TJPR - 0049940-07.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
24/06/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
20/05/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
17/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
15/05/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2024 00:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
12/03/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
08/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
07/03/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
02/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/02/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/02/2024 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2024 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/12/2023 10:26
Alterado o assunto processual
-
08/12/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 11:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/11/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 17:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/11/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
30/10/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
19/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 17:37
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
22/04/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 05:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
22/11/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/11/2021 17:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/11/2021 17:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:11
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
29/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
27/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
26/10/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
22/10/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 01:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/09/2021 00:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
16/09/2021 11:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
16/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
11/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
06/08/2021 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/07/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
15/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
06/07/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
16/06/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 14:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/06/2021 14:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/06/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2021 02:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº: 0049940-07.2019.8.16.0014 ISAURA ROSA DE MACEDO VS COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Vistos em saneamento, I – Relatório: Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ISAURA ROSA DE MACEDO em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, onde narra a autora que adquiriu seu imóvel residencial, junto com seu marido Ildebrante Rodrigues Macedo, por meio de contrato de compra e venda com a COHAB-LD, imóvel ao qual comportaria vícios construtivos.
Alega que os danos do imóvel estão ligados a má qualidade do material empregado o que gerou danos estruturais como a falta de tratamento imunizante no madeiramento, na alvenaria não foi utilizada a quantidade de cimento necessário, bem como argamassa no assentamento dos tijolos.
Rompimento das canalizações de água e esgoto, goteiras e infiltração de água da chuva.
Todos os danos apresentados seriam progressivos.
Página 1 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Pelo exposto, invocando a incidência da norma consumerista, requer seja declarado a nulidade da clausula 4, item 4.1 das condições do contrato de seguro; a condenação da ré ao pagamento dos valores apontados na prova pericial, com atualização monetária a partir da data do laudo e juros moratórios desde a citação.
Atribuiu valor à cauda, juntou documentos, citação e contestação da seguradora ré, onde apresentou preliminares: a) necessidade de participação da CEF no presente feito; b) falta de interesse de agir do autor; c) ilegitimidade passiva da seguradora; d) ilegitimidade ativa ad causam; d) prescrição e decadência.
No mérito sustentou, em suma, necessidade de denunciação à lide do agente financeiro COHAPAR; ausência de cobertura securitária para o caso concreto; não haveria que falar em abusividade da cláusula que exclui o vício de construção como possibilidade de cobertura pela apólice; que os danos no imóvel são teriam sido provocados por vícios de construção; o imóvel não correria risco de desabamento total ou parcial e apresentaria bom estado de conservação; impossibilidade de reparo/indenização.
Pugno, ao fim, pela acolhida das teses preliminares ou pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora buscou rebater as teses Página 2 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ preliminares e meritórias suscitadas pela seguradora ré.
No mérito, reiterou pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pela produção da prova pericial a fim de comprovar os fatos narrados na inicial.
A ré, por sua vez, pugnou pela produção da prova oral; intimação da autora para que traga aos autos declaração do responsável técnico pelas obras e para que confesse o atual estado do imóvel; expedição de ofício para a COHAB-LD e para a CEF.
Intimada a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito.
Cientificadas as partes acerca do Interesse da Caixa Econômica Federal no feito, a parte autora pugnou por expedição de ofício a COHAB, vez que houve novação de seu seguro.
Determinada a expedição de ofício, sobreveio notícia de que atualmente o imóvel sem encontra vinculado à apólice 68/SFH – Privado. É o relatório.
Página 3 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ II - Das Preliminares: A ré suscita a sua ilegitimidade passiva, embasada no argumento de que o imóvel já teria sido quitado no ano de 2003 e, por conta disso, inexistiria responsabilidade securitária da ré.
Também defende a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da autora, vez que o verdadeiro mutuário do imóvel seria o seu cônjuge, Sr.
IDELBRANTE RODRIGUES MACEDO.
Com relação a suposta necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, vê-se que o ofício da COHAB (seq. 68.1), por si só, afasta tal tese, tendo em vista que nele demonstra-se o enquadramento do contrato de seguro da autora a apólice privada (Ramo 68), estando este vinculado exclusivamente a ora ré.
Sem razão também, quanto a ilegitimidade ativa, ao passo que o documento de sequencial 1.4 bem revela que a autora foi casada com Idelbrante sob o regime de comunhão de bens, possuindo a demandante legitimidade e interesse de agir, pois o imóvel também integra o patrimônio desta.
De igual modo, a quitação do contrato de financiamento não extingue a responsabilidade da ré em arcar com possíveis vícios construtivos no imóvel, não merecendo guarida a tese de ilegitimidade da seguradora ré.
Página 4 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ A ré também apresentou preliminar sustentando a ocorrência da prescrição, vez que a pretensão do segurado contra o segurador possuiria prazo prescricional de 1 ano a contar do fato gerador da pretensão.
Ainda, sustenta a ocorrência de decadência, alegando que já estaria decaído o direito de pleitear indenização por vício redibitório do imóvel.
Sem razão.
O prazo prescricional da pretensão indenizatória da autora tem início a partir do conhecimento inequívoco do dano, momento em que nasce a pretensão do direito de reparação do lesado (art. 189, CC).
No presente caso, ainda não foi constatado a ocorrência definitiva de possível dano patrimonial/vícios construtivos que dê azo para a contagem inicial da prescrição, tais danos somente serão mensurados no transcorrer da lide por meio de perícia.
Rejeita-se a tese.
Do mesmo modo, tratando-se de vícios redibitórios, o prazo decadencial inicia-se somente a partir do momento em que ficar evidenciado tais vícios (§ 3°, art. 26 do CDC).
No caso concreto, repita-se, os possíveis vícios somente poderão ser mensurados Página 5 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ por meio de perícia judicial, também devendo ser afastada a alegação de decadência apresentada pela ré.
III - Do Ônus da Prova: Aponta-se que o caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a autora enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a seguradora ré no de fornecedora (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista.
Dessa forma, demostrado a hipossuficiência técnica da parte autora frente a ré mediante rol de documentos trazidos pelas partes aos autos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/9.
IV - Dos Pontos Controvertidos: Fixa-se como pontos controvertidos a ser esclarecido: a) a existência ou não de defeitos ou vícios construtivos no imóvel; b) o dever ou não de cobertura/indenização da seguradora ré diante da eventual existência dos alegados vícios; c) valores devidos para indenização do autor.
Página 6 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ V - Das Provas: Sem prejuízo de posterior produção da prova oral e considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, motivo pelo qual determino-a de ofício.
Desse modo, nomeio para a produção da prova o perito engenheiro civil Bruno Mansur, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso.
Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474).
Página 7 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos.
Página 8 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes (50% cada) depósito dos honorários periciais, vez que determinada como prova do juízo na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Consigno como quesitos do juízo: (a) A notícia de sinistros relatadas na inicial são verdadeiras? (b) O mutuário alterou o projeto original do imóvel? (c) Tais alterações comprometeram o projeto original? (d) As avariais eventualmente constatadas estão relacionadas com essas alterações promovidas pelo mutuário? De que modo? Explique.
Londrina/PR, 28/04/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nº 0049940-07.2019.8.16.0014 JO/vn -
13/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
15/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
25/02/2021 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
11/11/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 05:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 06:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
26/05/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/10/2019 14:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/10/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:56
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:56
Distribuído por sorteio
-
02/08/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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