TJPR - 0000939-15.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:44
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2025 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/04/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 06:54
Juntada de LAUDO
-
17/09/2024 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 19:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2024 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:53
Juntada de LAUDO
-
28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
27/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:49
Juntada de LAUDO
-
01/12/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/06/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-15.2020.8.16.0177 Processo: 0000939-15.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): ROZENILDA DE JESUS (RG: 102677250 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*32-01) Rua Vitoria Regia, 531 - XAMBRÊ/PR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Rua Assembléia, 100 17º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-000 DECISÃO
Vistos.
ROZENILDA DE JESUS ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização proporcional devida, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 30.03.2020, tendo fraturado clavícula direita, ocasionando sequelas.
Requereu a condenação ao pagamento do valor mencionado, com a incidência de correção monetária e demais cominações legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.9).
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação (evento 7.1), alegando a) ausência de interesse de agir e documento indispensável à propositura da ação; b) realização da perícia no âmbito administrativo com pagamento do valor correspondente ao grau da lesão sofrida (R$ 843,75); c) aplicação da tabela de graduação da lesão pela Lei 11.945/2009; e) aplicação do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 (alterado pela Lei 11.945/2009); f) juros de mora a partir da citação; g) correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora nos encargos de sucumbência.
Despacho inicial proferido em mov. 10.
Réplica apresentada no evento 19.
Com vista, o representante do Ministério manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 22).
Especificação de provas aos eventos 28 e 30. É o breve relato.
Decido. 1.
Das preliminares: Denota-se que as preliminares arguidas pela ré de ausência de interesse de agir e documento indispensável à propositura da ação se confundem com o mérito, razão pela qual serão com este analisadas. 2.
Demais diligências Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em documentos e perícia: extensão do dano; grau de invalidez da parte autora; quantum devido.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: preenchimento dos requisitos da Lei 6.194/1974 para recebimento da indenização; termo inicial da correção monetária e juros de mora; dever de indenizar.
Em relação à distribuição do ônus probatório previsto no art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Defiro a produção da seguinte prova, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: a) perícia médica judicial.
Para a elaboração da prova pericial nomeio como perito o respectivo médico atuante junto ao IML com atribuições no território desta unidade jurisdicional, com endereço conhecido deste juízo.
O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial.
Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Encaminhe cópia da inicial e dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
Apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes.
Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Apresenta a parte autora lesão(ões) em razão do acidente automobilístico descrito na inicial? Em caso positivo, especificar a extensão da(s) lesão(ões); b) A(s) lesão(ões) acarretou(aram) invalidez de membro(s) e/ou função(ões); c) Permanente ou temporária; d) Total ou parcial; e) Caso haja invalidez permanente parcial, em qualquer dos casos, especificar o percentual de perda funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido (grau de invalidez).
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 14:14
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 05:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/01/2021 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 09:20
Recebidos os autos
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16/09/2020 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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