TJPR - 0000534-32.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
09/04/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
09/04/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
09/04/2024 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DA ROSA CROTI FEITOSA
-
22/03/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/01/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/11/2023 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2023 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/09/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
29/09/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/09/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2023 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 16:18
Distribuído por dependência
-
13/06/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/05/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/12/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/11/2022 17:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 08:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-32.2021.8.16.0051 Processo: 0000534-32.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.766,56 Polo Ativo(s): Luciana da Rosa Croti Feitosa Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1.
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de danos morais ajuizada por LUCIANA DA ROSA CROTI FEITOZA em face de BANCO DO BRASIL S.A, em que se objetiva, dentre outros pedidos, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para suspensão das cobranças realizadas pelo requerido referente aos contratos de empréstimos nº 100.131.000.095.680 e nº100.131.000.095.681 (cf. extrato da conta corrente mov.1.6).
Alega, em síntese, a parte autora, que percebeu que havia sido realizado um desconto no valor de R$699,13 (seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos) de sua conta, e então procurou a agência bancária para saber do que se tratava, sendo informada que tal parcela era referente a um contrato de empréstimo no valor de R$10.812,00 (dez mil oitocentos e doze reais), contudo, alega que não contratou nenhum empréstimo junto ao banco requerido.
Juntou documentos. É o relato, no essencial.
Decido. Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelos contratos juntados ao mov. 1.7 e 1.8 e extrato de sua conta corrente mov.1.6, que demonstram que os empréstimos impugnados estão ativos, sendo que um deles já está sendo descontado do salário da requerente (mov.1.8) e o outro tem previsão de ser descontado de seu 13º salário em uma única parcela em 15.01.2022 (mov.1.7).
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança, não só pela alegação de não contratação como também pelo juntada dos contratos e do extrato de sua conta corrente que demonstram a existência do alegado.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato ora discutido (sendo este, inclusive, de adesão), é devida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, os empréstimos e suas cobranças são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas do empréstimo em seu salário, empréstimo este, ao que consta, não contratado pela reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade dos débitos (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que a parte reclamada, a partir de sua intimação da presente decisão, suspenda os descontos no salário da autora, referente ao contrato de empréstimos nº 100.131.000.095.680 e se abstenha de efetuar o desconto referente ao contrato nº100.131.000.095.681, bem como, para que não venha inserir o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa única do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Paute-se audiência de conciliação na modalidade virtual.
Demais diligencias necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
13/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 08:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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