164.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/02/2021 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/02/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2021 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO ALQUERES BATISTA - ESPÓLIO DE
-
16/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 10:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 20:02
Recebidos os autos
-
01/04/2020 20:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 10:19
Recebidos os autos
-
19/12/2019 10:19
Distribuído por sorteio
-
17/12/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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