TJPR - 0003441-73.2008.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0002005-16.2007.8.16.0038
-
16/05/2025 16:33
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000675-62.1999.8.16.0038
-
08/12/2022 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0000675-62.1999.8.16.0038
-
08/12/2022 14:06
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000675-62.1999.8.16.0038
-
19/04/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
04/04/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0000675-62.1999.8.16.0038
-
25/03/2022 16:13
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010444-06.2013.8.16.0038
-
24/03/2022 19:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/01/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
08/12/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 14:59
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:59
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
-
05/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
26/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/07/2021 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
3ª.
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003441-73.2008.8.16.0038 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE APELADO: GERALDO CARTARIO RIBEIRO RELATOR: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande, em face da r. sentença exarada nos autos de Execução Fiscal nº 0003441-73.2008.8.16.0038, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que o d.
Magistrado singular extinguiu o feito, decretando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (mov. 92.1).
Irresignado, o Município de Fazenda Rio Grande, em suas razões recursais (mov. 101.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, eis que “(...) ocorreu a efetiva penhora de veículo de propriedade do executado, conforme denota-se do mov. 1.1, pg. 86, a qual foi requerida em nos autos que tramitavam de maneira principal, conforme certidão de mov. 1.1, pg. 80”.
Intimado a se manifestar, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 106.0).
Vieram conclusos. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não comporta provimento.
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ]No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada.
Isso porque, o despacho citatório foi proferido em 25/01/2008 (mov. 1.3 – fls. 3), data em que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN.
O mandado de citação retornou positivo em 02/08/2010 (mov. 1.1 – fls. 12/15).
Diante da citação da executada, a Fazenda Pública pugnou, em 29/11/2012, a penhora por meio do sistema Renajud (mov. 1.1 – fls. 55).
Posteriormente, em 01/03/2013, foi certificado que o bloqueio do veículo em nome do devedor foi efetuado nos autos 870/2007 (Projudi nº 0002005-16.2007.8.16.0038).
Diante disse, a Fazenda Pública foi intimada em 17/06/2013 (mov. 1.1 – fls. 57/62).
Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição (mov. 89.0), o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 90.1).
Por fim, sobreveio a sentença que extinguiu a demanda, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 92.1 – 30/11/2020).
Consoante o breve histórico da marcha processual, verifica-se que a municipalidade foi intimada, em 17/06/2013 (mov. 1.1 – fls. 62-verso), mediante carga dos autos, ocasião em que teve efetiva ciência da não localização de bens do devedor, momento em que se iniciou o prazo de 01 ano de suspensão do processo.
Superado este prazo, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional, que findou, in casu, em 17/06/2019.
Ressalta-se que, ao contrário do que alega o apelante, o bloqueio de bem do devedor em outros autos não tem o condão de reproduzir os efeitos daquele bloqueio para a execução fiscal em análise, tampouco para fins de suspender o prazo prescricional.
Ademais, não houve a realização efetiva da penhora do veículo objeto do bloqueio.
Assim, considerando que todas as diligências pleiteadas pelo exequente restaram infrutíferas e que nenhum bem foi constrito até o momento, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”.
Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição.
Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer outra causa de interrupção.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2021 06:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
29/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:01
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:01
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2020 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/11/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/08/2020 13:19
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2020 10:08
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:08
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2020 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2019 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2018 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
07/06/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/05/2018 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2017 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2017 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
08/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 08:12
APENSADO AO PROCESSO 0010444-06.2013.8.16.0038
-
26/07/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 18:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 17:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2017 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CARTARIO RIBEIRO
-
12/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 17:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/11/2016 17:54
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2016 16:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2016 10:54
Recebidos os autos
-
20/06/2016 10:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/06/2016 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2016 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 09:39
Recebidos os autos
-
17/06/2016 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2016 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2016 09:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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