TJPR - 0002132-16.2016.8.16.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lenice Bodstein
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE K2 TRANSPORTES LTDA EPP
-
16/08/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2021 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2021 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
18/06/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 17:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002132-16.2016.8.16.0077 Recurso: 0002132-16.2016.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): K2 TRANSPORTES LTDA EPP JNJ COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CARNES LTDA Apelado(s): K2 TRANSPORTES LTDA EPP JNJ COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CARNES LTDA
VISTOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória (mov. 563.1), que julgou procedente a ação proposta pela K2 Transportes Ltda.
EPP, a fim de condenar a ré, JNJ Comercial, Importadora e Exportadora de Carnes Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) à parte autora, à título de danos materiais, além de reconhecer a invalidade dos documentos de mov. 1.8; 1.9; 1.10 e 1.11.
Irresignada, recorre a apelante 1, JNJ Comercial, Importadora e Exportadora de Carnes Ltda., aduzindo, em síntese, que: a) no tocante aos transportes objeto das Notas Fiscais nº 1323, 1308 e 1325 (03 primeiros fretes indicados acima) as partes transacionaram extrajudicialmente, a apelada reconheceu a danificação da mercadoria transportada e autorizou a apelante a proceder aos descontos no pagamento dos fretes, de forma que o contrato de transação firmado entre as partes impede a discussão judicial (cobrança) daquilo que foi objeto da transação; b) o contrato de transação não é mera prova documental, como entendeu o julgador, razão pela qual o feito, neste ponto, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC; c) com relação ao outro transporte (os outros 3 foram objeto de transação), efetivado pela empresa BENINI & CIA LTDA., este foi objeto de ação judicial (ação monitória tramitou sob nº 000377-32.2016.8.16.0052) envolvendo as mesmas partes (apelada, apelante e a empresa BENINI), tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante JNJ, logo, não se pode impor responsabilidade a apelante sob pena de violação à coisa julgada; d) a transportadora contratada pela apelada procedeu ao transporte da mercadoria de forma inadequada, deixando a temperatura da carne baixar até -10º, o que causou a recusa da mercadoria pelo adquirente, causando prejuízo à recorrente; e) a valoração da prova foi feita de forma incorreta pelo julgador singular, que deu mais valor a prova ora de pessoas ligadas a apelada do que a própria prova documental; f) como a apelada não cumpriu com sua obrigação de transportar a mercadoria adequadamente, não pode exigir o recebimento do valor do transporte, nos termos do disposto no art. 476 do Código Civil.
A apelada apresentou contrarrazões (mov. 600.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.
A seu turno, apresentou recurso a apelante 2, K2 Transportes Ltda EPP, aduzindo, em resumo, que: a) os danos materiais foram no montante de R$ 275.035,48, e não apenas R$ 54.500, como constou na sentença; b) o total de dano material experimentado, por sua vez, pode ser apurado através da soma das quantias indicadas nas movimentações 15.2 - fls. 2, 15.8 - fls. 1, 15.12 - fls. 2, e 15.17; c) alternativamente, alega que os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (mov. 601.1), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
Tratam os autos de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória (mov. 563.1), que julgou procedente a ação proposta pela K2 Transportes Ltda EPP, a fim de condenar a ré, JNJ Comercial, Importadora e Exportadora de Carnes Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) à parte autora, à título de danos materiais, além de reconhecer a invalidade dos documentos de mov. 1.8; 1.9; 1.10 e 1.11.
A ação foi proposta pela K2 Transportes Ltda.
EPP, que prestou à JNJ Comercial, Importadora e Exportadora de Carnes Ltda. o serviço de transporte internacional de carne bovina resfriada.
Segundo narrou a autora, a propositura da ação teve o intento de discutir judicialmente os supostos prejuízos decorrentes de danos não comprovados nas mercadorias da ré, transportadas pela autora e suas subcontratadas.
A ação foi julgada procedente, na medida em que o ilustre julgador singular entendeu que “a regularidade do transporte e carregamento das mercadorias pela autora restaram suficientemente provados” (mov. 563.1).
Pois bem.
O feito havia sido originalmente distribuído a ilustre Desembargadora Lenice Bodstein (mov. 24.1), que determinou a sua redistribuição, entendo existir, no caso, prevenção deste Relator, por conta do julgamento da Apelação Cível n° 000377-32.2016.8.16.0052.
No entanto, a despeito do respeitável entendimento da nobre colega, este Relator entende que não há qualquer hipótese de prevenção no caso dos autos.
Senão vejamos: A demanda que tramitou sob o n° 000377-32.2016.8.16.0052 foi proposta por Benini e Cia Ltda. em face de K2 Transportes Ltda.
EPP e JNJ Comercial, Transportadora e Exportadora de Carnes Ltda.
Tratava-se, na origem, de ação monitória, em que a autora, Benini e Cia.
Ltda., expunha que a ré, K2 Transportes Ltda.
EPP estava inadimplente desde 12/2015.
JNJ Comercial, Transportadora e Exportadora de Carnes Ltda. foi considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Na presente demanda, a seu turno, K2 Transportes Ltda.
EPP propôs, em face de JNJ Comercial, Transportadora e Exportadora de Carnes Ltda, ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, em que pleiteou, na origem, que fossem declaradas nulas ou desconstituídas as cartas protesto e as vistorias que as originaram, bem como toda quantia pecuniária que a ré indevidamente reteve, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Frise-se que Benini e Cia.
Ltda., autora da demanda que tramitou sob n° 000377-32.2016.8.16.0052 sequer é parte nestes autos de apelação cível.
Como se vê, portanto, não há identidade de partes e de causa de pedir a ensejar prevenção.
Trata-se de relações jurídicas absolutamente distintas, de forma que uma demanda independe da outra, ou seja, o resultado de uma em nada influencia o resultado da outra.
Forçoso, portanto, concluir pela impossibilidade de reconhecimento da prevenção deste Relator. 3.
Diante do exposto, suscito dúvida de competência. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado -
12/05/2021 15:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/05/2021 17:24
Declarada incompetência
-
25/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/04/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2021 11:40
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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