TJPR - 0001416-72.2019.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/09/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:16
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/08/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/02/2023 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/12/2022 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/01/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:51
Juntada de LAUDO
-
29/11/2021 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-72.2019.8.16.0177 Processo: 0001416-72.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): WILLIAN DA SILVA ANTONIO (RG: 142430720 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*07-45) Avenida Ramiro Theis, 493 - XAMBRÊ/PR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74 5° andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 DECISÃO
Vistos.
WILLIAN DA SILVA ANTÔNIO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando a condenação da requerida ao pagamento indenização correspondente ao grau das lesões sofridas, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 26.07.2019, tendo fraturado a clavícula esquerda e tubérculo maior do úmero esquerdo, ocasionando sequelas.
Requereu a condenação ao pagamento do valor mencionado, com a incidência de correção monetária e demais cominações legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.9).
Despacho inicial proferido em mov. 9.
Cancelada audiência conciliatória pela ausência de comprovação da citação da ré (seq. 28).
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação (evento 34.1), alegando a) falta de interesse processual pela ausência de esgotamento da via extrajudicial; b) ausência de laudo do IML, configurando carência da ação; c) ausência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a suposta invalidez permanente; d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) aplicação da tabela de graduação da lesão pela Lei 11.945/2009; f) aplicação do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 (alterado pela Lei 11.945/2009); g) juros de mora a partir da citação; h) correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora nos encargos de sucumbência.
Réplica apresentada no evento 44.
Especificação de provas aos eventos 50 e 51. É o breve relato.
Decido. 1.
Da ausência de laudo pericial emitido pelo IML: Sustentou a ré que diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial para demonstrar o nexo causal e o dano sofrido pelo autor, sendo imprescindível a apresentação do laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal.
Nos termos do art. 330, §1, do CPC, a petição inicial considera-se inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, pedido for indeterminado, a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos essenciais para a propositura de uma ação, previstos no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, dentre eles, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar a compreensão do pedido, o que viabilizou, sem prejuízos, o exercício da ampla defesa.
Além disso, embora desnecessária a juntada exclusiva do boletim de ocorrência para comprovar o nexo causal, já que pode ser comprovado por elementos diferentes, o requerente apresentou o referido documento ao evento 1.7.
Já o laudo pericial também não se trata de documento indispensável à propositura da ação, sendo possível sua confecção durante o trâmite processual.
Aliás, a realização de prova pericial será imprescindível para averiguar a incapacidade da parte autora, sendo-lhe ônus para eventual procedência do pedido.
Nesse sentido já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO IML.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO IML.
DOCUMENTO JUDICIAL E MAIS RECENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0025213-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 14.10.2019) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT –– INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO –AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (LAUDO IML) e especificação DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DEFINIDOS – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PRÓPRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DELE DECORRIDO – SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E PRONTUÁRIO MÉDICO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Ausência de laudo do Instituto Médico Legal.
Rejeição.
Inexiste um documento específico, próprio a fazer prova do acidente e do dano, sendo livre ao autor valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369). (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000685-64.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 14.03.2019) (g.n) Deste modo, afasto a preliminar.
As demais preliminares de carência da ação e nexo causal se confundem com o mérito, razão pela qual serão com este analisadas. 2.
Demais diligências Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em documentos e perícia: extensão do dano; grau de invalidez da parte autora; quantum devido.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: preenchimento dos requisitos da Lei 6.194/1974 para recebimento da indenização; termo inicial da correção monetária e juros de mora; dever de indenizar.
Em relação à distribuição do ônus probatório previsto no art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção da seguinte prova, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: a) perícia médica judicial.
Para a elaboração da prova pericial nomeio como perito o respectivo médico atuante junto ao IML com atribuições no território desta unidade jurisdicional, com endereço conhecido deste juízo.
O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial.
Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Encaminhe cópia da inicial e dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
Apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes.
Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Apresenta a parte autora lesão(ões) em razão do acidente automobilístico descrito na inicial? Em caso positivo, especificar a extensão da(s) lesão(ões); b) A(s) lesão(ões) acarretou(aram) invalidez de membro(s) e/ou função(ões); c) Permanente ou temporária; d) Total ou parcial; e) Caso haja invalidez permanente parcial, em qualquer dos casos, especificar o percentual de perda funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido (grau de invalidez).
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito -
10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 05:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/12/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/10/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 10:33
Recebidos os autos
-
27/12/2019 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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